Processo nº 10011072020245020041

Número do Processo: 1001107-20.2024.5.02.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001107-20.2024.5.02.0041 : TELIA PARAISO NASCIMENTO E OUTROS (1) : TELIA PARAISO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a415f1f):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001107-20.2024.5.02.0041 ORIGEM:                    41ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:       TELIA PARAÍSO NASCIMENTO                                     SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Ressalva-se entendimento pessoal da Relatora para se curvar ao posicionamento majoritário da Turma de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença.       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 1169a8e), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 84f6fef), quanto a horas extras, intervalo intrajornada, dano moral, multa convencional, honorários sucumbenciais, contribuições previdenciárias e fiscais; e a ré (Id. 5720eee), em relação a reversão da justa causa, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa convencional e limitação da condenação. Depósito recursal e custas (Id. 2fb225c/b489293). Contrarrazões da ré (Id. 6c6e196) e da autora (Id. b2fc308).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Horas extras. O Juízo de 1º grau conferiu validade aos registros de ponto da defesa e, diante dos apontamentos em réplica, deferiu as "diferenças de horas extras, com adicional convencional e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%", "diferenças de feriados laborados sem compensação, em dobro (súmula 146 do TST) e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%", "diferenças de adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%", além dos "minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de forma indenizada, consoante art. 71, §4º da CLT". A autora insiste na impugnação aos controles de ponto, eis que "o horário fático de início e final da jornada não era registrado nos controles de jornada", sendo marcados apenas quando "o veículo sai da garagem para começar a rodar e à última viagem", sem, portanto, computar os 30 minutos antes da jornada destinados a "fazer o 'check list' do veículo, verificando a limpeza, condições das janelas e dos bancos, dentre outras", e de 30 a 40 minutos na saída, pois "deveria se dirigir ao setor da controladoria para prestar contas dos valores recebidos pelos passageiros". Reitera que "sempre laborou aos feriados, sem receber o respectivo adicional e a Reclamada jamais concedeu folga compensatória ou efetuou pagamento adicional" (Id. 84f6fef). Não lhe dou razão. Como bem ponderado a quo, as fichas de controle de jornada registram horários variados de entrada, saída, "intervalo refeição" e intervalos fracionados entre as viagens, a exemplo do dia 01.01.2020 (Id. 00e5b7c, p. 596 do PDF). Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que os horários eram registrados pelo fiscal de linha, porém admitiu a correção das marcações, sem fazer menção a eventual tarefa antes do registro no início da jornada (Id. 4a25470): "... nos últimos 5 anos do contrato de trabalho trabalhou na linha 1726, das 4:23 às 16:20/17 horas; que no RDB consta o horário de entrada e saída impresso, sendo que o fiscal anota os horários de saída e chegada nos pontos; que esses horários são corretamente anotados; que a depoente fazia 4 viagens por dia (ida e volta); que cada viagem durava, em média, 2 horas (ida e volta); que a depoente fazia intervalo de 10 a 15 minutos para refeição; que não houve nenhuma diferença na forma de gozo do intervalo intrajornada após a pandemia; que a depoente não tinha nenhum tempo de intervalo entre um trecho e outro, nem após a pandemia; que não tinha acesso aos relatórios de horas extras no final do mês; que a depoente iniciava e terminava a jornada na garagem, pois tinha que levar a feria no final da jornada..."   