Processo nº 10011010720245020043
Número do Processo:
1001101-07.2024.5.02.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001101-07.2024.5.02.0043 : LUCIANE DOS REIS SARDINHA E OUTROS (1) : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001101-07.2024.5.02.0043 (ROT) RECORRENTE: LUCIANE DOS REIS SARDINHA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença Id. c4c41e, que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Id. c4c41e), pretendendo a reforma do julgado de origem quanto aos seguintes tópicos: 1) limitação aos valores atribuídos aos pedidos; 2)PLR; 3) PR; 4) horas extras e reflexos; 5) divisor; 6) reflexos em dsr. Sábado; 7) justiça gratuita à parte autora; 8) honorários de sucumbência; 8) BASE DE Cálculo das horas extras. Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante (Id. aa96884), pretendendo a reforma do julgado de origem, quanto ao percentual dos honorários de sucumbência. Preparo nos autos. Contrarrazões sob Id. 4bc348a; 4791a7c. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 2.1.1 Limitação da condenação aos valores postulados na inicial. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. De outro modo, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Portanto, os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Nego provimento. 2.1.2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ART 62 DA CLT. SÁBADO. DIVISOR. No caso, em que pese a alegação patronal de que a autora estava enquadrada no art. 62 da CLT,não basta a simples nomenclatura do cargo do empregado para excluí-lo do direito de receber horas extras, sendo imperativo que reste comprovado o efetivo desempenho de função de confiança, caracterizando-se por uma especial fidúcia depositada no empregado, com padrão salarial superior em relação aos demais empregados (parágrafo único do art. 62 da CLT), que o coloque em natural superioridade em relação a estes, aproximando-o da figura patronal. Portanto, para a caracterização do exercício do cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, que devem ficar cumulativamente configurados: o de ordem subjetiva, que é a efetiva execução de tarefas que demandam a presença de fidúcia diferenciada; e o objetivo, consubstanciado na percepção de gratificação de função de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. Nesse diapasão, analisando a dimensão do art. 62, II, da CLT, esclarece-nos Vólia Bomfim Cassar que, para a exclusão da regra tutelar da duração do trabalho (Capítulo II da CLT), "necessário o preenchimento de dois requisitos concomitantes: exercício de função de confiança e percepção de gratificação de 40% ou majoração salarial correspondente a 40% (art. 62, parágrafo único, da CLT)" (in Direito do trabalho, 9ª ed. São Paulo: Método, 2014,p. 660). E segue mais adiante aduzindo que: "A confiança preconizada no art. 62, II, da CLT, é aquela que é depositada no empregado que exerce, por delegação, algum poder típico do empregador, se confundindo com ele em alguns atos, similar àquela conceituada no art. 1.172 do Código Civil. O principal poder do empregador é o de gerir a empresa com autonomia, bem como o de disciplinar seus empregados. Desta forma, aquele empregado que tiver como função a de gestão da empresa, do setor ou filial, com total autonomia, é um alto empregado incluído do art. 62 da CLT e, portanto, excluído do Capítulo em estudo." (Idem, ob. cit. p. 661) Ademais, cumpre averbar que, tratando-se a norma celetária de hipótese exceptiva aos direitos fundamentais de limitação da jornada diária e semanal (art. 7º, XIII, da CRFB) e da contraprestação pela ativação do trabalhador em jornada extraordinária (art. 7º, XVI, da CRFB), deve estar sobejamente evidenciada a reunião dos requisitos estampados no art. 62 da CLT, à luz do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), cujo encargo probatório do enquadramento na norma celetária exceptiva recai sobre o empregador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Demais disso, a limitação da jornada de trabalho diária e semanal traduz-se na primeira conquista do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX, estando consagrada na primeira Convenção da OIT, sendo verdadeira concretização de um dos valores e princípios básicos da OIT, qual seja, o trabalho deve ser fonte de dignidade e não de degradação da pessoa humana. A ausência de fronteiras claras e precisas à duração do trabalho, que acaba por desaguar frequentemente na submissão obreira às jornadas excessivas e extenuantes, consoante se verifica diuturnamente no cotidiano laboral de milhares de trabalhadores que vêm socorrer-se nesta Justiça Especializada, viola frontalmente o postulado da dignidade da pessoa humana, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional (art. 1º, III, da CRFB). Além disso, a um só tempo, conspurca o valor social do trabalho (art. 1º, IV e 170, caput, da CRFB) e esvazia o conteúdo da função social da empresa (artigos 5º, XXIII, e 170, III, da CRFB, e artigo 421 do CC/02) e, por fim, torna ineficazes os direitos fundamentais do meio ambiente do trabalho equilibrado (arts. 6º, 196, 220, VII, e 225, caput, da CRFB) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXVII, da CRFB). Disso decorre que todo e qualquer regramento legal que tencione reduzir a amplitude desse patamar civilizatório mínimo conquistado pela sociedade deve ser interpretado restritivamente, a impor sua conformação com a tábua axiológica constitucional protetiva da dignidade da pessoa do trabalhador e da valorização do