Arnaldo Silva Xavier e outros x Carlos Eduardo De Oliveira e outros

Número do Processo: 1001112-67.2023.5.02.0432

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001112-67.2023.5.02.0432 RECLAMANTE: ARNALDO SILVA XAVIER RECLAMADO: TRANS UNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0a90a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES   Sentença (Id fc98a0f); Sentença de embargos de declaração (Id 10d9ba7 e 39aa29a); Acórdão (Id d0f7c58 e 41360e6); Trânsito em julgado (04/02/2025); Laudo contábil (Id b7f9d46); Impugnação das partes (Id 97dc75c); Esclarecimentos do perito (Id 39c9c3b); Manifestação das partes (Id c06fe8b, c071084 e 6786bc8); A União foi intimada e apresentou impugnação.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Quanto a impugnação da União no que tange à base de cálculo da verba previdenciária, a própria CLT trouxe a alteração do caráter do intervalo intrajornada não gozado como sendo indenizatório. Desta feita, não há que se falar em qualquer equívoco.  1 -  HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (Id b7f9d46), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 310.946,22, bem como juros de mora no importe de R$ 51.210,56. Valores atualizados até  01/03/2025. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 59.229,45. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 16.134,66, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Imposto de renda no valor de R$ 15.878,89, a ser deduzido do Reclamante. 4- Custas processuais quitadas. 5- Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. , ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 36.215,68, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Consta no processo um depósito junto ao SIF atualizado, nesta data, no valor de R$ 28.706,72. Liberem-se os avisos de créditos em favor do reclamante. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização Id 67e04cc. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSLUMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
    - TRANS UNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
    - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001112-67.2023.5.02.0432 RECLAMANTE: ARNALDO SILVA XAVIER RECLAMADO: TRANS UNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0a90a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES   Sentença (Id fc98a0f); Sentença de embargos de declaração (Id 10d9ba7 e 39aa29a); Acórdão (Id d0f7c58 e 41360e6); Trânsito em julgado (04/02/2025); Laudo contábil (Id b7f9d46); Impugnação das partes (Id 97dc75c); Esclarecimentos do perito (Id 39c9c3b); Manifestação das partes (Id c06fe8b, c071084 e 6786bc8); A União foi intimada e apresentou impugnação.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Quanto a impugnação da União no que tange à base de cálculo da verba previdenciária, a própria CLT trouxe a alteração do caráter do intervalo intrajornada não gozado como sendo indenizatório. Desta feita, não há que se falar em qualquer equívoco.  1 -  HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (Id b7f9d46), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 310.946,22, bem como juros de mora no importe de R$ 51.210,56. Valores atualizados até  01/03/2025. 2- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 59.229,45. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 16.134,66, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 3- Imposto de renda no valor de R$ 15.878,89, a ser deduzido do Reclamante. 4- Custas processuais quitadas. 5- Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. , ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 36.215,68, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Consta no processo um depósito junto ao SIF atualizado, nesta data, no valor de R$ 28.706,72. Liberem-se os avisos de créditos em favor do reclamante. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização Id 67e04cc. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARNALDO SILVA XAVIER
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