A ré, a seu turno, negou a realização de "check list", afirmando que o procedimento de entrega da féria ao final da jornada demandava "menos de 5 minutos", porém, como a jornada terminava no ponto e a entrega ocorria na garagem, eram acrescidos 40 minutos pelo fiscal a partir do encerramento da última viagem, tempo esse estimado para o deslocamento até o local da entrega: "... a reclamante trabalhava majoritariamente na linha 1726; que iniciava a jornada entre 4:30/5 horas e terminava às 15/16 horas; que a reclamante não tinha que fazer check list; que a reclamante prestava contas da feria no final da jornada, quando chegava na garagem; que o procedimento de entrega da feria durava menos de 5 minutos; que a reclamante passava o cartão de bordo numa máquina chamada TAC e este emitia um relatório das viagens e quantidade de passageiros; que a reclamante entregava este documento junto com a feria; que existem dois caixas na reclamada; que não é necessário que os caixas façam a conferência dos valores entregues no momento da entrega, pois os valores são entregues pelo cobrador junto com o relatório e caso haja divergência, posteriormente o cobrador é acionado; que até abril de 2023 o registro de ponto da reclamante era através do relatório diário de bordo e depois passou a ser por aplicativo de celular com biometria facial, sendo que como a reclamante iniciava a jornada na garagem, fazia o registro biométrico no token disponível neste local; que a reclamante encerrava a jornada no ponto; que neste local, o fiscal fazia uma foto da reclamante registrando o encerramento de sua jornada no aplicativo daquele e acrescentava mais 40 minutos, tempo estimado para que a reclamante fosse até a garagem entregar a feria; que a reclamante se deslocava do ponto até a garagem utilizando qualquer ônibus disponível; que a reclamante utilizava dois ônibus para chegar na garagem; que a reclamante podia inclusive, parar no meio do caminho caso quisesse e pegar outro ônibus até a garagem; que o ônibus que a reclamante trabalhava permanecia no 'TP' para ser rendido por outra dupla; que nesta linha havia 2 turnos de fiscal, sendo o primeiro das 4 às 14/15 horas e o segundo das 14 /15 à 1 hora; que a reclamante fazia, em média 4 viagens; que cada viagem durava, em média, 1 hora e 30 minutos a 2 horas; que o deslocamento do cemitério parque pinheiros até a garagem demora , em média, 40 minutos, considerando inclusive, as paradas do ônibus que a reclamante pegava; que o tempo de intervalo entre uma saída e outra é no mínimo de 5 minutos; que normalmente o ônibus fica parado no 'TS' ou 'TP' de 5 a 15 minutos; que nesse momento, a reclamante podia descer do ônibus para ir ao banheiro, beber água; que até março de 2020, a reclamante tinha 30 minutos de intervalo para refeição + o restante do tempo fracionado entre as viagens e depois passou a ter 1 hora de intervalo além dos intervalos fracionados entre as viagens; que os intervalos eram anotados no RDB pelo fiscal; que o cobrador podia sair do ônibus, mesmo que tivesse ocorrendo o embarque e desembarque; que a catraca do ônibus apenas é liberada quando os passageiros passam o cartão; que raramente os passageiros pagam a passagem em dinheiro no ônibus; que durante o intervalo para refeição, de 30 minutos ou 1 hora , a reclamante podia sair do 'TP' e usufruí-lo da forma que quisesse; que o veículo, nesse momento, fica sob a guarda do fiscal; que da garagem para o 'TP' no início da jornada, são despendidos, no máximo, 30 minutos..." (destaquei)   A testemunha da autora, Agnaldo Luís Andrade, afirmou que eram despendidos 10/15 minutos antes do início da jornada para verificação das condições internas do veículo, confirmando a correção da anotação do término na jornada, além do acréscimo de 40 minutos para a entrega da féria, assim como a regularidade do pagamento dos feriados laborados: "... depoente trabalhou na reclamada de maio de 2009 a março de 2023, na função de cobrador; que trabalhou na linha 1726 nos 2 últimos anos do contrato de trabalho; que trabalhava nessa linha das 6:30 às 16/16:30; que o depoente tinha que chegar na garagem com 10 a 15 minutos de antecedência para verificar se o veículo estava limpo, se necessário fazia a limpeza, verificar lixeiras, balaustre e campainhas e colocar as placas lateral e frontal; que descontando esse