Silvano Amparo Cunha x Plasticos Plaslon Eireli - Epp

Número do Processo: 1001113-84.2024.5.02.0313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC Guarulhos
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS ATOrd 1001113-84.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: SILVANO AMPARO CUNHA RECLAMADO: PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho coordenador(a) do CEJUSC-Guarulhos, foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Guarulhos, data abaixo. DENIZE AKEMI UEHARA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(a): SILVANO AMPARO CUNHA Processo: 1001113-84.2024.5.02.0313 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: SILVANO AMPARO CUNHA Réu: PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP Audiência: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "Sala 5": 18/08/2025 11:30   Nos termos da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 1; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 159 e 170, Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e Resolução Corpo Diretivo n. 1 e 2/2020, desse Regional) e, em respeito ao disposto no Ato GP n. 8/2020 deste Regional, fica V. Sa. intimado da designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia, horário e sala/mesa acima indicados. Seguem os dados para acesso a audiência (link, Id da reunião e senha de acesso) que será realizado através da plataforma Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81052513141?pwd=OWZwN1k3RUNBdFZSWU5OR2d6aE4xUT09 ID da reunião: 810 5251 3141 Senha de acesso: 1212 No  dia  e  horário  agendado, após acessar o link, as partes e advogados deverão localizar o botão "salas simultâneas" (ou "breakout rooms"), localizar e ingressar na sala de audiência respectiva. É de responsabilidade das partes a correta representação processual, devendo ser providenciado, em até 3 (três) dias antes da audiência conciliatória designada, a juntada da devida documentação (procuração e/ou substabelecimento, atos constitutivos da empresa e carta de preposição).  Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória telepresencial. Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais: a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitadas todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) ficam as partes e procuradores cientes de que deverão acessar a referida plataforma por meio de computador, tablet ou smartphone pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade o local, o uso adequado das ferramentas tecnológicas, bem como o acesso em rede estável de internet; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) recomenda-se aos participantes a observância da prática forense no tocante à indumentária e imagens compartilhadas e considerando-se o tempo máximo de 10 minutos de tolerância para atrasos; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. g) em caso de problemas para ingressar na sala/mesa de audiências virtual, no horário designado, favor entrar em contato com o CEJUSC-Guarulhos por e-mail: cejuscguarulhos@trt2.jus.br ou pelo telefone (11) 3468-7284. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. DENIZE AKEMI UEHARA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILVANO AMPARO CUNHA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001113-84.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: SILVANO AMPARO CUNHA RECLAMADO: PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8046efa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 26 de maio de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Em razão do trânsito em julgado, determino: Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, proceda às anotações na CTPS do reclamante na forma do julgado, sob pena de multa diária, conforme fixado na sentença. Após, voltem conclusos. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILVANO AMPARO CUNHA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001113-84.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: SILVANO AMPARO CUNHA RECLAMADO: PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8046efa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.  Guarulhos, 26 de maio de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Em razão do trânsito em julgado, determino: Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, proceda às anotações na CTPS do reclamante na forma do julgado, sob pena de multa diária, conforme fixado na sentença. Após, voltem conclusos. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001113-84.2024.5.02.0313 : SILVANO AMPARO CUNHA : PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976b7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   SILVANO AMPARO CUNHA já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 15-16. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, arguindo questão prejudicial, refutando o mérito e juntando documentos. Em audiência, não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Réplica e razões finais escritas oportunizadas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório.   D E C I D O:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão.   PRESCRIÇÃO    Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 04 de julho de 2019, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST, bem como os períodos de suspensão previstos no artigo 3º da Lei 14.010/2020, entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020, e especificamente quanto ao Fundo de Garantia, também no artigo 23 da Medida Provisória 927/2020, de 23 de março a 19 de julho de 2020.   