trabalho. Fixadas essas balizas de julgamento, e volvendo-se à casuística, a prova oral carreada aos autos não corrobora o aspecto da suposta autonomia mencionada no artigo 62 da CLT, ou seja, de forma alguma é possível afirmar que a reclamante se identificava com a posição do empregador a tal ponto de se tornar uma extensão da alta administração do banco. Nessa linha de raciocícnio, depoimento do preposto da ré: "(...)que a reclamante era gerente de finanças desde 2016; que o banco espera que a reclamante trabalhe no horário comercial; que a reclamante não tinha controle de horário; que atestados médicos de 1 ou 2 dias a reclamante não precisava entregar; que a reclamante nem precisava avisar o superintendente; que os subordinados da reclamante podiam tratar com os coordenadores na ausência dela se o assunto fosse relativo ao RH; que a reclamante podia dispensar empregados com o aval do comitê, formado pelos coordenadores, gerente e superintendente; que a reclamante também tinha que submeter ao comitê pedidos de promoção para algum empregado; que a superintendência da reclamante cuidava de mais 4 gerentes; que na escala havia superintendente e diretor; que a reclamante cuidava de alguns assuntos que eram publicados no balancete e outros não; que todos na escala de hierarquia assinam o balanço do banco, desde o analista até o diretor; que o banco pede o curso do LinkedIn para aprimoramento do colaborador; que o critério de pagamento tem a ver com a elegibilidade, de acordo com critérios que o banco usa para fazer apuração; que PLR considera o cargo e PR, a produção individual. Nada mais". Como se vê a autora não era a autoridade máxima da agência. Destarte, chefe que não chefia, que não tem poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, não exerce cargo de confiança, impondo-se, em consequência, o não enquadramento da empregada na multicitada regra celetária. Portanto, tem-se por não comprovada o desempenho de cargo na forma prevista no art. 62, II, da CLT. Como a autora não estava, de fato, enquadrada na exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT e a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto da empregada, presume-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial. Importante citar queo sábado do bancário encontra-se englobado no conceito de descanso semanal remunerado, conforme preconiza o instrumento coletivo da categoria, que, quando as horas extraordinárias forem prestadas habitualmente, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Quanto ao divisor adotado mantenho adotado o divisor 200, à luz da Súmula 124, item I, "b", do C. TST. Isso porque a bancária encontrava-se submetida à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, e os sábados não trabalhados encontram-se englobados no conceito de descanso semanal remunerado, conforme preconiza o instrumento coletivo da categoria. Vale dizer, se a própria norma coletiva remete à repercussão das horas extraordinárias durante a semana nos sábados, não resta dúvida que equiparou ao repouso semanal remunerado, encontrando-se a situação exposta dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete sumular 124, item I, "b", do C. TST. Nesse sendeiro, segue jurisprudência da Seção Interna de Uniformização de Jurisprudência do c. TST (SBDI-1): EMENTA: (...) deve ser reformada a decisão para adequar o julgado aos termos do item I, a, da Súmula 124 do c. TST, já que ao aludir o verbete ao direito de aplicação do divisor 150 do bancário, cujo contrato prevê, por norma coletiva, o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não há distinção em razão de a norma conter expressão de que a previsão se dá para os reflexos das horas extraordinárias aos sábados, a título de repouso semanal remunerado. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 754-24.2011.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/06/2014) Ante o exposto, mantenho a condenação patronal no pagamento das horas extras e reflexos nos termos definidos na origem. Apelo improvido. 2.1.3. Justiça Gratuita. A priori, urge salientar que a recorrente ajuizou ação trabalhista, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pela própria reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica da autora, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 1000249-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o v. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018) Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022. Provejo". Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante acostada sob id. ab44c58 se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a hipossuficiência econômica alegada. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante faz jusao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais. Em face do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença proferida em sede de primeira instância. 2.1.4 Honorários advocatícios sucumbenciais O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 85, são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial pelo vencido em favor do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (art. 90 do NCPC/2015). No entanto, a Lei 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla do Código de Processo Civil, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como "Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia". Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Deste modo, na Justiça do Trabalho, o fato gerador dos honorários advocatícios se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. Assim, entendo que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, mas, limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Portanto, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, não havendo condenação em pecúnia ou em obrigação de fazer, a reclamante está isento do pagamento dos honorários advocatícios. No tocante ao percentual arbitrado dos honorários devidos pela parcial sucumbência, de 10% (dez por cento), nada a prover, uma vez de fixados de acordo com os critérios legais, que deverão incidir sobre os valores que a ré foi sucumbente. Nego provimento aos apelos no tópico. 2.1.5. PLR e PR. Conforme preceitua o art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as importâncias pagas com habitualidade ao empregado, ainda que sob diferentes denominações, integram o salário para todos os efeitos legais. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a PR e a PLR, quando concedidas com habitualidade e valores elevados, possuem natureza salarial, pois deixam de constituir mera liberalidade do empregador e passam a ser parcela essencial da contraprestação pelos serviços prestados. A habitualidade do pagamento é um dos requisitos essenciais para a caracterização da verba como salarial, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 253, que estabelece que a gratificação paga de forma reiterada, independentemente da denominação utilizada, integra o salário para todos os efeitos. No presente caso, a reclamada não demonstrou a existência de critérios objetivos de desempenho e lucratividade que justificassem a natureza indenizatória das parcelas pagas. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos evidenciam que os valores pagos eram expressivos e previsíveis anualmente, caracterizando, portanto, uma gratificação anual de natureza remuneratória. Mantenho a decisão de origem. 2.1.6. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Base de cálculo das horas extraordinárias. A sentença de primeiro grau fixou, de forma correta, que as horas extras terão como base de cálculo a globalidade salarial da reclamante, nos termos da Súmula 264 do C. TST, sendo a fase de execução o momento mais oportuno para a discussão acerca de quais verbas as parcelas de natureza salarial que deverão integrar a base de cálculo das horas extras. Negado provimento 2.2. RECURSO DA AUTORA. 2.2.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tópico já analisado quando do processamento do apelo da autora. Prejudicado. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do Voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dr. Bruno Scarpelini Vieira e Dr Michael Martins de Paulo MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001101-07.2024.5.02.0043 : LUCIANE DOS REIS SARDINHA E OUTROS (1) : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001101-07.2024.5.02.0043 (ROT) RECORRENTE: LUCIANE DOS REIS SARDINHA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença Id. c4c41e, que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Id. c4c41e), pretendendo a reforma do julgado de origem quanto aos seguintes tópicos: 1) limitação aos valores atribuídos aos pedidos; 2)PLR; 3) PR; 4) horas extras e reflexos; 5) divisor; 6) reflexos em dsr. Sábado; 7) justiça gratuita à parte autora; 8) honorários de sucumbência; 8) BASE DE Cálculo das horas extras. Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante (Id. aa96884), pretendendo a reforma do julgado de origem, quanto ao percentual dos honorários de sucumbência. Preparo nos autos. Contrarrazões sob Id. 4bc348a; 4791a7c. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 2.1.1 Limitação da condenação aos valores postulados na inicial. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. De outro modo, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Portanto, os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Nego provimento. 2.1.2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ART 62 DA CLT. SÁBADO. DIVISOR. No caso, em que pese a alegação patronal de que a autora estava enquadrada no art. 62 da CLT,não basta a simples nomenclatura do cargo do empregado para excluí-lo do direito de receber horas extras, sendo imperativo que reste comprovado o efetivo desempenho de função de confiança, caracterizando-se por uma especial fidúcia depositada no empregado, com padrão salarial superior em relação aos demais empregados (parágrafo único do art. 62 da CLT), que o coloque em natural superioridade em relação a estes, aproximando-o da figura patronal. Portanto, para a caracterização do exercício do cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, que devem ficar cumulativamente configurados: o de ordem subjetiva, que é a efetiva execução de tarefas que demandam a presença de fidúcia diferenciada; e o objetivo, consubstanciado na percepção de gratificação de função de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. Nesse diapasão, analisando a dimensão do art. 62, II, da CLT, esclarece-nos Vólia Bomfim Cassar que, para a exclusão da regra tutelar da duração do trabalho (Capítulo II da CLT), "necessário o preenchimento de dois requisitos concomitantes: exercício de função de confiança e percepção de gratificação de 40% ou majoração salarial correspondente a 40% (art. 62, parágrafo único, da CLT)" (in Direito do trabalho, 9ª ed. São Paulo: Método, 2014,p. 660). E segue mais adiante aduzindo que: "A confiança preconizada no art. 62, II, da CLT, é aquela que é depositada no empregado que exerce, por delegação, algum poder