Processo nº 10011086620258260553

Número do Processo: 1001108-66.2025.8.26.0553

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo Anastácio - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
    Processo 1001108-66.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - P.H.S.S. - Vistos. Fls. 58 e seguintes Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo. Fls. 78 e seguintes Considerando que foi concedido parcialmente o efeito ativo pleiteado, para que o réu forneça sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, já disponíveis na rede pública de saúde e em número adequado à enfermidade que acomete o infante, independentemente de abordagem específica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, OFICIE-SE ao Município de Santo Anastácio e ao Estado de São Paulo (por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e da DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE), para cumprimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cumprindo à parte autora a impressão deste despacho-ofício, bem como o devido encaminhamento aos destinatários, comprovando-se nos autos no prazo de cinco dias. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias informações quanto ao julgamento. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE (OAB 135304/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo Anastácio - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
    Processo 1001108-66.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - P.H.S.S. - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição conjunta, ou como sói proceder o acionado, apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao final homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). CITE-SE A PARTE RÉ VIA PORTAL ELETRÔNICO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183, do Novo código de Processo Civil. Cadastre-se, para tanto, no sistema SAJ, os números de CNPJ. Após a manifestação dos requeridos (contestação), vista ao/à demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação apresentada. Cite-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE (OAB 135304/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo Anastácio - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001108-66.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.H.S.S. - Vistos. Efetue a serventia a retificação da distribuição da presente demanda, haja vista que o feito deve tramitar no fluxo da "Infância e Juventude", remetendo-se os autos ao cartório distribuidor, caso necessário. Após, vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE (OAB 135304/SP)
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