tempo anterior, o horário de entrada corresponde ao horário de início da viagem; que o encerramento da jornada se dava no 'TP'; que era anotado pelo fiscal o horário de término da última viagem, corretamente; que o fiscal colocava um acréscimo de 30 a 40 minutos, pois o depoente ainda tinha que retornar para a garagem para entregar a feria; que de fato, o depoente gastava 1 hora até concluir sua tarefa; que no 'TP' o depoente pegava o ônibus tucuruvi, descia no Jaçanã, caminhava um pouco e pegava o 2011 - Vila Sabrina, que descia próximo à garagem e caminhava mais 5 minutos; que ao chegar na garagem, a entrega da feria demorava em média, 10 minutos; que não sabe se a reclamante pegava essas mesmas conduções, pois trabalhavam em horários diferentes; que o depoente fica no 'TP' durante 1 hora, quando dá; que nesse tempo é possível fazer a refeição; que ficam à disposição da empresa no terminal, durante todo o intervalo; que têm que fazer a limpeza no ônibus nesse período, que gasta em torno de 5 minutos; que nunca ninguém proibiu o depoente de se ausentar do 'TP' durante o intervalo; que apenas é proibido pela empresa sair do ônibus no terminal Santana (terminal secundário - 'TS'), pois a empresa foi multada; que no 'TP' podem sair do ônibus; que quando o embarque e desembarque está encerrado é possível sair no 'TP' para ir ao banheiro e beber água; que normalmente os ônibus ficam parados no 'TS' e 'TP' por 5 a 10 minutos, mas quando estão atrasados param menos tempo; que o tempo efetivo de parada no 'TS' e 'TP' é anotado pelo fiscal no RDB; que quando o cobrador sai, o motorista toma conta da feria; que apenas no 'TP' tem uma bancada ao lado do banheiro para que os empregados façam a refeição; que não tem cadeira nesta bancada; que tem banheiro e água potável nos terminais; que todos os feriados trabalhados são mediante escala e devidamente pagos em holerite; que não tinha média fixa de feriados que trabalhava e não trabalhava, pois dependia da escala; que não sabe qual a média de feriados que a reclamante trabalhava; que o depoente não acompanhava sempre o intervalo da reclamante; que nas ocasiões que viu o intervalo da reclamante , ela estava almoçando na bancadinha; que as vezes que viu a reclamante almoçando, foi nos intervalo entre as viagens e não no intervalo intrajornada do depoente; que o depoente nunca reclamou sobre a regularidade do registro de suas fichas de horário; que o depoente fazia 3 viagens na linha 1726, sendo que cada viagem durava quase duas horas, entre 1 hora e 50 minutos a 1 hora e 55 minutos; que não tem certeza, mas acredita que a reclamante fazia 4 viagens por dia; que antes das 6 horas, o tempo de viagem pode ser inferior em razão do trânsito que é menor neste horário; que o depoente nunca pediu para o fiscal ficar fiscalizando o ônibus enquanto saiu para ir ao banheiro..."   Já a testemunha patronal, Wesley Menezes de Oliveira, fiscal de linha da reclamante, informou que "os horários de chegada e saída dos terminais eram anotados pelos fiscais, por meio de foto de aplicativo de celular, no início na garagem, início e término de refeição e término de jornada no 'TP'", o check list no início da jornada demora de 2 a 3 minutos, destoando, todavia, do depoimento da própria ré ao afirmar que "a reclamada acrescenta 75 minutos ao horário de término da última viagem no 'TAMPOUCO' para que o cobrador se dirija até a garagem para entregar a feria" (Id. 4a25470): "... trabalha na reclamada desde 2013, na função de fiscal há 6 anos; que foi fiscal da linha da reclamante desde fevereiro de 2023... a reclamante fazia 4 viagens, com 1 hora e 50 minutos cada, em média; que trabalhou com a reclamante apenas após a pandemia; que nesta época, o ônibus ficava parado por 1 hora para gozo do intervalo; que o motorista e cobrador podem sair do terminal durante o intervalo; que durante esse período o carro fica sob a responsabilidade do cobrador ou do motorista; que no terminal principal tem um refeitório pequeno, uma bancada para uma pessoa, geladeira, máquina de café e filtro de água; que este local é fechado; que a porta costuma ficar aberta; que não tem