Lara Grazziotti Ceolin x Centro De Estudos E Pesquisas Dr Joao Amorim

Número do Processo: 1001103-04.2025.5.02.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 55ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1001103-04.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 55ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001103-04.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: LARA GRAZZIOTTI CEOLIN RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4845a99 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Raphael Jacob Brolio. São Paulo/SP, 03 de julho de 2025. Thaís Helena Rosa Torricelli Galoro Assistente de Juiz   Vistos, etc. (1) A autora ajuizou ação em face de sua atual empregadora (vínculo ativo desde 11/03/2018) relatando que: (a) fazia uso e vinha contribuindo para o plano de saúde coletivo da ré (Hapvida Premium 900.3), (b) está grávida de 38 semanas com parto iminente (DPP dia 17/07/2025), (c) foi afastada do trabalho e está de licença desde o início da gestação, pois o local em que atua é insalubre (UTI neonatal), (d) desde então está sem acesso ao seu e-mail corporativo, (e) sua obstetra formalizou pedido de internação, quando do parto, junto ao Hospital São Luiz Star, (f) sem prévio aviso, a empregadora mudou o convênio médico, no último dia 01/07/2025, migrando para o plano Seguros Unimed Superior Plus – que não possui na sua rede credenciada a maternidade em questão. Considerando não ter obtido êxito junto à reclamada, pleiteia tutela antecipada para determinar que a demandada providencie o restabelecimento do plano anterior ou, sucessivamente, para que a empresa seja obrigada a custear integralmente a internação, o parto e todos os procedimentos daí decorrentes. Pois bem. (2) Compulsando os autos, constato que a narrativa veio acompanhada de prova documental suficiente a corroborar as alegações (fls.18-22 - ID 381c345 até ID 491567b) – sobretudo a ausência de prévia comunicação da empregada no que diz respeito à mudança de plano (vide teor das conversas de whatsapp, especificamente à fl.24 - ID 6bbc6a0). Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos legais para concessão da medida, nesta oportunidade. Acolho por ora o pedido antecipatório para determinar que a ré providencie o imediato restabelecimento do convênio médico da autora (Hapvida Premium 900.3), em 24 horas, com todas as coberturas, rede credenciada, carências e condições originalmente contratadas, objetivando a cobertura do parto e todos os procedimentos correlatos – sob pena de arcar com os custos de internação, parto e todos os procedimentos obstétricos e neonatais da autora e de seu filho, na Maternidade São Luiz Star (CNPJ nº 06.047.087/0119-20), sem qualquer restrição, coparticipação ou carência, durante o período em que lá permanecerem. Neste último caso, mediante comprovação documental a ser apresentada pela autora. (3) Fica designada audiência UNA-RS presencial para o dia 25/08/2025 às 11h10. Comparecimento das partes na forma do artigo 844 da CLT e das testemunhas na forma do artigo 852-H, §2º, da CLT. (4) Sem prejuízo, atento ao que dos autos consta e dadas as suas particularidades, digam os litigantes se pretendem a produção de outras provas nos autos, devendo especificá-las, bem como manifestem-se sobre evolução nas tratativas conciliatórias. Prazo comum de 5 dias. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação. Cite-se a reclamada, por oficial de justiça, com urgência, para ciência da presente reclamatória, manifestação e para cumprimento imediato da tutela deferida, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$30.000,00, revertida à reclamante. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LARA GRAZZIOTTI CEOLIN
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