Processo nº 10011128520235020038
Número do Processo:
1001112-85.2023.5.02.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES 1001112-85.2023.5.02.0038 : HELIANO FERREIRA E OUTROS (1) : MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO Nº 1001112-85.2023.5.02.0038- 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: MEDRAL ENERGIA LTDA e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 094afcd RELATORA CONVOCADA: ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES 1 - Relatório Embargos de declaração opostos por MEDRAL ENERGIA LTDA e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em face do v. Acórdão de Id 094afcd , pelos fundamentos de id ad94dcc e e17b571, respectivamente, alegando existência de fato novo, consistente na decretação da recuperação judicial da 1a ré, bem como omissão na decisão, quanto ao tema "intervalo intrajornada - jornada externa". Manifestação do embargado sobre efeito modificativo, em id.01e9bf4. É o relatório. 2. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. Mérito 3.1. Dos embargos da 1a reclamada - MEDRAL ENERGIA LTDA Alega a embargante que, em 30.8.2024, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa perante o juízo competente, em razão do processo no. 1123467-53.2024.8.26.0100, argumentando que foi determinada a suspensão de todas as "ações e execuções" em curso. O documento de id.94b1fdb comprova a alegação da ré quanto ao deferimento da recuperação judicial. Portanto, determino que seja devidamente anotado no sistema, após o nome da 1a ré, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Providencie a Secretaria da Turma. No tocante ao requerimento para suspensão, este não merece prosperar, pois o processo se encontra, atualmente, em fase de conhecimento, sendo certo que o art. 6o, incs. II e III da Lei 11.101/2005 determina a suspensão apenas das execuções em curso, com vedação a atos de constrição, não alcançando a presente reclamatória nesta fase processual. Logo, rejeito o requerimento. No tocante ao "prequestionamento", registro que não indicado, pela recorrente, dispositivo ou tese diante da qual esta C.Turma não tenha se manifestado. Portanto, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, embargos rejeitados. 3.2. Dos embargos da 2a reclamada - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A Argumenta a embargante que há omissão no julgado quanto ao tema "intervalo intrajornada", inclusive quanto à existência de "jornada externa", consoante tópico VIII do recurso ordinário de id.8cbc5a1. Assiste razão à embargante, havendo omissão no julgado. Passo a saná-la. Argumenta a recorrente que equivocada a sentença de origem, na medida em que teria restado incontroverso que o reclamante "laborava em jornada externa sem qualquer fiscalização por parte de seu real empregador, tampouco por esta recorrente". De plano, registro que não há se falar em "serviço externo", na medida em que a empregadora carreou aos autos espelhos de ponto de quase todo o contrato, com exceção de alguns meses, o que denota que havia possibilidade de controle, o que afasta a incidência da exceção contida no inc. I, do art. 62 da CLT. Da mesma forma, a sentença de origem reconheceu que as atividades do reclamante eram controladas via aplicativo eletrônico, na medida em que, a cada serviço concluído, era dada "baixa" no sistema. Portanto, rejeitada a tese de serviço externo. Observo que, quanto à prova oral produzida, a recorrente se manifesta apenas genericamente, não havendo impugnação precisa quanto à eventual incorreção no julgado de 1o grau. Desta forma, reputo que a análise foi corretamente realizada, não havendo nada a ser reformado. Nego provimento ao recurso. Prequestionamento À vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos constantes dos autos que alicerçaram o convencimento desta Relatora. 4. Conclusão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITAR os embargos da 1a ré, determinando apenas que seja aposto no sistema a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" quanto a esta, bem como ACOLHER os embargos da 2a ré, diante da omissão, negando provimento ao recurso ordinário interposto quanto ao tema "intervalo intrajornada - serviço externo", mantendo-se íntegro o resultado do Acórdão embargado, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Juíza Convocada Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Relator SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDRAL ENERGIA LTDA
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)