Igor Almeida Munhoz x Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Número do Processo:
1001108-29.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001108-29.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Igor Almeida Munhoz - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificada a antecipação da tutela concedida, e diante do descumprimento, mantida a multa fixada em R$20.000,00, para (i) condenar a requerida a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a cirurgia solicitada pelo médico que assiste o autor, incluindo materiais, órteses/próteses, equipamentos, medicamentos, serviços médicos auxiliares e ambiente necessários e (ii) condenar o requerido a indenização por dano moral fixado na quantia de R$6.000,00, a qual será atualizada da data de publicação desta sentença, pela Selic, já considerado o transcurso do tempo entre o evento danoso e sua fixação (o que torna injustificável a retroatividade de qualquer verba acessória), observada a Súmula 362 do STJ. Sucumbente, o plano requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 326 do STJ. P.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 16999/MS)