Yasmim Souza Nunes x Cristina Aparecida Silva Dos Santos Mariano e outros

Número do Processo: 1001099-70.2024.5.02.0323

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001099-70.2024.5.02.0323 : YASMIM SOUZA NUNES : S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9c144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, YASMIM SOUZA NUNES suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CRISTINA APARECIDA SILVA DOS SANTOS MARIANO, JULIO MARIANO NETO, BENILDA INES DA SILVA, OLIVIA SILVA SANTOS MARIANO e JULIO MARIANO JUNIOR alegando que todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica de S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA.  foram esgotadas sem a devida satisfação do crédito referente à presente ação trabalhista. Regularmente citados, os suscitados apresentaram defesas em #id:7def4c1, #id:9ebf9c0, #id:6e0f666 e #id:71fc082.  Aduzem os suscitados Júlio Mariano Neto, Benilda Inês da Silva e Olívia Silva Santos Mariano que nunca foram sócios da empresa executada e, sendo assim, não podem ser responsabilizados. Os suscitados Cristina Aparecida Silva dos Santos Mariano e espólio de Júlio Mariano Júnior argumentam que não estariam preenchidos os requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Intimada a se manifestar, a autora apresentou manifestação de #id:0d03766 pela procedência do incidente, argumentando que as razões expostas pelos suscitados não merecem prosperar, vez que no caso dos suscitados Júlio Mariano Neto e Olívia Silva Santos Mariano, seriam estes herdeiros dos sócios Cristina e Júlio Mariano Júnior, e o fato de não constarem da ficha JUCESP não seria impeditivo para que sejam incluídos no polo passivo, que a suscitada Benilda seria sócia de outras cinco empresas juntamente com os demais suscitados, configurando assim, a confusão patrimonial. Requer, ainda, a inclusão das empresas CJO Análises Clínicas LTDA, CJO Análises e Diagnósticos Ltda, CJO Diagnósticos Especializados LTDA, CJO Medicina Diagnóstica LTDA e CJO Recursos Diagnósticos LTDA no polo, com fundamento na desconsideração inversa da personalidade jurídica. Junta, ainda, manifestação em #id:f256804 pela inclusão da empresa SM Análises Clínicas LTDA no polo passivo. É O RELATÓRIO. D E C I D O: Primeiramente, ressalto que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, cuja disciplina está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicado no processo do trabalho por força do que dispõe a CLT em seu artigo 855-A. Registra-se que foram realizadas, nos autos da reclamação trabalhista, pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica de S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA., sem que fossem encontrados bens de sua propriedade. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta das pessoas naturais ou jurídicas que a compõem, no entanto, tal personalidade deve ser afastada ou ignorada nos casos de abuso, de desvio de finalidade ou de fraude, quando os sócios transferem para si o patrimônio advindo da atividade empresarial com o fim de lesar seus credores. No caso em tela, a inexistência de qualquer patrimônio em face da pessoa jurídica executada é fato mais do que suficiente para que se afaste a personalidade jurídica e se prossiga no patrimônio dos sócios, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em detrimento ao princípio da eficiência, ainda mais quando se está diante de crédito de natureza alimentar. Nessa linha, esclarece o Juízo que a criação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não visa obstaculizar a execução trabalhista, mas assegurar aos sócios o exercício da ampla defesa de modo a que tenham, por exemplo, a oportunidade de apresentar bens em nome da pessoa jurídica passíveis de execução, evitando assim que seu patrimônio pessoal seja atingido.  Quanto aos suscitados Júlio Mariano Neto e Olívia Silva Santos Mariano, temos que em que pese a argumentação trazida pela autora de que seriam herdeiros dos sócios Cristina Aparecida Silva dos Santos Mariano e Júlio Mariano Júnior e por isso deveriam ser incluídos no polo passivo, entendo que não havendo provas cabais de que tenham participado da sociedade, ainda que de forma oculta, não há como se deferir suas inclusões como responsáveis, tendo em vista que a condição de herdeiro não é condição suficiente para o acolhimento da tese defendida pela parte autora. Poderão, contudo, responder até o limite da herança recebida, caso seja comprovado nos autos que auferiram valores ou bens decorrentes de sucessão. Sendo assim, indefiro a inclusão dos suscitados Júlio Mariano Neto e Olívia Silva Santos Mariano no polo passivo. No que se refere a suscitada Benilda Inês da Silva, entendo que o fato de constar com sócia de outras empresas juntamente com os outros suscitados não é fato que justifique sua inclusão no polo passivo, tendo em vista que não é sócia da empresa executada, tampouco já comprovação nos autos de que tenha atuado, ainda que de forma oculta, da sociedade. Sendo assim, indefiro sua inclusão no polo passivo. No que toca aos suscitados espólio de Júlio Mariano Júnior e sua representante e também suscitada, Cristina Aparecida Silva Santos Mariano, tendo em vista que não localizados bens em nome da devedora principal, mister se faz que os atuais sócios sejam incluídos no passivo, conforme fundamentação acima, não se prestando a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE, para determinar que os sócios CRISTINA APARECIDA SILVA DOS SANTOS MARIANO e espólio de JULIO MARIANO JUNIOR passem a responder pela execução. Promova-se a citação dos sócios para pagamento da execução na forma do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo os suscitados Benilda Inês da Silva, Olívia Silva Santos Mariano e Júlio Mariano Neto. Não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de incidente na fase de execução. Indefiro, por ora, a inclusão das empresa indicadas, vez que se faz necessário, primeiramente, a instauração de incidente inverso da personalidade jurídica. Intimem-se. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO MARIANO JUNIOR
    - JULIO MARIANO NETO
    - S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
