Ricardo Dias Liberato x Sabo Industria E Comercio De Autopecas S.A.

Número do Processo: 1001107-45.2022.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001107-45.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: RICARDO DIAS LIBERATO RECLAMADO: SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 743de64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Solução CONHEÇO dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Intimem-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO DIAS LIBERATO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001107-45.2022.5.02.0023 : RICARDO DIAS LIBERATO : SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1738929 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. RICARDO DIAS LIBERATO ajuizou reclamação trabalhista, em 12 de agosto de 2022, em face de SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. Prolatada sentença em 25 de abril de 2024, a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas um terço, FGTS, indenização de 40%, horas extras e adicional noturno; diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com reflexos em férias mais um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, fundo de garantia, indenização de 40%, horas extras e adicional noturno; c) salário substituição, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço, FGTS, indenização de 40%, horas extras e adicional noturno; d) diferenças de adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e) multa do artigo 477 da CLT; f) honorários advocatícios (5%). Honorários periciais referentes à apuração de periculosidade pelo Reclamante arbitrados em R$ 3.500,00 e reduzidos a R$ 806,00, cujo encargo pelo pagamento ficará a cargo da União. Honorários periciais para apuração da insalubridade, no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada. Custas no importe de R$1.200,00 (ID.2adaddb). O reclamante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (ID.f5850a4). A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e realizou depósito no valor de R$12.665,14, em 03/05/2024 (ID.c2886e9). Os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região deram provimento parcial ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, e provimento ao do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (ID.9d522a2). O trânsito em julgado deu-se em 05/02/2025 (ID.1bc67ac). A reclamada cumpriu a obrigação de fazer (ID.f313433). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.de62dc2). Intimada para contestar os cálculos, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, a reclamada manifestou concordância (ID.ec3a9fe). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.de62dc2) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$71.606,78 sendo R$55.921,54 correspondentes ao principal e R$15.685,24 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 01/03/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.  Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$3.014,94 e a cota parte reclamada no valor de R$13.776,75, em 01/03/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.  Custas processuais já recolhidas.  Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$3.580,34 em 01/03/2025, conforme determinado em sentença.   Honorários periciais técnicos (insalubridade), em favor do perito VÍTOR JARDIM GIARETA CONTI, no importe de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais técnicos (periculosidade), em favor do perito supra, no importe de R$806,00, ao E.TRT. Decorrido o prazo recursal, liberem-se em favor da parte autora os valores depositados nos autos (R$12.665,14, em 03/05/2024), para abatimento de seu crédito, pelo sistema Siscondj. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001107-45.2022.5.02.0023 : RICARDO DIAS LIBERATO : SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1738929 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. RICARDO DIAS LIBERATO ajuizou reclamação trabalhista, em 12 de agosto de 2022, em face de SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. Prolatada sentença em 25 de abril de 2024, a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas um terço, FGTS, indenização de 40%, horas extras e adicional noturno; diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com reflexos em férias mais um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, fundo de garantia, indenização de 40%, horas extras e adicional noturno; c) salário substituição, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço, FGTS, indenização de 40%, horas extras e adicional noturno; d) diferenças de adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e) multa do artigo 477 da CLT; f) honorários advocatícios (5%). Honorários periciais referentes à apuração de periculosidade pelo Reclamante arbitrados em R$ 3.500,00 e reduzidos a R$ 806,00, cujo encargo pelo pagamento ficará a cargo da União. Honorários periciais para apuração da insalubridade, no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada. Custas no importe de R$1.200,00 (ID.2adaddb). O reclamante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (ID.f5850a4). A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e realizou depósito no valor de R$12.665,14, em 03/05/2024 (ID.c2886e9). Os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região deram provimento parcial ao da reclamada, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, e provimento ao do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (ID.9d522a2). O trânsito em julgado deu-se em 05/02/2025 (ID.1bc67ac). A reclamada cumpriu a obrigação de fazer (ID.f313433). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.de62dc2). Intimada para contestar os cálculos, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, a reclamada manifestou concordância (ID.ec3a9fe). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.de62dc2) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$71.606,78 sendo R$55.921,54 correspondentes ao principal e R$15.685,24 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 01/03/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.  Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$3.014,94 e a cota parte reclamada no valor de R$13.776,75, em 01/03/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.  Custas processuais já recolhidas.  Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$3.580,34 em 01/03/2025, conforme determinado em sentença.   Honorários periciais técnicos (insalubridade), em favor do perito VÍTOR JARDIM GIARETA CONTI, no importe de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais técnicos (periculosidade), em favor do perito supra, no importe de R$806,00, ao E.TRT. Decorrido o prazo recursal, liberem-se em favor da parte autora os valores depositados nos autos (R$12.665,14, em 03/05/2024), para abatimento de seu crédito, pelo sistema Siscondj. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO DIAS LIBERATO
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