Adriana Maria Da Silva e outros x Allos Servicos De Restaurante, Choperia E Bar Ltda e outros

Número do Processo: 1001111-65.2024.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001111-65.2024.5.02.0006 : ADRIANA MARIA DA SILVA : PAULO MARIA RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019bcbb proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES   Vistos etc. CONSIDERANDO: I) o retorno dos autos do processo principal da instância superior; II) os termos do Provimento CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021, que alterou a redação do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença ‘CumSen' (156) e registrando-se o movimento ‘50072 - Convertida a execução provisória em definitiva’. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo ‘principal’." Intime-se o (a) reclamante para que proceda à juntada das peças inéditas dos autos do processo principal aos presentes autos de ExProvAS/Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco dias. Atente a parte que todas as peças deverão ser CORRETAMENTE NOMINADAS, sob pena de exclusão. Providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito para a classe processual "Cumprimento de Sentença - CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, nos termos da referida norma, e prossiga-se nos presentes autos. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Dê-se ciência da decisão às partes para os devidos fins legais.   SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANA MARIA DA SILVA
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