Aline Cintia De Marco Prado e outros x Amp77 Digitacao De Textos Ltda e outros

Número do Processo: 1001111-32.2018.5.02.0085

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001111-32.2018.5.02.0085 AGRAVANTE: ALINE CINTIA DE MARCO PRADO E OUTROS (1) AGRAVADO: JORCIELY SILVA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (4)   _____________________________________________   PROCESSO TRT/SP Nº 1001111-32.2018.5.02.0085 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ALINE CINTIA DE MARCO PRADO JOSE RENATO PRADO  AGRAVADO: JORCIELY SILVA SOUZA DE CARVALHO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a respeitável sentença prolatada às folhas 4470-4477, integrada pela decisão de folhas 4485-4486, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, os executados interpuseram agravo de petição. No mérito, pretendem a reforma do julgado para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos dos agravantes sobre o bem imóvel em que residem, por se tratar de bem de família. Contraminuta às folhas 4524-4538. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO   1. Bem de Família. Impenhorabilidade. Direitos decorrentes da Alienação Fiduciária. Buscam os executados o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos dos devedores fiduciantes sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do CC. Alegam a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, destinado à residência dos agravantes e de sua família. Argumentam que, mesmo tratando-se de penhora dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, a proteção legal do bem de família se estende a esses direitos. Assiste razão aos agravantes. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 4471-4476; destaquei): Sustentam os executados que este juízo determinou a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes aos executados sobre o imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP, destinado a residência familiar, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 1º da lei nº 8.009/90, requerem a liberação. Pois bem. Passo a analisar a alegação de que o imóvel em questão se trata de bem de família. As noções de bem de família voluntário, previsto no CC (artigos 1711 a 1722), e de bem de família legal, disciplinado pela Lei nº 8.009/90, não se confundem, sendo que só aquele exige que a parte institua bem de família por meio de escritura pública ou testamento, ao passo que o bem de família legal não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar, ou, no caso de haver vários imóveis, ser aquele de menor valor. No caso ora em análise, a discussão diz respeito à caracterização do bem penhorado como sendo "bem de família" legal. Prevê a Lei nº 8.009/90: (...) Conclui-se da observação dos artigos citados que para a caracterização do bem de família, são exigidos dois requisitos, quais sejam: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e sua família e que seja o único bem utilizado para esta finalidade ou havendo mais de um, que seja o de menor valor. Assim, entendo que ao executado incumbe o ônus de comprovar que reside no imóvel penhorado e, ao exequente, a situação do executado residir em mais de um imóvel. Na hipótese vertente, incontestável que o bem em questão serve de residência aos executados e família, sendo que tal comprovação se faz pelos documentos juntados no ID. ea49079 e seguintes (contas de consumo, IPTU, domicílio eleitoral e decisões judiciais). Desse modo, a alegação de bem de família ofertada nos embargos à execução merece respaldo. A prova produzida é bastante e autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. Por outro lado, consta da matrícula do bem que o imóvel (registrado sob nº 1º CRI de São Paulo-SP) foi alienado fiduciariamente pelos executados ao UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. (Atualmente, Itaú Unibanco S.A.), para garantia da dívida no valor de R$ 327.000,00 e pagável no prazo contratado de 180 meses, através de igual número de prestações mensais e consecutivas, no valor total inicial de R$ 4.914,06, vencendo-se a primeira em 05 de julho de 2008. Consta, ainda, da matrícula que em 08 de janeiro de 2021, o credor, ITAÚ UNIBANCO S.A., e os devedores, José Renato Prado e Aline Cíntia de Marco Prado resolveram aditar o contrato objeto do R.05 para constar sua renegociação, cujo saldo devedor importava na data do título em R$ 113.695,86, pagável por meio de 134 prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 05 de setembro de 2020 ( AV. 16 - Em 08 de janeiro de 2021 e VA.17 - Em 01 de julho de 2021 ). Portanto, dos registros imobiliários é possível concluir que o imóvel em questão foi adquirido por meio de alienação fiduciária, em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida. Tem-se que, ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida. Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio. À medida que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial do Itaú Unibanco S.A. e passa a pertencer aos alienantes. Assim, os devedores fiduciantes possuem expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou a parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A penhora, nesse caso, incide sobre "direitos e ações", tal como autorizado pelo art. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80. Mencione-se que o CPC de 2015 passou a permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no art. 835, inciso XII, in verbis: (...) No presente caso, cinge-se a controvérsia a definir se os direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal(Lei nº 8.009/1990). (...) Assim, no entendimento do STJ, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade. Portanto, no caso de quitação do contato de alienação fiduciária, os direitos decorrentes relativos ao do imóvel matrícula propriedade nº 103.898 do 1º CRI de São Paulo-SP não poderão ser penhorados. Na sequência, cabe analisar se a condição de bem de família do imóvel se estende aos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel, não abrangidos pela transferência de propriedade. De início, destaca-se que o disposto no artigo 835, XII do CPC autoriza a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". E o artigo 1.364 do Código Cível dispõe: "Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor" (grifei). Tal situação pode surgir em face a inadimplência, em que o credor (instituição financeira) leva o imóvel a leilão, podendo, neste caso, haver valor remanescente a ser convertido ao devedor fiduciante. Destarte, caso o contrato resolva-se na forma da parte final do disposto no artigo 1.364 do Código Civil, eventual quantia remanescente e devolvida ao devedor fiduciante não se encontra abrangida pela impenhorabilidade do bem de família, na medida em que ocorrerá a perda do imóvel em favor do credor fiduciário. Por isso, DECLARO impenhoráveis os direitos do devedor fiduciário, porventura resultantes do contrato de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante quitar sua dívida junto ao credor fiduciário e DETERMINO a penhora dos direitos dos devedores fiduciários (José Renato Prado e Aline Cíntia de Marco Prado) sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C. Pois bem. Cabe destacar, de início, conforme trechos acima destacados da r. sentença de origem, foi plenamente reconhecida a natureza jurídica de bem de família, sendo, portanto, impenhorável o imóvel em análise. Não foi apresentada insurgência recursal nesse aspecto. Desta feita, reputo preclusa a matéria, ficando reconhecida a natureza de bem de família do imóvel. Passo à análise da possibilidade de penhora de direitos que os devedores fiduciantes possuem sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do CC (inadimplência do devedor). Em que pese a disposição artigo 835, e seu inciso XII, do CPC, que autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, o presente caso apresenta peculiaridade, consistente na natureza jurídica do bem imóvel em análise, qual seja, de bem de família. Nessa perspectiva, embora a ordem constritiva tenha formalmente recaído sobre (a expectativa de) os direitos dos executados, na sua condição de devedor fiduciante, relativamente ao bem imóvel alienado fiduciariamente, a origem desses direitos, em verdade, encontra-se no direito de propriedade dos executados sobre o referido bem, o qual se encontra revestido da proteção legal dada ao bem de família. Desta feita, a medida constritiva judicial em debate, ainda que indiretamente, implica em inegável afronta ao direito de propriedade dos executados sobre o bem de família, em violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) Pelo todo acima exposto, constatada a natureza de bem da família, conclui-se pela impenhorabilidade do imóvel dos executados, bem como dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. Reformo, para determinar o levantamento da constrição judicial efetivada sobre os direitos dos agravantes, em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C., sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP.   Acórdão   III - DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para determinar o levantamento da constrição judicial efetivada sobre os direitos dos agravantes, em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C., sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP; tudo na forma da fundamentação constante do voto.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JR77 REPRESENTACOES LTDA - EPP
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001111-32.2018.5.02.0085 AGRAVANTE: ALINE CINTIA DE MARCO PRADO E OUTROS (1) AGRAVADO: JORCIELY SILVA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (4)   _____________________________________________   PROCESSO TRT/SP Nº 1001111-32.2018.5.02.0085 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ALINE CINTIA DE MARCO PRADO JOSE RENATO PRADO  AGRAVADO: JORCIELY SILVA SOUZA DE CARVALHO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a respeitável sentença prolatada às folhas 4470-4477, integrada pela decisão de folhas 4485-4486, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, os executados interpuseram agravo de petição. No mérito, pretendem a reforma do julgado para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos dos agravantes sobre o bem imóvel em que residem, por se tratar de bem de família. Contraminuta às folhas 4524-4538. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO   1. Bem de Família. Impenhorabilidade. Direitos decorrentes da Alienação Fiduciária. Buscam os executados o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos dos devedores fiduciantes sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do CC. Alegam a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, destinado à residência dos agravantes e de sua família. Argumentam que, mesmo tratando-se de penhora dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, a proteção legal do bem de família se estende a esses direitos. Assiste razão aos agravantes. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 4471-4476; destaquei): Sustentam os executados que este juízo determinou a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes aos executados sobre o imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP, destinado a residência familiar, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 1º da lei nº 8.009/90, requerem a liberação. Pois bem. Passo a analisar a alegação de que o imóvel em questão se trata de bem de família. As noções de bem de família voluntário, previsto no CC (artigos 1711 a 1722), e de bem de família legal, disciplinado pela Lei nº 8.009/90, não se confundem, sendo que só aquele exige que a parte institua bem de família por meio de escritura pública ou testamento, ao passo que o bem de família legal não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar, ou, no caso de haver vários imóveis, ser aquele de menor valor. No caso ora em análise, a discussão diz respeito à caracterização do bem penhorado como sendo "bem de família" legal. Prevê a Lei nº 8.009/90: (...) Conclui-se da observação dos artigos citados que para a caracterização do bem de família, são exigidos dois requisitos, quais sejam: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e sua família e que seja o único bem utilizado para esta finalidade ou havendo mais de um, que seja o de menor valor. Assim, entendo que ao executado incumbe o ônus de comprovar que reside no imóvel penhorado e, ao exequente, a situação do executado residir em mais de um imóvel. Na hipótese vertente, incontestável que o bem em questão serve de residência aos executados e família, sendo que tal comprovação se faz pelos documentos juntados no ID. ea49079 e seguintes (contas de consumo, IPTU, domicílio eleitoral e decisões judiciais). Desse modo, a alegação de bem de família ofertada nos embargos à execução merece respaldo. A prova produzida é bastante e autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. Por outro lado, consta da matrícula do bem que o imóvel (registrado sob nº 1º CRI de São Paulo-SP) foi alienado fiduciariamente pelos executados ao UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. (Atualmente, Itaú Unibanco S.A.), para garantia da dívida no valor de R$ 327.000,00 e pagável no prazo contratado de 180 meses, através de igual número de prestações mensais e consecutivas, no valor total inicial de R$ 4.914,06, vencendo-se a primeira em 05 de julho de 2008. Consta, ainda, da matrícula que em 08 de janeiro de 2021, o credor, ITAÚ UNIBANCO S.A., e os devedores, José Renato Prado e Aline Cíntia de Marco Prado resolveram aditar o contrato objeto do R.05 para constar sua renegociação, cujo saldo devedor importava na data do título em R$ 113.695,86, pagável por meio de 134 prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 05 de setembro de 2020 ( AV. 16 - Em 08 de janeiro de 2021 e VA.17 - Em 01 de julho de 2021 ). Portanto, dos registros imobiliários é possível concluir que o imóvel em questão foi adquirido por meio de alienação fiduciária, em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida. Tem-se que, ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida. Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio. À medida que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial do Itaú Unibanco S.A. e passa a pertencer aos alienantes. Assim, os devedores fiduciantes possuem expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou a parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A penhora, nesse caso, incide sobre "direitos e ações", tal como autorizado pelo art. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80. Mencione-se que o CPC de 2015 passou a permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no art. 835, inciso XII, in verbis: (...) No presente caso, cinge-se a controvérsia a definir se os direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal(Lei nº 8.009/1990). (...) Assim, no entendimento do STJ, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade. Portanto, no caso de quitação do contato de alienação fiduciária, os direitos decorrentes relativos ao do imóvel matrícula propriedade nº 103.898 do 1º CRI de São Paulo-SP não poderão ser penhorados. Na sequência, cabe analisar se a condição de bem de família do imóvel se estende aos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel, não abrangidos pela transferência de propriedade. De início, destaca-se que o disposto no artigo 835, XII do CPC autoriza a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". E o artigo 1.364 do Código Cível dispõe: "Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor" (grifei). Tal situação pode surgir em face a inadimplência, em que o credor (instituição financeira) leva o imóvel a leilão, podendo, neste caso, haver valor remanescente a ser convertido ao devedor fiduciante. Destarte, caso o contrato resolva-se na forma da parte final do disposto no artigo 1.364 do Código Civil, eventual quantia remanescente e devolvida ao devedor fiduciante não se encontra abrangida pela impenhorabilidade do bem de família, na medida em que ocorrerá a perda do imóvel em favor do credor fiduciário. Por isso, DECLARO impenhoráveis os direitos do devedor