cadeira para uso desta bancada; que a reclamante fazia a refeição na bancadinha ou do lado de fora do 'TP'; que a refeição nesta linha é apenas no 'TP'; que além do intervalo intrajornada tem um intervalo de 5 a 10 minutos; que o cobrador pode sair para utilizar o banheiro e beber água durante o intervalo; que o embarque só começa quando o cobrador retorna do banheiro; que o uso do banheiro se dava, em média, por 3 minutos; que o depoente trabalhava das 5 às 15, na época da reclamante; que o depoente inicia e termina a jornada no 'TP'; que o terminal principal fica no cemitério parque dos pinheiros; que a reclamante fazia a primeira partida no 'TP', às 5:16; que os horários de chegada e saída dos terminais eram anotados pelos fiscais, por meio de foto de aplicativo de celular, no início na garagem, início e término de refeição e término de jornada no 'TP'; que a reclamada acrescenta 75 minutos ao horário de término da última viagem no 'TP' para que o cobrador se dirija até a garagem para entregar a feria; que este período era para todos os cobradores desta linha; que são necessários dois ônibus para sair do 'TP' e chegar à garagem; que em horário de pico o tempo da viagem era de 2 horas; que nos finais de semana a reclamante também fazia 4 viagens; que o cobrador tem que fazer o check list no veículo antes de iniciar a jornada, o que dura 2 a 3 minutos, pois consiste em verificar o funcionamento da catraca, limpeza, colocar as placas frontal, lateral e interna; que nos carros que possuem, a reclamante tinha que verificar o funcionamento de elevador de cadeirante; que caso o ônibus esteja sujo, o cobrador tem que fazer limpeza superficial com o recolhimento de eventual lixo, por ex. plásticos e papel no chão e varrer..."   A instrução oral, portanto, não é apta a elidir os registros de ponto da defesa, eis que, embora comprovada a realização de check list antes da primeira partida, houve divergência quanto ao tempo destinado a essa tarefa e, nesse ponto, o depoimento da testemunha patronal é mais verossímil, por não ser crível que a simples verificação da parte interna do veículo despendesse 10 a 15 minutos. No tocante à entrega da féria ao final da jornada, a testemunha do autor relatou que eram acrescidos 40 minutos além da última viagem para essa finalidade, desmentindo a versão da inicial de que eram gastos "30 a 40 minutos" ao final da jornada sem a devida anotação. De resto, a autora apontou, em réplica, diferenças pendentes de pagamento (Id. 8d27130). Mantenho.   2. Intervalo intrajornada. A autora insiste que "jamais usufruiu de intervalo regular de 1h corrida ou fracionada, e nunca foi remunerado por tal hora a título de trabalho extraordinário", contudo, sem razão. Na inicial, alegara que "a Reclamada suprimia o intervalo intrajornada da reclamante que somente gozava de 10 a 15 minutos para refeição e descanso diariamente durante todo o contrato de trabalho" (Id. 57873e6). A defesa aduziu que, ao "longo do pacto laboral", a reclamante gozou de "(uma) hora de intervalo, as vezes uma hora direto e as vezes fracionado, sendo gozado 30 (trinta) minutos direto e mais 30 (trinta) minutos na forma fracionada entre as meias viagens, como permitido por lei, impugnando alegação em contrário, constante da inicial. Com o advento da Pandemia, a partir de meados de março de 2020, gozava de 1 hora contínua de intervalo intrajornada, juntamente dos fracionados entre as meias viagens", a exemplo do dia 30.03.2023, quando, "somando os intervalos de meias viagens no total de 67 minutos e o intervalo contínuo para refeição de 60 minutos, o reclamante gozou o TOTAL DE 2 HORAS E 07 MINUTOS DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO" e, nas ocasiões "de imperativa necessidade do labor que tenha impossibilitado o gozo integral do intervalo fracionado, este recebia mensalmente o valor equivalente ao período de intervalo que deixou de gozar" (Id. bbbb81e). