Flavio De Souza Carmo x Condominio Residencial Florada Morumbi e outros
Número do Processo:
1001108-50.2025.5.02.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001108-50.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: FLAVIO DE SOUZA CARMO RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd46957 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARIO BARBOSA DE BASTOS JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Retire-se o feito de pauta, reaproveitando-se a data. Nos termos do artigo 651, ‘caput’, da CLT, o critério de definição de competência nesta Justiça Especializada é, em regra, a ‘localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro’. Outrossim, a Resolução Administrativa nº 01/2013 do Órgão Especial (http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Resol_Adm/01_13.html), por sua vez, estabelece que a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo, Capital, será dividida em 5 (cinco) regiões, definidas como Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do Código de Endereçamento Postal (CEP). Assim, as ações ajuizadas na capital paulista devem obedecer às Portarias GP 88/2013 e GP 73/2014, que disciplinam a instalação e a jurisdição dos novos fóruns. Referidas portarias esclarecem que em se tratando de prestação de serviços dentro do Município de São Paulo, onde existem diversos fóruns, a competência de cada um deles é absoluta, conforme trecho destacado a seguir: “CONSIDERANDO que a competência funcional, absoluta e improrrogável, também se verifica quando, para garantir a administração da organização judiciária, uma causa é destinada ao órgão jurisdicional de determinado território pelo fato de tornar mais fácil ou mais eficaz a sua função”. Conforme petição inicial, o local de trabalho do reclamante era situado no CEP nº 05.734-080. Desse modo, e considerando-se a competência funcional determinada pela Portaria GP nº 73/2014, remetam-se os autos para uma das Varas do Trabalho da Zona Sul, com homenagens de elevada estima e consideração. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DE SOUZA CARMO
-
07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001108-50.2025.5.02.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301436500000408802355?instancia=1