    - OLIVIA SILVA SANTOS MARIANO
    - CRISTINA APARECIDA SILVA DOS SANTOS MARIANO
    - BENILDA INES DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001099-70.2024.5.02.0323 : YASMIM SOUZA NUNES : S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9c144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, YASMIM SOUZA NUNES suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CRISTINA APARECIDA SILVA DOS SANTOS MARIANO, JULIO MARIANO NETO, BENILDA INES DA SILVA, OLIVIA SILVA SANTOS MARIANO e JULIO MARIANO JUNIOR alegando que todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica de S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA.  foram esgotadas sem a devida satisfação do crédito referente à presente ação trabalhista. Regularmente citados, os suscitados apresentaram defesas em #id:7def4c1, #id:9ebf9c0, #id:6e0f666 e #id:71fc082.  Aduzem os suscitados Júlio Mariano Neto, Benilda Inês da Silva e Olívia Silva Santos Mariano que nunca foram sócios da empresa executada e, sendo assim, não podem ser responsabilizados. Os suscitados Cristina Aparecida Silva dos Santos Mariano e espólio de Júlio Mariano Júnior argumentam que não estariam preenchidos os requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Intimada a se manifestar, a autora apresentou manifestação de #id:0d03766 pela procedência do incidente, argumentando que as razões expostas pelos suscitados não merecem prosperar, vez que no caso dos suscitados Júlio Mariano Neto e Olívia Silva Santos Mariano, seriam estes herdeiros dos sócios Cristina e Júlio Mariano Júnior, e o fato de não constarem da ficha JUCESP não seria impeditivo para que sejam incluídos no polo passivo, que a suscitada Benilda seria sócia de outras cinco empresas juntamente com os demais suscitados, configurando assim, a confusão patrimonial. Requer, ainda, a inclusão das empresas CJO Análises Clínicas LTDA, CJO Análises e Diagnósticos Ltda, CJO Diagnósticos Especializados LTDA, CJO Medicina Diagnóstica LTDA e CJO Recursos Diagnósticos LTDA no polo, com fundamento na desconsideração inversa da personalidade jurídica. Junta, ainda, manifestação em #id:f256804 pela inclusão da empresa SM Análises Clínicas LTDA no polo passivo. É O RELATÓRIO. D E C I D O: Primeiramente, ressalto que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, cuja disciplina está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicado no processo do trabalho por força do que dispõe a CLT em seu artigo 855-A. Registra-se que foram realizadas, nos autos da reclamação trabalhista, pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica de S.M. DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA., sem que fossem encontrados bens de sua propriedade. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta das pessoas naturais ou jurídicas que a compõem, no entanto, tal personalidade deve ser afastada ou ignorada nos casos de abuso, de desvio de finalidade ou de fraude, quando os sócios transferem para si o patrimônio advindo da atividade empresarial com o fim de lesar seus credores. No caso em tela, a inexistência de qualquer patrimônio em face da pessoa jurídica executada é fato mais do que suficiente para que se afaste a personalidade jurídica e se prossiga no patrimônio dos sócios, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em detrimento ao princípio da eficiência, ainda mais quando se está diante de crédito de natureza alimentar. Nessa linha, esclarece o Juízo que a criação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não visa obstaculizar a execução trabalhista, mas assegurar aos sócios o exercício da ampla defesa de modo a que tenham, por exemplo, a oportunidade de apresentar bens em nome da pessoa jurídica passíveis de execução, evitando assim que seu patrimônio pessoal seja atingido.  Quanto aos suscitados Júlio Mariano Neto e Olívia Silva Santos Mariano, temos que em que pese a argumentação trazida pela autora de que seriam herdeiros dos sócios Cristina Aparecida Silva dos Santos Mariano e Júlio Mariano Júnior e por isso deveriam ser incluídos no polo passivo, entendo que não havendo provas cabais de que tenham participado da sociedade, ainda que de forma oculta, não há como se deferir suas inclusões como responsáveis, tendo em vista que a condição de herdeiro não é condição suficiente para o acolhimento da tese defendida pela parte autora. Poderão, contudo, responder até o limite da herança recebida, caso seja comprovado nos autos que auferiram valores ou bens decorrentes de sucessão. Sendo assim, indefiro a inclusão dos suscitados Júlio Mariano Neto e Olívia Silva Santos Mariano no polo passivo. No que se refere a suscitada Benilda Inês da Silva, entendo que o fato de constar com sócia de outras empresas juntamente com os outros suscitados não é fato que justifique sua inclusão no polo passivo, tendo em vista que não é sócia da empresa executada, tampouco já comprovação nos autos de que tenha atuado, ainda que de forma oculta, da sociedade. Sendo assim, indefiro sua inclusão no polo passivo. No que toca aos suscitados espólio de Júlio Mariano Júnior e sua representante e também suscitada, Cristina Aparecida Silva Santos Mariano, tendo em vista que não localizados bens em nome da devedora principal, mister se faz que os atuais sócios sejam incluídos no passivo, conforme fundamentação acima, não se prestando a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE, para determinar que os sócios CRISTINA APARECIDA SILVA DOS SANTOS MARIANO e espólio de JULIO MARIANO JUNIOR passem a responder pela execução. Promova-se a citação dos sócios para pagamento da execução na forma do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo os suscitados Benilda Inês da Silva, Olívia Silva Santos Mariano e Júlio Mariano Neto. Não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de incidente na fase de execução. Indefiro, por ora, a inclusão das empresa indicadas, vez que se faz necessário, primeiramente, a instauração de incidente inverso da personalidade jurídica. Intimem-se. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - YASMIM SOUZA NUNES
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