Daniel Souza Passos x Adolpho Lindenberg Construtora Ltda e outros
Número do Processo:
1001105-50.2024.5.02.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001105-50.2024.5.02.0720 : DANIEL SOUZA PASSOS : BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1c41dac): PROC. TRT/SP Nº 1001105-50.2024.5.02.0720 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DANIEL SOUZA PASSOS RECORRIDOS: BOA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e OUTROS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA SUL) Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso interposto pelo autor, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Das horas extras e do intervalo intrajornada - multa normativa - vale transporte aos sábados O inconformismo não prospera. Carreados aos autos eletrônicos pela ré os controles de ponto do período contratual (Id d7b33af), na forma exigida pelo artigo 74, §2º, da CLT, cujo conteúdo revela horários variáveis, inclusive intervalares, além de estarem assinados pelo autor, era dele o ônus de invalidar os registros assinalados naqueles documentos e comprovar a jornada de trabalho declinada na exordial (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), encargo do qual não se desincumbiu. De efeito, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, por frágil, não se presta ao convencimento do juízo. Como observado pela Origem, a testemunha, sem ser questionada especificamente no tocante ao intervalo intrajornada, informou que ambos "paravam vinte minutinhos para almoçar, às vezes só eram dez minutos", revelando nítida intenção de beneficiar o autor. Não se olvide, ademais, a declaração de que laborou com o autor pelo período "de sete a nove meses", sendo que o contrato de trabalho deste último guardou vigência pelo curto lapso de 06/01/2023 a 16/05/2023. De outra sorte, a testemunha convidada pela ré asseverou que "todos os funcionários, incluindo o reclamante, eram responsáveis por anotar seus próprios horários no cartão de ponto", além do que "todos os horários, inclusive horas extras e trabalho aos sábados, eram registrados nos cartões de ponto e devidamente pagos no holerite". Assegurou, ainda, que "a jornada de trabalho incluía um intervalo de uma hora para almoço diariamente, durante o qual toda a obra parava obrigatoriamente", tudo a corroborar a versão da defesa. E, ao revés do que alega o apelo, o simples fato de a testemunha ser empregado ativo da ré não a torna "imparcial", máxime porque foi advertida e compromissada a dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho. Destarte, quando muito, tal depoimento tornaria dividida a prova testemunhal, circunstância que pesaria em desfavor do autor, que detinha o ônus da prova no particular, conforme já ressaltado alhures. Prevaleceram mesmo, nesse tom, como elementos idôneos de prova os controles de ponto abojados à defesa, relativos ao lapso contratual do autor, não infirmados nos autos por qualquer outro elemento de prova. Nessa moldura, não logrou o reclamante demonstrar, sequer por amostragem, como também lhe competia (art. 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de horas extras inadimplidas, ou a fruição parcial do intervalo intrajornada de 1 hora sem a respectiva indenização, desmerecendo guarida o clamor recursal. De conseguinte, não se há falar, por acessórios, nos pedidos de pagamento de multa normativa e de vale transporte aos sábados. Nego provimento. Das diferenças de verbas rescisórias Com razão. Consta da CTPS do autor, trazida com a petição inicial (Id ebf9c65), o aumento salarial para R$ 1.963,34, em 01/05/2023, e do TRCT, juntado pela defesa (Id 2ae61c6), o cálculo das verbas rescisórias, em maio de 2025, com base no salário inicial de R$ 1.877,00 (cf. contrato de trabalho sob Id a57c3a2), ensejando o pagamento de diferenças, consoante apontado, inclusive, em réplica (Id 15f77e9). Sintomaticamente, as rés nada disseram a respeito do assunto em suas contrarrazões (Id's a3c71cd e 2263cec). Como corolário, e em obséquio aos limites da insurgência recursal, dou provimento ao recurso do autor para acrescer o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (férias proporcionais, com 1/3, 13º salário e saldo salarial). Reformo, nesses termos. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001105-50.2024.5.02.0720 : DANIEL SOUZA PASSOS : BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1c41dac): PROC. TRT/SP Nº 1001105-50.2024.5.02.0720 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DANIEL SOUZA PASSOS RECORRIDOS: BOA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e OUTROS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA SUL) Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso interposto pelo autor, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Das horas extras e do intervalo intrajornada - multa normativa - vale transporte aos sábados O inconformismo não prospera. Carreados aos autos eletrônicos pela ré os controles de ponto do período contratual (Id d7b33af), na forma exigida pelo artigo 74, §2º, da CLT, cujo conteúdo revela horários variáveis, inclusive intervalares, além de estarem assinados pelo autor, era dele o ônus de invalidar os registros assinalados naqueles documentos e comprovar a jornada de trabalho declinada na exordial (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), encargo do qual não se desincumbiu. De efeito, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, por frágil, não se presta ao convencimento do juízo. Como observado pela Origem, a testemunha, sem ser questionada especificamente no tocante ao intervalo intrajornada, informou que ambos "paravam vinte minutinhos para almoçar, às vezes só eram dez minutos", revelando nítida intenção de beneficiar o autor. Não se olvide, ademais, a declaração de que laborou com o autor pelo período "de sete a nove meses", sendo que o contrato de trabalho deste último guardou vigência pelo curto lapso de 06/01/2023 a 16/05/2023. De outra sorte, a testemunha convidada pela ré asseverou que "todos os funcionários, incluindo o reclamante, eram responsáveis por anotar seus próprios horários no cartão de ponto", além do que "todos os horários, inclusive horas extras e trabalho aos sábados, eram registrados nos cartões de ponto e devidamente pagos no holerite". Assegurou, ainda, que "a jornada de trabalho incluía um intervalo de uma hora para almoço diariamente, durante o qual toda a obra parava obrigatoriamente", tudo a corroborar a versão da defesa. E, ao revés do que alega o apelo, o simples fato de a testemunha ser empregado ativo da ré não a torna "imparcial", máxime porque foi advertida e compromissada a dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho. Destarte, quando muito, tal depoimento tornaria dividida a prova testemunhal, circunstância que pesaria em desfavor do autor, que detinha o ônus da prova no particular, conforme já ressaltado alhures. Prevaleceram mesmo, nesse tom, como elementos idôneos de prova os controles de ponto abojados à defesa, relativos ao lapso contratual do autor, não infirmados nos autos por qualquer outro elemento de prova. Nessa moldura, não logrou o reclamante demonstrar, sequer por amostragem, como também lhe competia (art. 