Aliena Invest Ativos Ltda e outros x Clovis Antonio De Lima e outros
Número do Processo:
1001112-58.2022.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001112-58.2022.5.02.0608 : FABIANA BELA AGUIAR DE LIMA : ESTRATEGIA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23dafca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 15/04/2025. NIVEA E SILVA BENJAMIN DESPACHO Vistos Observo que o veículo de placa EVW4252, de propriedade de CLOVIS ANTONIO DE LIMA (espólio), foi penhorado e avaliado em 04/04/2025 e que a oficial de justiça deu ciência da penhora ao inventariante Daniel Henrique de Lima em 07/04/2025, conforme certidão de Id 0a8d602 e anexos. Consulta de débitos do veículo juntada aos autos em Id 6fbb18e. Dispõe o art. 110, e seu parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019: “Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do artigo 886 do CPC, a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa“. Parágrafo único: ”Ficarão subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital”. Mencionado artigo vem em substituição do art. 78 da revogada CPCGJT/TST, cuja redação havia sido alterada pelo ATO nº 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016.Assim, fica registrada a isenção dos débitos tributários anteriores à arrematação do bem em hasta pública, pois é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, sendo certo que os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta, por aplicação do artigo 130 , parágrafo único do CTN em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. No mais, expeça-se a competente certidão e remetam-se os autos ao Setor de Leilões Judiciais Unificados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTRATEGIA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001112-58.2022.5.02.0608 : FABIANA BELA AGUIAR DE LIMA : ESTRATEGIA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23dafca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 15/04/2025. NIVEA E SILVA BENJAMIN DESPACHO Vistos Observo que o veículo de placa EVW4252, de propriedade de CLOVIS ANTONIO DE LIMA (espólio), foi penhorado e avaliado em 04/04/2025 e que a oficial de justiça deu ciência da penhora ao inventariante Daniel Henrique de Lima em 07/04/2025, conforme certidão de Id 0a8d602 e anexos. Consulta de débitos do veículo juntada aos autos em Id 6fbb18e. Dispõe o art. 110, e seu parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019: “Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do artigo 886 do CPC, a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa“. Parágrafo único: ”Ficarão subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital”. Mencionado artigo vem em substituição do art. 78 da revogada CPCGJT/TST, cuja redação havia sido alterada pelo ATO nº 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016.Assim, fica registrada a isenção dos débitos tributários anteriores à arrematação do bem em hasta pública, pois é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, sendo certo que os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta, por aplicação do artigo 130 , parágrafo único do CTN em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. No mais, expeça-se a competente certidão e remetam-se os autos ao Setor de Leilões Judiciais Unificados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA BELA AGUIAR DE LIMA