fiduciário, porventura resultantes do contrato de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante quitar sua dívida junto ao credor fiduciário e DETERMINO a penhora dos direitos dos devedores fiduciários (José Renato Prado e Aline Cíntia de Marco Prado) sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C. Pois bem. Cabe destacar, de início, conforme trechos acima destacados da r. sentença de origem, foi plenamente reconhecida a natureza jurídica de bem de família, sendo, portanto, impenhorável o imóvel em análise. Não foi apresentada insurgência recursal nesse aspecto. Desta feita, reputo preclusa a matéria, ficando reconhecida a natureza de bem de família do imóvel. Passo à análise da possibilidade de penhora de direitos que os devedores fiduciantes possuem sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do CC (inadimplência do devedor). Em que pese a disposição artigo 835, e seu inciso XII, do CPC, que autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, o presente caso apresenta peculiaridade, consistente na natureza jurídica do bem imóvel em análise, qual seja, de bem de família. Nessa perspectiva, embora a ordem constritiva tenha formalmente recaído sobre (a expectativa de) os direitos dos executados, na sua condição de devedor fiduciante, relativamente ao bem imóvel alienado fiduciariamente, a origem desses direitos, em verdade, encontra-se no direito de propriedade dos executados sobre o referido bem, o qual se encontra revestido da proteção legal dada ao bem de família. Desta feita, a medida constritiva judicial em debate, ainda que indiretamente, implica em inegável afronta ao direito de propriedade dos executados sobre o bem de família, em violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) Pelo todo acima exposto, constatada a natureza de bem da família, conclui-se pela impenhorabilidade do imóvel dos executados, bem como dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. Reformo, para determinar o levantamento da constrição judicial efetivada sobre os direitos dos agravantes, em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C., sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP.   Acórdão   III - DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para determinar o levantamento da constrição judicial efetivada sobre os direitos dos agravantes, em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C., sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP; tudo na forma da fundamentação constante do voto.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOREIRA & BRASIL TELEATENDIMENTO LTDA. - ME
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001111-32.2018.5.02.0085 AGRAVANTE: ALINE CINTIA DE MARCO PRADO E OUTROS (1) AGRAVADO: JORCIELY SILVA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (4)   _____________________________________________   PROCESSO TRT/SP Nº 1001111-32.2018.5.02.0085 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ALINE CINTIA DE MARCO PRADO JOSE RENATO PRADO  AGRAVADO: JORCIELY SILVA SOUZA DE CARVALHO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a respeitável sentença prolatada às folhas 4470-4477, integrada pela decisão de folhas 4485-4486, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, os executados interpuseram agravo de petição. No mérito, pretendem a reforma do julgado para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos dos agravantes sobre o bem imóvel em que residem, por se tratar de bem de família. Contraminuta às folhas 4524-4538. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO   1. Bem de Família. Impenhorabilidade. Direitos decorrentes da Alienação Fiduciária. Buscam os executados o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos dos devedores fiduciantes sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do CC. Alegam a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, destinado à residência dos agravantes e de sua família. Argumentam que, mesmo tratando-se de penhora dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, a proteção legal do bem de família se estende a esses direitos. Assiste razão aos agravantes. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 4471-4476; destaquei): Sustentam os executados que este juízo determinou a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes aos executados sobre o imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP, destinado a residência familiar, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 1º da lei nº 8.009/90, requerem a liberação. Pois bem. Passo a analisar a alegação de que o imóvel em questão se trata de bem de família. As noções de bem de família voluntário, previsto no CC (artigos 1711 a 1722), e de bem de família legal, disciplinado pela Lei nº 8.009/90, não se confundem, sendo que só aquele exige que a parte institua bem de família por meio de escritura pública ou testamento, ao passo que o bem de família legal não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar, ou, no caso de haver vários imóveis, ser aquele de menor valor. No caso ora em análise, a discussão diz respeito à caracterização do bem penhorado como sendo "bem de família" legal. Prevê a Lei nº 8.009/90: (...) Conclui-se da observação dos artigos citados que para a caracterização do bem de família, são exigidos dois requisitos, quais sejam: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e sua família e que seja