típico do empregador, se confundindo com ele em alguns atos, similar àquela conceituada no art. 1.172 do Código Civil. O principal poder do empregador é o de gerir a empresa com autonomia, bem como o de disciplinar seus empregados. Desta forma, aquele empregado que tiver como função a de gestão da empresa, do setor ou filial, com total autonomia, é um alto empregado incluído do art. 62 da CLT e, portanto, excluído do Capítulo em estudo." (Idem, ob. cit. p. 661) Ademais, cumpre averbar que, tratando-se a norma celetária de hipótese exceptiva aos direitos fundamentais de limitação da jornada diária e semanal (art. 7º, XIII, da CRFB) e da contraprestação pela ativação do trabalhador em jornada extraordinária (art. 7º, XVI, da CRFB), deve estar sobejamente evidenciada a reunião dos requisitos estampados no art. 62 da CLT, à luz do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), cujo encargo probatório do enquadramento na norma celetária exceptiva recai sobre o empregador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Demais disso, a limitação da jornada de trabalho diária e semanal traduz-se na primeira conquista do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX, estando consagrada na primeira Convenção da OIT, sendo verdadeira concretização de um dos valores e princípios básicos da OIT, qual seja, o trabalho deve ser fonte de dignidade e não de degradação da pessoa humana. A ausência de fronteiras claras e precisas à duração do trabalho, que acaba por desaguar frequentemente na submissão obreira às jornadas excessivas e extenuantes, consoante se verifica diuturnamente no cotidiano laboral de milhares de trabalhadores que vêm socorrer-se nesta Justiça Especializada, viola frontalmente o postulado da dignidade da pessoa humana, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional (art. 1º, III, da CRFB). Além disso, a um só tempo, conspurca o valor social do trabalho (art. 1º, IV e 170, caput, da CRFB) e esvazia o conteúdo da função social da empresa (artigos 5º, XXIII, e 170, III, da CRFB, e artigo 421 do CC/02) e, por fim, torna ineficazes os direitos fundamentais do meio ambiente do trabalho equilibrado (arts. 6º, 196, 220, VII, e 225, caput, da CRFB) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXVII, da CRFB). Disso decorre que todo e qualquer regramento legal que tencione reduzir a amplitude desse patamar civilizatório mínimo conquistado pela sociedade deve ser interpretado restritivamente, a impor sua conformação com a tábua axiológica constitucional protetiva da dignidade da pessoa do trabalhador e da valorização do trabalho. Fixadas essas balizas de julgamento, e volvendo-se à casuística, a prova oral carreada aos autos não corrobora o aspecto da suposta autonomia mencionada no artigo 62 da CLT, ou seja, de forma alguma é possível afirmar que a reclamante se identificava com a posição do empregador a tal ponto de se tornar uma extensão da alta administração do banco. Nessa linha de raciocícnio, depoimento do preposto da ré: "(...)que a reclamante era gerente de finanças desde 2016; que o banco espera que a reclamante trabalhe no horário comercial; que a reclamante não tinha controle de horário; que atestados médicos de 1 ou 2 dias a reclamante não precisava entregar; que a reclamante nem precisava avisar o superintendente; que os subordinados da reclamante podiam tratar com os coordenadores na ausência dela se o assunto fosse relativo ao RH; que a reclamante podia dispensar empregados com o aval do comitê, formado pelos coordenadores, gerente e superintendente; que a reclamante também tinha que submeter ao comitê pedidos de promoção para algum empregado; que a superintendência da reclamante cuidava de mais 4 gerentes; que na escala havia superintendente e diretor; que a reclamante cuidava de alguns assuntos que eram publicados no balancete e outros não; que todos na escala de hierarquia assinam o balanço do banco, desde o analista até o diretor; que o banco pede o curso do LinkedIn para aprimoramento do colaborador; que o critério de pagamento tem a ver com a elegibilidade, de acordo com critérios que o banco usa para fazer apuração; que PLR considera o cargo e PR, a produção individual. Nada mais". Como se vê a autora não era a autoridade máxima da agência. Destarte, chefe que não chefia, que não tem poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, não exerce cargo de confiança, impondo-se, em consequência, o não enquadramento da empregada na multicitada regra celetária. Portanto, tem-se por não comprovada o desempenho de cargo na forma prevista no art. 62, II, da CLT. Como a autora não estava, de fato, enquadrada na exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT e a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto da empregada, presume-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial. Importante citar queo sábado do bancário encontra-se englobado no conceito de descanso semanal remunerado, conforme preconiza o instrumento coletivo da categoria, que, quando as horas extraordinárias forem prestadas habitualmente, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Quanto ao divisor adotado mantenho adotado o divisor 200, à luz da Súmula 124, item I, "b", do C. TST. Isso porque a bancária encontrava-se submetida à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, e os sábados não trabalhados encontram-se englobados no conceito de descanso semanal remunerado, conforme preconiza o instrumento coletivo da categoria. Vale dizer, se a própria norma coletiva remete à repercussão das horas extraordinárias durante a semana nos sábados, não resta dúvida que equiparou ao repouso semanal remunerado, encontrando-se a situação exposta dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete sumular 124, item I, "b", do C. TST. Nesse sendeiro, segue jurisprudência da Seção Interna de Uniformização de Jurisprudência do c. TST (SBDI-1): EMENTA: (...) deve ser reformada a decisão para adequar o julgado aos termos do item I, a, da Súmula 124 do c. TST, já que ao aludir o verbete ao direito de aplicação do divisor 150 do bancário, cujo contrato prevê, por norma coletiva, o sábado como dia de repouso semanal remunerado, não há distinção em razão de a norma conter expressão de que a previsão se dá para os reflexos das horas extraordinárias aos sábados, a título de repouso semanal remunerado. