Caixa Economica Federal e outros x Zanon Benevides Teixeira Industria E Comercio De Alimentos Ltda

Número do Processo: 1001111-70.2024.5.02.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001111-70.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: JANAINA SANCHES GENUINO RECLAMADO: ZANON BENEVIDES TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc82fcc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA KERSCHBAUM SULTANUM DESPACHO   Vistos etc., Ciência da devolução do mandado de pesquisa patrimonial, com resposta parcialmente positiva. Intime-se o(a) exequente para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, no silêncio, os autos serão sobrestados, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANAINA SANCHES GENUINO
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001111-70.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: JANAINA SANCHES GENUINO RECLAMADO: ZANON BENEVIDES TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc82fcc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA KERSCHBAUM SULTANUM DESPACHO   Vistos etc., Ciência da devolução do mandado de pesquisa patrimonial, com resposta parcialmente positiva. Intime-se o(a) exequente para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, no silêncio, os autos serão sobrestados, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZANON BENEVIDES TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001111-70.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: JANAINA SANCHES GENUINO RECLAMADO: ZANON BENEVIDES TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7983b8f proferido nos autos. Vistos. Id aaae21e: Prossiga-se a execução, nos termos da decisão Id c2547f0. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANAINA SANCHES GENUINO
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001111-70.2024.5.02.0069 : JANAINA SANCHES GENUINO : ZANON BENEVIDES TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2547f0 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1111/2024 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUIZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo do reclamante no ID 6d02565.   Com a concordância tácita da reclamada, devidamente intimada para contestação, HOMOLOGO os cálculos do reclamante no ID 6e50de7, e fixo o crédito exequendo em R$ 50.091,23, sendo R$ 45.945,98 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e R$ 4.145,25 de correção e juros pela taxa SELIC a partir do ajuizamento, vigente em 31/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 2.068,43 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 7.668,48, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Honorários Periciais de engenharia (Francisney Lamenza) no importe de R$ 2.500,00 em 13/01/2025, a cargo da reclamada, nos termos da r. sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.561,94 em 13/01/2025. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, com as devidas atualizações até a data do depósito, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZANON BENEVIDES TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001111-70.2024.5.02.0069 : JANAINA SANCHES GENUINO : ZANON BENEVIDES TEIXEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2547f0 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1111/2024 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUIZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo do reclamante no ID 6d02565.   Com a concordância tácita da reclamada, devidamente intimada para contestação, HOMOLOGO os cálculos do reclamante no ID 6e50de7, e fixo o crédito exequendo em R$ 50.091,23, sendo R$ 45.945,98 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e R$ 4.145,25 de correção e juros pela taxa SELIC a partir do ajuizamento, vigente em 31/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 2.068,43 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 7.668,48, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Honorários Periciais de engenharia (Francisney Lamenza) no importe de R$ 2.500,00 em 13/01/2025, a cargo da reclamada, nos termos da r. sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.561,94 em 13/01/2025. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, com as devidas atualizações até a data do depósito, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANAINA SANCHES GENUINO
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