Claudio Roberto De Souza e outros x Condomínio Collori e outros

Número do Processo: 1001112-94.2024.5.02.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001112-94.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: JORGE MOURA SILVA RECLAMADO: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: Condomínio Edifício Living Family   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 07/08/2025 Horário: 11:30 horas Local: endereço e orientações que constam no #id:076a6a6   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Condomínio Edifício Living Family
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001112-94.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: JORGE MOURA SILVA RECLAMADO: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: Condomínio Collori   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 07/08/2025 Horário: 11:30 horas Local: endereço e orientações que constam no #id:076a6a6   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Condomínio Collori
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001112-94.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: JORGE MOURA SILVA RECLAMADO: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0532c proferido nos autos. DESPACHO Razão assiste ao reclamante ao arguir a nulidade do laudo pericial de insalubridade por cerceamento do direito de defesa (ID. b0ad4e4). Após designar perícia para apuração de insalubridade, constou da ata de audiência (ID. e352807): “Fica deferido o acompanhamento da parte autora e de seu(sua) advogado(a) à diligência – que deverão, para tanto, entrar em contato diretamente com o(a) Sr.(a) Perito(a)”. O perito de confiança deste Juízo explicou o desentendimento nos seguintes termos (ID. f7670e0): “Salientamos que, ao chegarmos ao local da diligência, logo na entrada, fomos interpelados pelo advogado do Reclamante dizendo que o síndico do condomínio o impediu de entrar enquanto o Perito não chegasse, sob a alegação de que ele, o advogado, logo ao chegar ao local, estacionou seu veículo e passou a tirar fotos dos funcionários do condomínio, enquanto estavam nas suas atividades de transporte dos sacos de lixo, para a lixeira central, localizada no alinhamento do muro do condomínio, portanto, se antecipando à diligência, que ali seria realizada. Nos apresentamos na portaria e fomos recebidos pelo síndico, que pediu que o advogado do Autor aguardasse sua entrada, até que tirasse uma dúvida conosco, sobre se deveria ou não permitir a entrada dele, sendo, prontamente, informado por este Perito, que ele tinha essa autorização, por estar registrada na ata da audiência. Diante disso, o síndico solicitou que o advogado do Autor e o Reclamante, fornecessem ao porteiro, a documentação pertinente para a autorização da entrada, ocorrendo, a partir daí, uma discussão com diversas ofensas, entre o advogado do Autor e o síndico, acabando, o síndico, por impedir sua entrada, e a partir de então, o advogado do Autor nos interpelou, que em face dessa situação, “não haveria mais a perícia”. Informei a ele que iria realizar a perícia para qual fui nomeado, e que tais fatos seriam mencionados no laudo pericial, e assim, está sendo feito”. – grifo original Qualquer dúvida sobre o comportamento do patrono (adequado ou não) ao tirar fotos antes do início das diligências, sob a alegação de preservação de direito, negativa de entrega de documentos para cadastro, negativa do síndico em permitir a entrada do advogado e a agressão verbal que se seguiu, deveria ser comunicada ao Juízo para as devidas providências, se cabíveis. Logo, a realização de diligência sem a presença do reclamante e seu advogado – que estavam presentes – violou a ordem judicial e cerceou o direito de defesa do autor. Ainda que o advogado não tenha cumprido a solicitação de entrega de documento pessoal, impedi-lo de ingressar no local da diligência, sem outra justificativa, violou o direito de defesa do reclamante, que o nomeou como seu representante e nele deposita confiança para representá-lo. Em situações limítrofes como as enfrentadas, com ofensas de parte a parte, descumprida a ordem judicial expressa, não deveria o perito dar prosseguimento às diligências. Deve o expert submeter as questões enfrentadas à apreciação do Juízo para aplicação das sanções pertinentes, se for o caso. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ID. b0ad4e4. Declaro nula a diligência realizada em 24/10/2024, sem a presença do reclamante e seu advogado. Determino a reabertura da instrução processual para a realização de nova vistoria no local de trabalho do autor, situado na Rua Dr. Clementino, 320 – Belenzinho – São Paulo, endereço da 4ª reclamada. Mantenho a designação do perito de confiança deste Juízo, Cláudio Roberto de Souza. Autorizo o acompanhamento das partes e de seu(sua) advogado(a) à diligência – que deverão, para tanto, entrar em contato diretamente com o(a) Sr.(a) Perito(a). Uma vez que consta do instrumento de Procuração a nomeação de dois advogados (ID. 1f70ee4), assim como existem outros representantes legais do condomínio além do síndico (ID. ef3d032 a ID. 635c64e), considerando-se o princípio da urbanidade e os deveres de colaboração das partes com o processo, exorto para que seja evitado contato entre os envolvidos no entrevero. Advirto que novo comportamento inadequado não será tolerado, sendo passível de multa por litigância de má-fé aplicada aos envolvidos. Em cumprimento ao art. 34 do Provimento 13/2006, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 9/9/2025, sem presença das partes e patronos, pois, após o encerramento da instrução processual, a audiência será convertida em julgamento. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Residencial Smart Spaces
    - Condomínio Edifício Living Family
    - GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI
    - Condomínio Collori