o único bem utilizado para esta finalidade ou havendo mais de um, que seja o de menor valor. Assim, entendo que ao executado incumbe o ônus de comprovar que reside no imóvel penhorado e, ao exequente, a situação do executado residir em mais de um imóvel. Na hipótese vertente, incontestável que o bem em questão serve de residência aos executados e família, sendo que tal comprovação se faz pelos documentos juntados no ID. ea49079 e seguintes (contas de consumo, IPTU, domicílio eleitoral e decisões judiciais). Desse modo, a alegação de bem de família ofertada nos embargos à execução merece respaldo. A prova produzida é bastante e autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. Por outro lado, consta da matrícula do bem que o imóvel (registrado sob nº 1º CRI de São Paulo-SP) foi alienado fiduciariamente pelos executados ao UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. (Atualmente, Itaú Unibanco S.A.), para garantia da dívida no valor de R$ 327.000,00 e pagável no prazo contratado de 180 meses, através de igual número de prestações mensais e consecutivas, no valor total inicial de R$ 4.914,06, vencendo-se a primeira em 05 de julho de 2008. Consta, ainda, da matrícula que em 08 de janeiro de 2021, o credor, ITAÚ UNIBANCO S.A., e os devedores, José Renato Prado e Aline Cíntia de Marco Prado resolveram aditar o contrato objeto do R.05 para constar sua renegociação, cujo saldo devedor importava na data do título em R$ 113.695,86, pagável por meio de 134 prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 05 de setembro de 2020 ( AV. 16 - Em 08 de janeiro de 2021 e VA.17 - Em 01 de julho de 2021 ). Portanto, dos registros imobiliários é possível concluir que o imóvel em questão foi adquirido por meio de alienação fiduciária, em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida. Tem-se que, ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida. Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio. À medida que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial do Itaú Unibanco S.A. e passa a pertencer aos alienantes. Assim, os devedores fiduciantes possuem expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou a parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A penhora, nesse caso, incide sobre "direitos e ações", tal como autorizado pelo art. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80. Mencione-se que o CPC de 2015 passou a permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no art. 835, inciso XII, in verbis: (...) No presente caso, cinge-se a controvérsia a definir se os direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal(Lei nº 8.009/1990). (...) Assim, no entendimento do STJ, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade. Portanto, no caso de quitação do contato de alienação fiduciária, os direitos decorrentes relativos ao do imóvel matrícula propriedade nº 103.898 do 1º CRI de São Paulo-SP não poderão ser penhorados. Na sequência, cabe analisar se a condição de bem de família do imóvel se estende aos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel, não abrangidos pela transferência de propriedade. De início, destaca-se que o disposto no artigo 835, XII do CPC autoriza a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". E o artigo 1.364 do Código Cível dispõe: "Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor" (grifei). Tal situação pode surgir em face a inadimplência, em que o credor (instituição financeira) leva o imóvel a leilão, podendo, neste caso, haver valor remanescente a ser convertido ao devedor fiduciante. Destarte, caso o contrato resolva-se na forma da parte final do disposto no artigo 1.364 do Código Civil, eventual quantia remanescente e devolvida ao devedor fiduciante não se encontra abrangida pela impenhorabilidade do bem de família, na medida em que ocorrerá a perda do imóvel em favor do credor fiduciário. Por isso, DECLARO impenhoráveis os direitos do devedor fiduciário, porventura resultantes do contrato de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante quitar sua dívida junto ao credor fiduciário e DETERMINO a penhora dos direitos dos devedores fiduciários (José Renato Prado e Aline Cíntia de Marco Prado) sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C. Pois bem. Cabe destacar, de início, conforme trechos acima destacados da r. sentença de origem, foi plenamente reconhecida a natureza jurídica de bem de família, sendo, portanto, impenhorável o imóvel em análise. Não foi apresentada insurgência recursal nesse aspecto. Desta feita, reputo preclusa a matéria, ficando reconhecida a natureza de bem de família do imóvel. Passo à análise da possibilidade de penhora de direitos que os devedores fiduciantes possuem sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do CC (inadimplência do devedor). Em que pese a disposição artigo 835, e seu inciso XII, do CPC, que autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, o presente caso apresenta peculiaridade, consistente na natureza jurídica do bem imóvel em análise, qual seja, de bem de família. Nessa perspectiva, embora a ordem constritiva tenha formalmente recaído sobre (a expectativa de) os direitos dos executados, na sua condição de devedor fiduciante, relativamente ao bem imóvel alienado fiduciariamente, a origem desses direitos, em verdade, encontra-se no direito de propriedade dos executados sobre o referido bem, o qual se encontra revestido da proteção legal dada ao bem de família. Desta feita, a medida constritiva judicial em debate, ainda que indiretamente, implica em inegável afronta ao direito de propriedade dos executados sobre o bem de família, em violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) Pelo todo acima exposto, constatada a natureza de bem da família, conclui-se pela impenhorabilidade do imóvel dos executados, bem como dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. Reformo, para determinar o levantamento da constrição judicial efetivada sobre os direitos dos agravantes, em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C., sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP.   