Alexandre Cossolino x Bell'S Servicos De Mao De Obra Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1001109-47.2025.5.02.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001109-47.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSSOLINO RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a01d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SONIA MARIA GARCIA FERNANDES DESPACHO Vistos. Acoste aos autos a ficha cadastral atualizada da JUCESP da 1ª reclamada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE COSSOLINO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001109-47.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSSOLINO RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6c07f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. GRAZIELA MARTINS Servidor DESPACHO Determino a designação de audiência Una (rito sumaríssimo): 03/09/2025 08:00, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer sob as penas da lei, salvo nova deliberação nos autos em sentido contrário, da qual serão oportunamente intimadas. As testemunhas deverão comparecer na forma prevista no art. 852-H, §2º , da CLT. A(s) parte(s) e testemunha(s) deverá(ão) comparecer perante este Juízo na Av. Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 18º Andar, Barra Funda, São Paulo/SP na data e hora acima especificadas, sob as penas da lei. Intime-se o autor. Cite(m)-se o(s) réu(s) sendo a 1ª reclamada por Oficial de Justiça e a 2ª reclamada via Domicílio Eletrônico. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE COSSOLINO
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001109-47.2025.5.02.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/07/2025
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001109-47.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: ALEXANDRE COSSOLINO RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579f89f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO MONIER DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para fins de liberação do levantamento de FGTS e seguro-desemprego, mediante alvará judicial, bem como a suspensão imediata dos efeitos da justa causa aplicada e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela segunda reclamada. Por ser medida que representa tutela jurisdicional sem o respeito ao princípio do contraditório, que passa a ser diferido, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). Note-se que os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial não permitem concluir com segurança, em cognição sumária, a verossimilhança do direito pretendido. Assim, somente após a submissão das alegações da autora ao contraditório será possível a este Juízo posicionar-se a respeito das questões deduzidas no presente processo, o que demonstra a impossibilidade da concessão da liminar nesta fase procedimental, pelo que indefiro, sem prejuízo de eventual reconsideração em audiência. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE COSSOLINO