  5. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001112-94.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: JORGE MOURA SILVA RECLAMADO: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0532c proferido nos autos. DESPACHO Razão assiste ao reclamante ao arguir a nulidade do laudo pericial de insalubridade por cerceamento do direito de defesa (ID. b0ad4e4). Após designar perícia para apuração de insalubridade, constou da ata de audiência (ID. e352807): “Fica deferido o acompanhamento da parte autora e de seu(sua) advogado(a) à diligência – que deverão, para tanto, entrar em contato diretamente com o(a) Sr.(a) Perito(a)”. O perito de confiança deste Juízo explicou o desentendimento nos seguintes termos (ID. f7670e0): “Salientamos que, ao chegarmos ao local da diligência, logo na entrada, fomos interpelados pelo advogado do Reclamante dizendo que o síndico do condomínio o impediu de entrar enquanto o Perito não chegasse, sob a alegação de que ele, o advogado, logo ao chegar ao local, estacionou seu veículo e passou a tirar fotos dos funcionários do condomínio, enquanto estavam nas suas atividades de transporte dos sacos de lixo, para a lixeira central, localizada no alinhamento do muro do condomínio, portanto, se antecipando à diligência, que ali seria realizada. Nos apresentamos na portaria e fomos recebidos pelo síndico, que pediu que o advogado do Autor aguardasse sua entrada, até que tirasse uma dúvida conosco, sobre se deveria ou não permitir a entrada dele, sendo, prontamente, informado por este Perito, que ele tinha essa autorização, por estar registrada na ata da audiência. Diante disso, o síndico solicitou que o advogado do Autor e o Reclamante, fornecessem ao porteiro, a documentação pertinente para a autorização da entrada, ocorrendo, a partir daí, uma discussão com diversas ofensas, entre o advogado do Autor e o síndico, acabando, o síndico, por impedir sua entrada, e a partir de então, o advogado do Autor nos interpelou, que em face dessa situação, “não haveria mais a perícia”. Informei a ele que iria realizar a perícia para qual fui nomeado, e que tais fatos seriam mencionados no laudo pericial, e assim, está sendo feito”. – grifo original Qualquer dúvida sobre o comportamento do patrono (adequado ou não) ao tirar fotos antes do início das diligências, sob a alegação de preservação de direito, negativa de entrega de documentos para cadastro, negativa do síndico em permitir a entrada do advogado e a agressão verbal que se seguiu, deveria ser comunicada ao Juízo para as devidas providências, se cabíveis. Logo, a realização de diligência sem a presença do reclamante e seu advogado – que estavam presentes – violou a ordem judicial e cerceou o direito de defesa do autor. Ainda que o advogado não tenha cumprido a solicitação de entrega de documento pessoal, impedi-lo de ingressar no local da diligência, sem outra justificativa, violou o direito de defesa do reclamante, que o nomeou como seu representante e nele deposita confiança para representá-lo. Em situações limítrofes como as enfrentadas, com ofensas de parte a parte, descumprida a ordem judicial expressa, não deveria o perito dar prosseguimento às diligências. Deve o expert submeter as questões enfrentadas à apreciação do Juízo para aplicação das sanções pertinentes, se for o caso. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ID. b0ad4e4. Declaro nula a diligência realizada em 24/10/2024, sem a presença do reclamante e seu advogado. Determino a reabertura da instrução processual para a realização de nova vistoria no local de trabalho do autor, situado na Rua Dr. Clementino, 320 – Belenzinho – São Paulo, endereço da 4ª reclamada. Mantenho a designação do perito de confiança deste Juízo, Cláudio Roberto de Souza. Autorizo o acompanhamento das partes e de seu(sua) advogado(a) à diligência – que deverão, para tanto, entrar em contato diretamente com o(a) Sr.(a) Perito(a). Uma vez que consta do instrumento de Procuração a nomeação de dois advogados (ID. 1f70ee4), assim como existem outros representantes legais do condomínio além do síndico (ID. ef3d032 a ID. 635c64e), considerando-se o princípio da urbanidade e os deveres de colaboração das partes com o processo, exorto para que seja evitado contato entre os envolvidos no entrevero. Advirto que novo comportamento inadequado não será tolerado, sendo passível de multa por litigância de má-fé aplicada aos envolvidos. Em cumprimento ao art. 34 do Provimento 13/2006, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 9/9/2025, sem presença das partes e patronos, pois, após o encerramento da instrução processual, a audiência será convertida em julgamento. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE MOURA SILVA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001112-94.2024.5.02.0056 : JORGE MOURA SILVA : GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: JORGE MOURA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAUL ALTRAN LACERDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE MOURA SILVA
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001112-94.2024.5.02.0056 : JORGE MOURA SILVA : GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAUL ALTRAN LACERDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001112-94.2024.5.02.0056 : JORGE MOURA SILVA : GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: Residencial Smart Spaces   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAUL ALTRAN LACERDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Residencial Smart Spaces
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001112-94.2024.5.02.0056 : JORGE MOURA SILVA : GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: Condomínio Edifício Living Family   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAUL ALTRAN LACERDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Condomínio Edifício Living Family
  10. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001112-94.2024.5.02.0056 : JORGE MOURA SILVA : GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: Condomínio Collori   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RAUL ALTRAN LACERDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Condomínio Collori
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