Processo nº 10011082020258260439

Número do Processo: 1001108-20.2025.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial | Classe: MONITóRIA
    ADV: Denis Victor da Silva (OAB 444872/SP) Processo 1001108-20.2025.8.26.0439 - Monitória - Reqte: Nelson Cezar dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Nelson Cezar dos Santos em face de L D Herrera Serviços Médicos Ltda e outro (fls. 01/09). 2. Taxa judiciária devidamente recolhida (fls. 31/35). 3. Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento (por carta) para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apontado pela parte autora e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). 3.1 Cientifique-se a parte requerida que, se efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, ficará isenta de pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 4. Advirta-se a parte requerida que, no prazo de 15 dias, caso não efetue o pagamento do valor apurado, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá oferecer embargos, nos próprios autos (art. 702 do CPC). 4.1 Caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar se for o seu único fundamento, ou de não ser examinada a alegação de excesso se houver outros fundamentos. 4.2 A oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, suspenderá a eficácia do mandado judicial. 4.3 Opostos os embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 5. Nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, advirta-se a parte requerida que, se não efetuar o pagamento do débito e não opuser embargos, no prazo de 15 dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Providencie a parte autora a(s) diligência(s) atinente(s) ao Oficial de Justiça. Int. Dilig.
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