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "fazia intervalo de 10 a 15 minutos para refeição; que não houve nenhuma diferença na forma de gozo do intervalo intrajornada após a pandemia", ao passo que a ré assegurou que "a reclamante tinha 30 minutos de intervalo para refeição + o restante do tempo fracionado entre as viagens e depois passou a ter 1 hora de intervalo além dos intervalos fracionados entre as viagens; que os intervalos eram anotados no RDB pelo fiscal... durante o intervalo para refeição, de 30 minutos ou 1 hora , a reclamante podia sair do "TP" e usufruí-lo da forma que quisesse" (Id. 4a25470). A testemunha Agnaldo, embora não acompanhasse o intervalo da reclamante, confirmou a possibilidade de gozo da pausa e a regularidade das marcações no "RDB", informando que "fica no 'TP' durante 1 hora, quando dá; que nesse tempo é possível fazer a refeição; que ficam à disposição da empresa no terminal, durante todo o intervalo; que têm que fazer a limpeza no ônibus nesse período , que gasta em torno de 5 minutos; que nunca ninguém proibiu o depoente de se ausentar do 'TP' durante o intervalo... no 'TP' podem sair do ônibus; que quando o embarque e desembarque está encerrado é possível sair no 'TP' para ir ao banheiro e beber água; que normalmente os ônibus ficam parados no 'TS' e 'TP' por 5 a 10 minutos , mas quando estão atrasados param menos tempo; que o tempo efetivo de parada no 'TS' e 'TP' é anotado pelo fiscal no RDB... não acompanhava sempre o intervalo da reclamante; que nas ocasiões que viu o intervalo da reclamante, ela estava almoçando na bancadinha; que as vezes que viu a reclamante almoçando, foi nos intervalo entre as viagens e não no intervalo intrajornada do depoente" (destaquei). De outro lado, a testemunha patronal Wesley confirmou a regular fruição das pausas após a pandemia, com respectiva anotação no sistema de registro de ponto, eis que "o ônibus ficava parado por 1 hora para gozo do intervalo; que o motorista e cobrador podem sair do terminal durante o intervalo; que durante esse período o carro fica sob a responsabilidade do cobrador ou do motorista; que no terminal principal tem um refeitório pequeno, uma bancada para uma pessoa, geladeira, máquina de café e filtro de água; que este local é fechado; que a porta costuma ficar aberta; que não tem cadeira para uso desta bancada; que a reclamante fazia a refeição na bancadinha ou do lado de fora do 'TP'; que a refeição nesta linha é apenas no 'TP'; que além do intervalo intrajornada tem um intervalo de 5 a 10 minutos; que o cobrador pode sair para utilizar o banheiro e beber água durante o intervalo; que o embarque só começa quando o cobrador retorna do banheiro... os horários de chegada e saída dos terminais eram anotados pelos fiscais, por meio de foto de aplicativo de celular, no início na garagem, início e término de refeição e término de jornada no 'TP'" (Id. 4a25470). As fichas externas, cuja validade não foi infirmada pela prova oral, indicam a pausa contínua de uma hora, além dos intervalos fracionados entre as viagens, a partir de maio/2020, e de cerca de 30/45 minutos corridos, acrescidos das pausas fracionadas entre as viagens no período anterior (Id. 27d6055/1bc991b), procedimento esse autorizado no §1º da cláusula 53ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2019 e de 2019/2020, ante a peculiaridade dos serviços prestados: 51ª - JORNADA DE TRABALHO ... Parágrafo 1º: Ficam as EMPRESAS autorizadas para utilizarem do intervalo para refeição ou descanso na forma fracionada, sendo 30 (trinta) minutos diários contínuos na forma do parágrafo 2º da presente cláusula, e o restante por meio de intervalos menores e também fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada, desde que compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, alterado pela a lei no 12.619 de 30/04/2012 e ratificada pela Lei 13.103 de 2/05/2015 (grifei).   Não se trata aqui da hipótese da Súmula 437, II, do TST, nem da Tese Prevalecente 16 deste Regional, em razão das condições especiais de trabalho a que são submetidos os empregados do setor de transporte coletivo de passageiros, conforme disposição expressa no §5º do art. 71 da CLT: §5º. O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (destaquei)   Válido, pois, o procedimento adotado pela empresa, que se presume regular, ante a ausência de provas em sentido contrário, e, de todo modo, a sentença já deferiu as diferenças de horas extras nas oportunidades em que houve fruição inferior aos limites legais, acolhendo o demonstrativo apresentado em réplica. Mantenho.   