Processo nº 10011054720235020603
Número do Processo:
1001105-47.2023.5.02.0603
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001105-47.2023.5.02.0603 RECORRENTE: IGOR BRITO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR BRITO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08d0ad5 proferida nos autos. ROT 1001105-47.2023.5.02.0603 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR BRITO FERREIRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) RECURSO DE: IGOR BRITO FERREIRA O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto ao arbitramento dos honorários devidos ao patrono da parte autora e contradição quanto ao não recebimento do tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO". É o relatório. Tempestivos os embargos (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 24ea179; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 078a602) e regular a representação processual (Id 40d9e47). CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). Inexiste contradição pelo fato de constar que a análise do tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL" restou prejudicada e o recebimento do recurso de revista quanto ao "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", isso porque em razão da total improcedência da ação, não houve a apreciação da matéria jurídica pela 9ª Turma deste Regional. Ressalta-se que esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como o aresto transcrito na decisão de id cb4c41e . Em relação aos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id cb4c41e, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A análise do recurso, no tema epigrafado, resta prejudicada, tendo em vista a manutenção da improcedência da presente reclamação trabalhista e a inexistência de sucumbência dos reclamados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000345-86.2017.5.02.0384, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
- IGOR BRITO FERREIRA