PERÍODO SEM REGISTRO, UNICIDADE CONTRATUAL, FÉRIAS E OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS   A reclamante aduz ter mantido relação de emprego com a reclamada de 02.06.2014 a 30.01.2017. Após, voltou a prestar serviços da mesma maneira em 01.02.2017, mas sem registro em CTPS, o que perdurou até 01.12.2017, quando o vínculo foi novamente formalizado com anotação em CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo, e da unicidade entre os períodos contratuais, bem como o pagamento das verbas rescisórias, não adimplidas na última rescisão, considerando as diferenças pelo período sem registro e unicidade, além das férias não gozadas e não pagas desde o período aquisitivo de 2019, multa sobre o FGTS e demais obrigações decorrentes. A reclamada, em sua contestação, reconhece o labor sem registro pelo período apontado, mas justifica alegando que a reclamante pediu para não ser registrada para não prejudicar a percepção de seu seguro-desemprego decorrente da anterior dispensa. Aduz ter pago os haveres rescisórios dos dois períodos, bem como informa que as férias foram quitadas. Primeiramente, não importa o motivo da ausência do registro de período contratual, devendo prevalecer o reconhecimento da relação de emprego pelo período pleiteado. Assim, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes a partir de 01.02.2017, perdurando até 27.03.2024, quando se operou a efetiva rescisão sem justa causa. Todavia, em não havendo sequer alegação da prática de fraude por parte da reclamada, deixo de reconhecer a unicidade entre o primeiro contrato e o segundo, observado o cancelamento da Súmula 20 do TST pela Resolução 106/2001 do TST. Assim, os períodos devem ser tratados como contratos distintos, e nesse ponto observo que não há pedido de verbas rescisórias em relação ao primeiro período contratual. Quanto às verbas rescisórias e férias, a reclamada junta TRCT no importe de R$ 12.849,52, comprovando o pagamento de apenas de R$ 2.181,96, entrega de guias de Seguro-desemprego e FGTS. A partir de fl. 102 traz comprovantes de pagamento nos quais aparece acrescido (anotação à caneta) o valor de R$ 500,00 de férias, seguido de correspondente comprovante de transferência dos valores somados. Diante dos termos da defesa, que não nega a falta de fruição dos períodos de descanso, e da ausência de recibos de concessão, considero que a reclamante faz jus à dobra das férias dos períodos de 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023, conforme requerido na petição inicial, além das proporcionais. Quanto aos haveres rescisórios, pelos recibos juntados resta claro que pagos a menor. Também não há comprovante de pagamento da multa fundiária. Por conseguinte, condeno às seguintes obrigações, relativamente ao segundo período contratual, somando-se o lapso sem registro ora reconhecido (01.02.2017 a 27.03.2024):   a) retificação da CTPS da autora para constar o período reconhecido, salário, função e demais informações necessárias, considerando a projeção do aviso prévio; b) pagamento de saldo salarial; c) pagamento de aviso prévio indenizado proporcional; d) pagamento da dobra das férias de 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023; e) pagamento de férias proporcionais, com o terço; f) pagamento do 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive  a  indenização  de  40%  devida  pela  dispensa  imotivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos.   A anotação em CTPS deve ser providenciada em 05 dias após trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de dez dias. Rejeito a incidência das multas dos arts. 467 da CLT pela controvérsia instaurada, mas condeno ao pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT pelo pagamento parcial das verbas rescisórias. As verbas rescisórias deverão ser calculadas com base na última remuneração informada em CTPS, e delas devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos, notadamente aqueles mencionados neste capítulo.     INTERVALO INTRAJORNADA     A reclamante postula o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, eis que fruiu de apenas 20 minutos por todo contrato de trabalho. Contudo, não comprovou a alegada supressão, conforme ônus impostos pelo art. 818, I, da CLT. Improcede o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA   Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, e ausência de elementos quem indiquem situação diversa. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários  advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.    PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO   Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa,  deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.    No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1.   DECISÃO   DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por SILVANO AMPARO CUNHA para declarar a existência de vínculo de emprego de 01.12.2017 a 27.03.2024 e condenar PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP nas seguintes obrigações:   a) retificação da CTPS da autora para constar o período reconhecido, salário, função e demais informações necessárias, considerando a projeção do aviso prévio; b) pagamento de saldo salarial; c) pagamento de aviso prévio indenizado proporcional; d) pagamento da dobra das férias de 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023; e) pagamento de férias proporcionais, com o terço; f) pagamento do 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive  a  indenização  de  40%  devida  pela  dispensa  imotivada; h) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT; i) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação.   Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação.   Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00 no importe de R$ 600,00, pela ré.   Intimem-se as partes.       PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILVANO AMPARO CUNHA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001113-84.2024.5.02.0313 : SILVANO AMPARO CUNHA : PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976b7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   SILVANO AMPARO CUNHA já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 15-16. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, arguindo questão prejudicial, refutando o mérito e juntando documentos. Em audiência, não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Réplica e razões finais escritas oportunizadas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório.   D E C I D O:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão.   PRESCRIÇÃO    Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 04 de julho de 2019, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST, bem como os períodos de suspensão previstos no artigo 3º da Lei 14.010/2020, entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020, e especificamente quanto ao Fundo de Garantia, também no artigo 23 da Medida Provisória 927/2020, de 23 de março a 19 de julho de 2020.   