Acórdão   III - DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para determinar o levantamento da constrição judicial efetivada sobre os direitos dos agravantes, em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C., sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP; tudo na forma da fundamentação constante do voto.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMP77 DIGITACAO DE TEXTOS LTDA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001111-32.2018.5.02.0085 AGRAVANTE: ALINE CINTIA DE MARCO PRADO E OUTROS (1) AGRAVADO: JORCIELY SILVA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS (4)   _____________________________________________   PROCESSO TRT/SP Nº 1001111-32.2018.5.02.0085 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ALINE CINTIA DE MARCO PRADO JOSE RENATO PRADO  AGRAVADO: JORCIELY SILVA SOUZA DE CARVALHO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a respeitável sentença prolatada às folhas 4470-4477, integrada pela decisão de folhas 4485-4486, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, os executados interpuseram agravo de petição. No mérito, pretendem a reforma do julgado para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos dos agravantes sobre o bem imóvel em que residem, por se tratar de bem de família. Contraminuta às folhas 4524-4538. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO   1. Bem de Família. Impenhorabilidade. Direitos decorrentes da Alienação Fiduciária. Buscam os executados o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos dos devedores fiduciantes sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do CC. Alegam a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, destinado à residência dos agravantes e de sua família. Argumentam que, mesmo tratando-se de penhora dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, a proteção legal do bem de família se estende a esses direitos. Assiste razão aos agravantes. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 4471-4476; destaquei): Sustentam os executados que este juízo determinou a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes aos executados sobre o imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP, destinado a residência familiar, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 1º da lei nº 8.009/90, requerem a liberação. Pois bem. Passo a analisar a alegação de que o imóvel em questão se trata de bem de família. As noções de bem de família voluntário, previsto no CC (artigos 1711 a 1722), e de bem de família legal, disciplinado pela Lei nº 8.009/90, não se confundem, sendo que só aquele exige que a parte institua bem de família por meio de escritura pública ou testamento, ao passo que o bem de família legal não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar, ou, no caso de haver vários imóveis, ser aquele de menor valor. No caso ora em análise, a discussão diz respeito à caracterização do bem penhorado como sendo "bem de família" legal. Prevê a Lei nº 8.009/90: (...) Conclui-se da observação dos artigos citados que para a caracterização do bem de família, são exigidos dois requisitos, quais sejam: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e sua família e que seja o único bem utilizado para esta finalidade ou havendo mais de um, que seja o de menor valor. Assim, entendo que ao executado incumbe o ônus de comprovar que reside no imóvel penhorado e, ao exequente, a situação do executado residir em mais de um imóvel. Na hipótese vertente, incontestável que o bem em questão serve de residência aos executados e família, sendo que tal comprovação se faz pelos documentos juntados no ID. ea49079 e seguintes (contas de consumo, IPTU, domicílio eleitoral e decisões judiciais). Desse modo, a alegação de bem de família ofertada nos embargos à execução merece respaldo. A prova produzida é bastante e autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. Por outro lado, consta da matrícula do bem que o imóvel (registrado sob nº 1º CRI de São Paulo-SP) foi alienado fiduciariamente pelos executados ao UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. (Atualmente, Itaú Unibanco S.A.), para garantia da dívida no valor de R$ 327.000,00 e pagável no prazo contratado de 180 meses, através de igual número de prestações mensais e consecutivas, no valor total inicial de R$ 4.914,06, vencendo-se a primeira em 05 de julho de 2008. Consta, ainda, da matrícula que em 08 de janeiro de 2021, o credor, ITAÚ UNIBANCO S.A., e os devedores, José Renato Prado e Aline Cíntia de Marco Prado resolveram aditar o contrato objeto do R.05 para constar sua renegociação, cujo saldo devedor importava na data do título em R$ 113.695,86, pagável