Ricardo Lopes Monteiro x Deborah Ciocci e outros

Número do Processo: 1001109-17.2024.5.02.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001109-17.2024.5.02.0032 : RICARDO LOPES MONTEIRO : JOSE JULIO FLUETI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c82fec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     RICARDO LOPES MONTEIRO apresentou Embargos de Declaração visando sanar vício quem entende haver na decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de JOSÉ JULIO FLUETI e outros.                 Embargos tempestivos.                 Assim relatados,   DECIDO     Razão assiste ao autor, motivo pelo qual sano o equívoco apontado no que tange à quantificação das verbas rescisórias,  tanto na fundamentação, quanto no dispositivo da sentença, nos termos que seguem:   Onde se lê:    “Incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi rescindido, sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 31 de outubro de 2023, inclusive sem o adimplemento de verbas rescisórias, razão porque lhe são devidas as seguintes parcelas:   Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 90 dias;Décimo terceiro salário integral de 2023, considerando a projeção do aviso prévio;Férias integrais e simples de 2022/2023;Indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive sobre as parcelas anteriores, por considerar incontroversa a dispensa do autor, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias;Multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.”     Leia-se: “Incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi rescindido, sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 31 de outubro de 2023, inclusive sem o adimplemento de verbas rescisórias, razão porque lhe são devidas as seguintes parcelas:   Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 90 dias;1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 20243, considerando a projeção do aviso prévio;Férias integrais e simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do período de 2023/2024;Indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive sobre as parcelas anteriores, por considerar incontroversa a dispensa do autor, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias;Multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.”  (destaquei)   E onde se lê:   “DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação promovida por RICARDO LOPES MONTEIRO em face de JOSÉ JÚLIO FLUETI, EMIR XAVIER DE OLIVEIRA, DEBORAH CIOCCI e ESTADO DE SÃO PAULO,nos termos da motivação, parte integrante do dispositivo, declaro inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as pretensões a quaisquer créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego anteriores a 12 de julho de 2019, em conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, e, no mérito, julgo os pedidos para o fim de condenar a PARCIALMENTE PROCEDENTES 3ª requerida, a pagar à parte autora, conforme restar apurado em DEBORAH CIOCCI, liquidação por cálculos:   Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 90 dias;Décimo terceiro salário integral de 2023, considerando a projeção do aviso prévio;Férias integrais e simples de 2022/2023;Indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive sobre as parcelas anteriores, por considerar incontroversa a dispensa do autor, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias;Multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.”   Leia-se:     “DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação promovida por RICARDO LOPES MONTEIRO em face de JOSÉ JÚLIO FLUETI, EMIR XAVIER DE OLIVEIRA, DEBORAH CIOCCI e ESTADO DE SÃO PAULO,nos termos da motivação, parte integrante do dispositivo, declaro inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as pretensões a quaisquer créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego anteriores a 12 de julho de 2019, em conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, e, no mérito, julgo os pedidos para o fim de condenar a PARCIALMENTE PROCEDENTES 3ª requerida, a pagar à parte autora, conforme restar apurado em DEBORAH CIOCCI, liquidação por cálculos:   Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 90 dias;1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 20243, considerando a projeção do aviso prévio;Férias integrais e simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do período de 2023/2024;Indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive sobre as parcelas anteriores, por considerar incontroversa a dispensa do autor, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias;Multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.” (destaquei)   Por outro lado, inobstante as alegações da parte autora, não há qualquer omissão a ser sanada, eis que o Juízo expressou seu entendimento no sentido da limitação da condenação aos valores pleiteados na inicial.   Rejeito, portanto, os Embargos de Declaração apresentados neste aspecto.     CONCLUSÃO   Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados por RICARDO LOPES MONTEIRO, nos termos da motivação parte integrante do dispositivo, para o fim de sanar o erro material apontado, nos termos que seguem:   Onde se lê:    “Incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi rescindido, sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 31 de outubro de 2023, inclusive sem o adimplemento de verbas rescisórias, razão porque lhe são devidas as seguintes parcelas:   Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 90 dias;Décimo terceiro salário integral de 2023, considerando a projeção do aviso prévio;Férias integrais e simples de 2022/2023;Indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive sobre as parcelas anteriores, por considerar incontroversa a dispensa do autor, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias;Multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.”     Leia-se: “Incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi rescindido, sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 31 de outubro de 2023, inclusive sem o adimplemento de verbas rescisórias, razão porque lhe são devidas as seguintes parcelas:   Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 90 dias;1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 20243, considerando a projeção do aviso prévio;Férias integrais e simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do período de 2023/2024;Indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive sobre as parcelas anteriores, por considerar incontroversa a dispensa do autor, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias;Multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.”  (destaquei)   E onde se lê:   “DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação promovida por RICARDO LOPES MONTEIRO em face de JOSÉ JÚLIO FLUETI, EMIR XAVIER DE OLIVEIRA, DEBORAH CIOCCI e ESTADO DE SÃO PAULO,nos termos da motivação, parte integrante do dispositivo, declaro inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as pretensões a quaisquer créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego anteriores a 12 de julho de 2019, em conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, e, no mérito, julgo os pedidos para o fim de condenar a PARCIALMENTE PROCEDENTES 3ª requerida, a pagar à parte autora, conforme restar apurado em DEBORAH CIOCCI, liquidação por cálculos:   Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 90 dias;Décimo terceiro salário integral de 2023, considerando a projeção do aviso prévio;Férias integrais e simples de 2022/2023;Indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive sobre as parcelas anteriores, por considerar incontroversa a dispensa do autor, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias;Multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.”   Leia-se:     “DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação promovida por RICARDO LOPES MONTEIRO em face de JOSÉ JÚLIO FLUETI, EMIR XAVIER DE OLIVEIRA, DEBORAH CIOCCI e ESTADO DE SÃO PAULO,nos termos da motivação, parte integrante do dispositivo, declaro inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as pretensões a quaisquer créditos trabalhistas decorrentes da relação de emprego anteriores a 12 de julho de 2019, em conformidade com o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, e, no mérito, julgo os pedidos para o fim de condenar a PARCIALMENTE PROCEDENTES 3ª requerida, a pagar à parte autora, conforme restar apurado em DEBORAH CIOCCI, liquidação por cálculos:   Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 90 dias;1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 20243, considerando a projeção do aviso prévio;Férias integrais e simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;9/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do período de 2023/2024;Indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;Multa prevista no artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive sobre as parcelas anteriores, por considerar incontroversa a dispensa do autor, bem como o inadimplemento das verbas rescisórias;Multa prevista no artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.” (destaquei)     Intimem-se. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE JULIO FLUETI
    - DEBORAH CIOCCI
    - EMIR XAVIER DE OLIVEIRA
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