PERÍODO SEM REGISTRO, UNICIDADE CONTRATUAL, FÉRIAS E OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS   A reclamante aduz ter mantido relação de emprego com a reclamada de 02.06.2014 a 30.01.2017. Após, voltou a prestar serviços da mesma maneira em 01.02.2017, mas sem registro em CTPS, o que perdurou até 01.12.2017, quando o vínculo foi novamente formalizado com anotação em CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo, e da unicidade entre os períodos contratuais, bem como o pagamento das verbas rescisórias, não adimplidas na última rescisão, considerando as diferenças pelo período sem registro e unicidade, além das férias não gozadas e não pagas desde o período aquisitivo de 2019, multa sobre o FGTS e demais obrigações decorrentes. A reclamada, em sua contestação, reconhece o labor sem registro pelo período apontado, mas justifica alegando que a reclamante pediu para não ser registrada para não prejudicar a percepção de seu seguro-desemprego decorrente da anterior dispensa. Aduz ter pago os haveres rescisórios dos dois períodos, bem como informa que as férias foram quitadas. Primeiramente, não importa o motivo da ausência do registro de período contratual, devendo prevalecer o reconhecimento da relação de emprego pelo período pleiteado. Assim, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes a partir de 01.02.2017, perdurando até 27.03.2024, quando se operou a efetiva rescisão sem justa causa. Todavia, em não havendo sequer alegação da prática de fraude por parte da reclamada, deixo de reconhecer a unicidade entre o primeiro contrato e o segundo, observado o cancelamento da Súmula 20 do TST pela Resolução 106/2001 do TST. Assim, os períodos devem ser tratados como contratos distintos, e nesse ponto observo que não há pedido de verbas rescisórias em relação ao primeiro período contratual. Quanto às verbas rescisórias e férias, a reclamada junta TRCT no importe de R$ 12.849,52, comprovando o pagamento de apenas de R$ 2.181,96, entrega de guias de Seguro-desemprego e FGTS. A partir de fl. 102 traz comprovantes de pagamento nos quais aparece acrescido (anotação à caneta) o valor de R$ 500,00 de férias, seguido de correspondente comprovante de transferência dos valores somados. Diante dos termos da defesa, que não nega a falta de fruição dos períodos de descanso, e da ausência de recibos de concessão, considero que a reclamante faz jus à dobra das férias dos períodos de 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023, conforme requerido na petição inicial, além das proporcionais. Quanto aos haveres rescisórios, pelos recibos juntados resta claro que pagos a menor. Também não há comprovante de pagamento da multa fundiária. Por conseguinte, condeno às seguintes obrigações, relativamente ao segundo período contratual, somando-se o lapso sem registro ora reconhecido (01.02.2017 a 27.03.2024):   a) retificação da CTPS da autora para constar o período reconhecido, salário, função e demais informações necessárias, considerando a projeção do aviso prévio; b) pagamento de saldo salarial; c) pagamento de aviso prévio indenizado proporcional; d) pagamento da dobra das férias de 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023; e) pagamento de férias proporcionais, com o terço; f) pagamento do 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive  a  indenização  de  40%  devida  pela  dispensa  imotivada, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos.   A anotação em CTPS deve ser providenciada em 05 dias após trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de dez dias. Rejeito a incidência das multas dos arts. 467 da CLT pela controvérsia instaurada, mas condeno ao pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT pelo pagamento parcial das verbas rescisórias. As verbas rescisórias deverão ser calculadas com base na última remuneração informada em CTPS, e delas devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos, notadamente aqueles mencionados neste capítulo.     INTERVALO INTRAJORNADA     A reclamante postula o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, eis que fruiu de apenas 20 minutos por todo contrato de trabalho. Contudo, não comprovou a alegada supressão, conforme ônus impostos pelo art. 818, I, da CLT. Improcede o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA   Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, e ausência de elementos quem indiquem situação diversa. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários  advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.    PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO   Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa,  deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.    No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1.   DECISÃO   DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por SILVANO AMPARO CUNHA para declarar a existência de vínculo de emprego de 01.12.2017 a 27.03.2024 e condenar PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP nas seguintes obrigações:   a) retificação da CTPS da autora para constar o período reconhecido, salário, função e demais informações necessárias, considerando a projeção do aviso prévio; b) pagamento de saldo salarial; c) pagamento de aviso prévio indenizado proporcional; d) pagamento da dobra das férias de 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023; e) pagamento de férias proporcionais, com o terço; f) pagamento do 13º salário proporcional; g) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive  a  indenização  de  40%  devida  pela  dispensa  imotivada; h) pagamento da multa do art. 477, §8o, da CLT; i) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação.   Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação.   Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00 no importe de R$ 600,00, pela ré.   Intimem-se as partes.       PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLASTICOS PLASLON EIRELI - EPP
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