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de horas extras inadimplidas, ou a fruição parcial do intervalo intrajornada de 1 hora sem a respectiva indenização, desmerecendo guarida o clamor recursal. De conseguinte, não se há falar, por acessórios, nos pedidos de pagamento de multa normativa e de vale transporte aos sábados. Nego provimento. Das diferenças de verbas rescisórias Com razão. Consta da CTPS do autor, trazida com a petição inicial (Id ebf9c65), o aumento salarial para R$ 1.963,34, em 01/05/2023, e do TRCT, juntado pela defesa (Id 2ae61c6), o cálculo das verbas rescisórias, em maio de 2025, com base no salário inicial de R$ 1.877,00 (cf. contrato de trabalho sob Id a57c3a2), ensejando o pagamento de diferenças, consoante apontado, inclusive, em réplica (Id 15f77e9). Sintomaticamente, as rés nada disseram a respeito do assunto em suas contrarrazões (Id's a3c71cd e 2263cec). Como corolário, e em obséquio aos limites da insurgência recursal, dou provimento ao recurso do autor para acrescer o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (férias proporcionais, com 1/3, 13º salário e saldo salarial). Reformo, nesses termos. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOLPHO LINDENBERG CONSTRUTORA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001105-50.2024.5.02.0720 : DANIEL SOUZA PASSOS : BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1c41dac): PROC. TRT/SP Nº 1001105-50.2024.5.02.0720 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DANIEL SOUZA PASSOS RECORRIDOS: BOA NOVA ADMINISTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI e OUTROS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA SUL) Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso interposto pelo autor, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Das horas extras e do intervalo intrajornada - multa normativa - vale transporte aos sábados O inconformismo não prospera. Carreados aos autos eletrônicos pela ré os controles de ponto do período contratual (Id d7b33af), na forma exigida pelo artigo 74, §2º, da CLT, cujo conteúdo revela horários variáveis, inclusive intervalares, além de estarem assinados pelo autor, era dele o ônus de invalidar os registros assinalados naqueles documentos e comprovar a jornada de trabalho declinada na exordial (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), encargo do qual não se desincumbiu. De efeito, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, por frágil, não se presta ao convencimento do juízo. Como observado pela Origem, a testemunha, sem ser questionada especificamente no tocante ao intervalo intrajornada, informou que ambos "paravam vinte minutinhos para almoçar, às vezes só eram dez minutos", revelando nítida intenção de beneficiar o autor. Não se olvide, ademais, a declaração de que laborou com o autor pelo período "de sete a nove meses", sendo que o contrato de trabalho deste último guardou vigência pelo curto lapso de 06/01/2023 a 16/05/2023. De outra sorte, a testemunha convidada pela ré asseverou que "todos os funcionários, incluindo o reclamante, eram responsáveis por anotar seus próprios horários no cartão de ponto", além do que "todos os horários, inclusive horas extras e trabalho aos sábados, eram registrados nos cartões de ponto e devidamente pagos no holerite". Assegurou, ainda, que "a jornada de trabalho incluía um intervalo de uma hora para almoço diariamente, durante o qual toda a obra parava obrigatoriamente", tudo a corroborar a versão da defesa. E, ao revés do que alega o apelo, o simples fato de a testemunha ser empregado ativo da ré não a torna "imparcial", máxime porque foi advertida e compromissada a dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho. Destarte, quando muito, tal depoimento tornaria dividida a prova testemunhal, circunstância que pesaria em desfavor do autor, que detinha o ônus da prova no particular, conforme já ressaltado alhures. Prevaleceram mesmo, nesse tom, como elementos idôneos de prova os controles de ponto abojados à defesa, relativos ao lapso contratual do autor, não infirmados nos autos por qualquer outro elemento de prova. Nessa moldura, não logrou o reclamante demonstrar, sequer por amostragem, como também lhe competia (art. 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de horas extras inadimplidas, ou a fruição parcial do intervalo intrajornada de 1 hora sem a respectiva indenização, desmerecendo guarida o clamor recursal. De conseguinte, não se há falar, por acessórios, nos pedidos de pagamento de multa normativa e de vale transporte aos sábados. Nego provimento. Das diferenças de verbas rescisórias Com razão. Consta da CTPS do autor, trazida com a petição inicial (Id ebf9c65), o aumento salarial para R$ 1.963,34, em 01/05/2023, e do TRCT, juntado pela defesa (Id 2ae61c6), o cálculo das verbas rescisórias, em maio de 2025, com base no salário inicial de R$ 1.877,00 (cf. contrato de trabalho sob Id a57c3a2), ensejando o pagamento de diferenças, consoante apontado, inclusive, em réplica (Id 15f77e9). Sintomaticamente, as rés nada disseram a respeito do assunto em suas contrarrazões (Id's a3c71cd e 2263cec). Como corolário, e em obséquio aos limites da insurgência recursal, dou provimento ao recurso do autor para acrescer o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (férias proporcionais, com 1/3, 13º salário e saldo salarial). Reformo, nesses termos. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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