Processo nº 10011054720235020603

Número do Processo: 1001105-47.2023.5.02.0603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001105-47.2023.5.02.0603 RECORRENTE: IGOR BRITO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR BRITO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08d0ad5 proferida nos autos. ROT 1001105-47.2023.5.02.0603 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IGOR BRITO FERREIRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) RECURSO DE: IGOR BRITO FERREIRA O  reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto ao arbitramento dos honorários devidos ao patrono da parte autora e contradição quanto ao não recebimento do tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO".  É o relatório. Tempestivos os embargos (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 24ea179; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 078a602) e regular a representação processual (Id 40d9e47). CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). Inexiste contradição pelo fato de constar que a análise do tema  "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL"  restou prejudicada e o recebimento do recurso de revista quanto ao "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", isso porque em razão da total improcedência da ação, não houve a apreciação da matéria jurídica pela 9ª Turma deste Regional.  Ressalta-se que esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como o aresto transcrito na decisão de id cb4c41e . Em relação aos honorários advocatícios,  assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id cb4c41e, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade  do tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise  da matéria.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A análise do recurso, no tema epigrafado, resta prejudicada, tendo em vista a manutenção da improcedência da presente reclamação trabalhista e a inexistência de sucumbência dos reclamados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000345-86.2017.5.02.0384, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Intimem-se.     /eek SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIA DROGASIL S/A
    - IGOR BRITO FERREIRA
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