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 754-24.2011.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/06/2014) Ante o exposto, mantenho a condenação patronal no pagamento das horas extras e reflexos nos termos definidos na origem. Apelo improvido. 2.1.3. Justiça Gratuita. A priori, urge salientar que a recorrente ajuizou ação trabalhista, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pela própria reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica da autora, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 1000249-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o v. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018) Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022. Provejo". Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante acostada sob id. ab44c58 se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a hipossuficiência econômica alegada. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante faz jusao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais. Em face do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença proferida em sede de primeira instância. 2.1.4 Honorários advocatícios sucumbenciais O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 85, são devidos os honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial pelo vencido em favor do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (art. 90 do NCPC/2015). No entanto, a Lei 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla do Código de Processo Civil, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como "Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia". Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Deste modo, na Justiça do Trabalho, o fato gerador dos honorários advocatícios se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. Assim, entendo que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do Princípio da Causalidade e tampouco da mera Sucumbência, mas, limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Portanto, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, não havendo condenação em pecúnia ou em obrigação de fazer, a reclamante está isento do pagamento dos honorários advocatícios. No tocante ao percentual arbitrado dos honorários devidos pela parcial sucumbência, de 10% (dez por cento), nada a prover, uma vez de fixados de acordo com os critérios legais, que deverão incidir sobre os valores que a ré foi sucumbente. Nego provimento aos apelos no tópico. 2.1.5. PLR e PR. Conforme preceitua o art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as importâncias pagas com habitualidade ao empregado, ainda que sob diferentes denominações, integram o salário para todos os efeitos legais. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a PR e a PLR, quando concedidas com habitualidade e valores elevados, possuem natureza salarial, pois deixam de constituir mera liberalidade do empregador e passam a ser parcela essencial da contraprestação pelos serviços prestados. A habitualidade do pagamento é um dos requisitos essenciais para a caracterização da verba como salarial, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 253, que estabelece que a gratificação paga de forma reiterada, independentemente da denominação utilizada, integra o salário para todos os efeitos. No presente caso, a reclamada não demonstrou a existência de critérios objetivos de desempenho e lucratividade que justificassem a natureza indenizatória das parcelas pagas. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos evidenciam que os valores pagos eram expressivos e previsíveis anualmente, caracterizando, portanto, uma gratificação anual de natureza remuneratória. Mantenho a decisão de origem. 2.1.6. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Base de cálculo das horas extraordinárias. A sentença de primeiro grau fixou, de forma correta, que as horas extras terão como base de cálculo a globalidade salarial da reclamante, nos termos da Súmula 264 do C. TST, sendo a fase de execução o momento mais oportuno para a discussão acerca de quais verbas as parcelas de natureza salarial que deverão integrar a base de cálculo das horas extras. Negado provimento 2.2. RECURSO DA AUTORA. 2.2.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tópico já analisado quando do processamento do apelo da autora. Prejudicado. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida a sentença de origem. Tudo nos termos da fundamentação do Voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dr. Bruno Scarpelini Vieira e Dr Michael Martins de Paulo MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANE DOS REIS SARDINHA
-
30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)