3. Justa causa. Irretocável a sentença que reverteu a justa causa aplicada em 14.02.2024, ante a ausência de comunicação escrita com os motivos ensejadores da dispensa, em descumprimento da formalidade convencional prevista na cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024: "NULIDADE DA JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A autora afirma que foi contratada pela reclamada em 19/12/2017, para exercer a função de cobradora, sendo indevidamente dispensada por justa causa em 14/02/2024, pelo que requer a reversão da dispensa por justa causa em imotivada e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade. A reclamada, por sua vez, afirma que a reclamante foi dispensada por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina ou de insubordinação, nos termos do art. 482, 'b', 'e' e 'h' da CLT, pois mesmo sendo cobradora, no dia 11/02/2024 manobrou veículo da reclamada sem autorização e colidiu com outro veículo da ré, o que configura falta gravíssima. Pontua, por fim, que as verbas rescisórias decorrentes da justa causa foram pagas, conforme TRCT. No caso, a ré comprovou falta grave cometida pela reclamada, pois a testemunha ouvida a seu rogo declarou que: '(...) o depoente estava trabalhando no dia; que ouviu a colisão de um ônibus; que não viu a reclamante dirigindo este veículo; que o depoente, após o barulho, viu a reclamante na cadeira do motorista; que nesta ocasião, o motorista do veículo estava em período de refeição, fora do veículo; que o carro que a reclamante estava foi o que ocasionou o acidente (...)' Entretanto, não consta nos autos o recibo da comunicação escrita da dispensa por justa causa, como estabelece a cláusula 61ª da CCT 2023/2024, nos seguintes termos: 'As EMPRESAS comunicação, por escrito e contra recibo, a rescisão contratual por justa causa dos empregados, cientificando-os dos fatos ensejadores da dispensa, sob pena de a demissão ser considerada imotivada.' Por outro lado, ressalto que nenhum dos documentos sobre o sinistro (Ids. 9104E89 e 8b494e6) estão firmados pela reclamante, o que afasta sua força probatória. Dessa forma, julgo procedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e sua reversão para a modalidade sem justa causa em 14/02 /2024, condenando a reclamada, ao pagamento de: a) saldo de salário (14 dias). b) aviso prévio indenizado (48 dias), com projeção da dispensa para 02/04/2024. c) férias proporcionais do aviso prévio, acrescidas de 1/3 (observada a projeção do aviso prévio indenizado) d) 13º salário proporcional (observada a projeção do aviso prévio indenizado). e) FGTS sobre as verbas rescisórias. f) multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral. Autorizo a dedução do importe pago, conforme TRCT de fls. 1.829/1.830. Ainda, condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN - SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar à parte reclamante, o TRCT (constando modalidade rescisória) e a chave de conectividade para saque do FGTS. d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. e) entregar a carta de referência, conforme cláusula 60ª da CCT de 2022/2023. Caso as obrigações acima não sejam cumpridas espontaneamente pela reclamada após o trânsito em julgado, o juízo deliberará oportunamente acerca das consequências de eventual descumprimento da decisão, mediante provocação da parte. Tendo em vista o reconhecimento da rescisão contratual na modalidade sem justa causa apenas nesta decisão, improcedem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT."   