Processo nº 10011030620258260404
Número do Processo:
1001103-06.2025.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001103-06.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor Hugo Ferreira Pires - Vistos. Nos termos do enunciado 166, do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau de jurisdição. Assim, recebo o recurso interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. retro em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, devendo a parte contrária ser intimada, via imprensa oficial, para em dez dias apresentar resposta escrita. Apresentada a resposta escrita, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente. Int. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001103-06.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor Hugo Ferreira Pires - Ante o exposto e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar à parte ré que inclua a verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, da licença-prêmio remunerada e das férias acrescidas do 1/3 constitucional da parte autora, apostilando-se; bem como para condenar aparte ré no pagamento das diferenças atrasadas, com correção monetária desde que devidos os valores e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária observará a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para débitos fazendários modulada, que já observa o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs. 4357 e 4425, bem como o Tema 810 de Repercussão Geral; II) Quanto aos juros moratórios, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial (mínimo a recolher 5 Ufesps) a ser recolhida na guia DARE; e mais 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo acima, a ser recolhida na guia DARE, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD e remuneração de conciliador(a), conforme consta da ata de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para remessa dos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que for de direito, devendo, em caso de cumprimento de sentença, apresentar memória de cálculo atualizada, além de seguir com rigor o disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, item 1, quando do cadastro da petição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001103-06.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor Hugo Ferreira Pires - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), ante a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a Fazenda Estadual para ofertar contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB 253655/SP) Processo 1001103-06.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Victor Hugo Ferreira Pires - Dr. João Lucas Delgado de Avellar Pires, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.