por meio de 134 prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 05 de setembro de 2020 ( AV. 16 - Em 08 de janeiro de 2021 e VA.17 - Em 01 de julho de 2021 ). Portanto, dos registros imobiliários é possível concluir que o imóvel em questão foi adquirido por meio de alienação fiduciária, em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida. Tem-se que, ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida. Entretanto, os direitos de crédito decorrentes do contrato podem ser penhorados, considerando-se que a cada parcela paga, o devedor adquire o direito à parte ideal do imóvel, que passa a integrar seu patrimônio. À medida que o valor do financiamento vai sendo amortizado, a parcela correspondente do bem sai da esfera patrimonial do Itaú Unibanco S.A. e passa a pertencer aos alienantes. Assim, os devedores fiduciantes possuem expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou a parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. A penhora, nesse caso, incide sobre "direitos e ações", tal como autorizado pelo art. 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80. Mencione-se que o CPC de 2015 passou a permitir a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, no art. 835, inciso XII, in verbis: (...) No presente caso, cinge-se a controvérsia a definir se os direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal(Lei nº 8.009/1990). (...) Assim, no entendimento do STJ, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade. Portanto, no caso de quitação do contato de alienação fiduciária, os direitos decorrentes relativos ao do imóvel matrícula propriedade nº 103.898 do 1º CRI de São Paulo-SP não poderão ser penhorados. Na sequência, cabe analisar se a condição de bem de família do imóvel se estende aos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel, não abrangidos pela transferência de propriedade. De início, destaca-se que o disposto no artigo 835, XII do CPC autoriza a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". E o artigo 1.364 do Código Cível dispõe: "Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor" (grifei). Tal situação pode surgir em face a inadimplência, em que o credor (instituição financeira) leva o imóvel a leilão, podendo, neste caso, haver valor remanescente a ser convertido ao devedor fiduciante. Destarte, caso o contrato resolva-se na forma da parte final do disposto no artigo 1.364 do Código Civil, eventual quantia remanescente e devolvida ao devedor fiduciante não se encontra abrangida pela impenhorabilidade do bem de família, na medida em que ocorrerá a perda do imóvel em favor do credor fiduciário. Por isso, DECLARO impenhoráveis os direitos do devedor fiduciário, porventura resultantes do contrato de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante quitar sua dívida junto ao credor fiduciário e DETERMINO a penhora dos direitos dos devedores fiduciários (José Renato Prado e Aline Cíntia de Marco Prado) sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C. Pois bem. Cabe destacar, de início, conforme trechos acima destacados da r. sentença de origem, foi plenamente reconhecida a natureza jurídica de bem de família, sendo, portanto, impenhorável o imóvel em análise. Não foi apresentada insurgência recursal nesse aspecto. Desta feita, reputo preclusa a matéria, ficando reconhecida a natureza de bem de família do imóvel. Passo à análise da possibilidade de penhora de direitos que os devedores fiduciantes possuem sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do CC (inadimplência do devedor). Em que pese a disposição artigo 835, e seu inciso XII, do CPC, que autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, o presente caso apresenta peculiaridade, consistente na natureza jurídica do bem imóvel em análise, qual seja, de bem de família. Nessa perspectiva, embora a ordem constritiva tenha formalmente recaído sobre (a expectativa de) os direitos dos executados, na sua condição de devedor fiduciante, relativamente ao bem imóvel alienado fiduciariamente, a origem desses direitos, em verdade, encontra-se no direito de propriedade dos executados sobre o referido bem, o qual se encontra revestido da proteção legal dada ao bem de família. Desta feita, a medida constritiva judicial em debate, ainda que indiretamente, implica em inegável afronta ao direito de propriedade dos executados sobre o bem de família, em violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) Pelo todo acima exposto, constatada a natureza de bem da família, conclui-se pela impenhorabilidade do imóvel dos executados, bem como dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. Reformo, para determinar o levantamento da constrição judicial efetivada sobre os direitos dos agravantes, em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C., sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP.   Acórdão   III - DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para determinar o levantamento da constrição judicial efetivada sobre os direitos dos agravantes, em caso de resolução na forma do artigo 1.364 do C.C., sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 103.898, do 1º CRI de São Paulo-SP; tudo na forma da fundamentação constante do voto.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO DE MARCO PRADO
  6. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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