Linneu Keniti Yauti x Fourth Technology Informatica Ltda

Número do Processo: 1001111-36.2016.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001111-36.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: LINNEU KENITI YAUTI RECLAMADO: FOURTH TECHNOLOGY INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46fc73 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação e, ante a natureza indivisível do bem, determino a penhora de 100% do imóvel com endereço na RUA CHILE , 373 , VILA SANTA LUZIA, TABOAO - SAO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09667-000, Matrícula nº 71.942, do 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP, sendo certo que, havendo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, nos termos do art. 843, §1º e §2º do Código de Processo Civil, a meação recairá sobre o produto da alienação do bem, garantida ao terceiro alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. No mesmo ato, deverá o(a) Oficial de Justiça intimar o(a) executado(a) quanto à penhora, avaliação e, também, de que, por este ato, será constituído fiel depositário, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito - não sendo requisito de validade do auto de penhora sua respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Se a penhora for realizada na presença do(a) executado(a), REPUTO-O(A) intimado(a). Caso contrário intime-se na pessoa do advogado constituído. Na eventualidade de pendência com relação ao auto de depósito, fica desde já estabelecido que restará nomeado como depositário fiel o(a) próprio(a) executado(a), correspondendo o presente à nomeação a termo, para fins de atendimento aos requisitos para expedição final à hasta pública. Autorizo, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do Código de Processo Civil, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. Recebida a avaliação do(a) sr(a). Oficial de Justiça, resta desde já homologado o valor, devendo ser realizado o registro da penhora através do sistema disponibilizado pela ARISP pela Secretaria da Vara, independentemente de recolhimentos. Em tempo. INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO - concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados do retorno do mandado cumprido, com a respectiva avaliação, para a parte exequente dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. DÉBITOS IMOBILIÁRIOS - proceda-se à pesquisa de débitos imobiliários junto à edilidade. Para tanto, reiterando-se a necessária economia e celeridade processuais, ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte exequente postule diretamente o cumprimento desta ordem perante a Prefeitura de São Bernardo do Campo, ou por meio de acesso ao site da respectiva Prefeitura, juntando o comprovante nos autos, referente ao imóvel com contribuinte nº 020.069.032.000. Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao(s) Órgãos, a partir da data do protocolo, sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). Obtendo a informação relativa à existência ou não de débitos, deverá providenciar a juntada do comprovante para possibilitar a expedição do expediente de hasta pública, no prazo de 5 dias. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA - desde já, ficam todas as execuções em face dos executados relacionados no polo passivo, em trâmite perante esta Serventia, pré-reconhecidas, recebendo preferência na ordem de penhora no rosto dos autos em relação a quaisquer outras que, eventualmente, venham a ser posteriormente requeridas, inclusive com relação às penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula. HASTA - estabeleço que: nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo ato nº 10/GCGJT, de 18/08/2016) deverá constar expressamente no edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço das hastas (art. 130, parágrafo único do CTN);nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, do PROVIMENTO GP/CR Nº 7, de 16 dezembro de 2021, antes do encaminhamento dos autos digitais ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, deverá ser juntado aos autos CERTIDÃO constando os códigos de identificação IDs. de cada um dos dados e/ou documentos dos expedientes referido no Ato;nos termos dos §7º e 8º do PROVIMENTO GP/CR Nº 7, de 16 dezembro de 2021, deverá constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do(a) arrematante com relação aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente - por leilão judicial ou iniciativa particular -, inscritos ou não na dívida ativa, ficando sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital;deverão ser observadas toda as definições estabelecidas pelo Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, admitindo-se, inclusive, o parcelamento da arrematação, observando-se o disposto nos arts. 885 e 886 do Código de Processo Civil;não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo certo que se considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 60% do valor da avaliação. Finalmente, decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado pelo procedimento unificado do E. TRT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FOURTH TECHNOLOGY INFORMATICA LTDA
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