O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III), sendo legítimas as condições de trabalho convencionadas entre os sindicatos signatários, como decidiu o STF ao apreciar o Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1121633) sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, com a fixação de tese de observância obrigatória de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 14.06.2022. Por outro lado, são válidas as cláusulas normativas que estabelecem garantias benéficas ao empregado, pelo que mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive com relação à indenização substitutiva ao seguro-desemprego, tal como estabelecido a quo, em consonância com a Súmula 389, II, do TST.   4. Dano moral. A autora insiste na reparação moral "decorrente de condições indignas de trabalho", aduzindo que "não há nos autos qualquer comprovação de que a recorrida oferecia 'água potável e banheiro'". Reitera que não lhe eram proporcionadas "instalações sanitárias, tendo ele que se sujeitar à utilizar banheiros de terceiros, aberto ao público, cuja higiene é contestável, expondo-se ao risco de adquirir doenças infectocontagiosas, ou adquirir, às suas expensas, produtos dos bares e lanchonetes nos pontos para poder satisfazer as suas necessidades fisiológicas" (Id. 84f6fef). Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje a reparação de danos morais, é necessária a descrição pormenorizada dos fatos que possibilite a correta avaliação e tipificação da conduta patronal, bem como sua prova específica, sob pena de subjetivar o delito e relegar a sua definição ao excesso de suscetibilidade da vítima, o que, no caso, não se verificou. Pelo contrário, a testemunha da autora, Agnaldo, informou a possibilidade de "ir ao banheiro e beber água" no "TP", assim como a existência de "banheiro e água potável nos terminais" (Id. 4a25470), desmentindo a versão da inicial. Nesse contexto, confirmo a sentença que concluiu que a autora não se desvencilhou a contento do seu ônus de provar os fatos configuradores do ilícito patronal, pelo que nenhuma reparação é devida.   5. Multas convencionais. Uma vez constatada violação em relação a horas extras/jornada de trabalho, aviso de dispensa e justa causa, procede a multa convencional correspondente, prevista na cláusula 70ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023, "observada a vigência e o disposto no art. 412 do Código Civil", tal como estabelecido a quo. Rejeito, pois, o apelo patronal visando à exclusão dessa penalidade, observando, de outra parte, que o recurso da autora sobre o tema é genérico e desprovido de qualquer fundamentação (Id. 84f6fef), pelo que dele não conheço.   6. Contribuições previdenciárias. A autora insurge-se contra a determinação de observância do "disposto no art. 20 da Instrução Normativa RFB n.º 2053, de 06/12/2021, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7 e 8 da Lei n 12.546, de 14 º de dezembro de 2011" (Id. 1169a8e), com razão. A referida norma, ao se referir à desoneração da folha de pagamento, atinge tão somente os contratos em curso, haja vista que as alíquotas diferenciadas passam a incidir sobre a receita bruta da empresa, no âmbito administrativo, não sendo essa a hipótese dos autos. Reformo.   7. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Reformo.   8. Honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou-os reciprocamente em 10%, sendo aqueles a cargo da autora "sobre o valor da causa dos pedidos julgados inteiramente improcedentes", contra o que esta se insurge, pretendendo a exclusão da verba, porém sem razão. A presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, conforme os parâmetros delineados pelo art. 791-A da CLT, a gratuidade não exime a recorrente do encargo quanto aos honorários sucumbenciais, a teor do seu art. 791-A, §4º, da CLT, porém assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, vedada a compensação com qualquer crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, conforme já estabelecido a quo. Mantenho.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao da autora, a fim de afastar a aplicação da Lei nº 12.546/2011 para apuração das contribuições previdenciárias; e ao da ré, para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    mhm/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

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    - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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