Processo nº 10011154520235020004

Número do Processo: 1001115-45.2023.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001115-45.2023.5.02.0004 : ELIAS BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) : ELIAS BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ab73129):     PROCESSO TRT/SP No. 1001115-45.2023.5.02.0004 RECURSO ORDINÁRIO 4ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELIAS BORGES DOS SANTOS VIGOR ALIMENTOS S.A. RECORRIDOS: os mesmos                     Inconformadas com a r. sentença de fls. 846, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação, ambas as partes recorrem ordinariamente. O reclamante, por meio das razões de fls. 862, insurge-se em face da r. sentença de origem no que diz respeito ao adicional de insalubridade. Tempestivo. Regular a representação processual. A reclamada, por sua vez, recorre ordinariamente às fls. 872, oportunidade em que discute: julgamento extra petita; valoração da prova oral; horas extras; indenização por danos morais; justiça gratuita e honorários sucumbenciais. O recurso é tempestivo, foi subscrito por quem tem poderes e o preparo está regular. Contrarrazões às fls. 895 e 899. É o relatório.   V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito   RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de insalubridade Constou da sentença:   "Adicional de insalubridade e PPP Por tratar-se de prova técnica houve nomeação de profissional habilitado de confiança deste juízo que procedeu com a elaboração e entrega do laudo, além de prestar esclarecimentos e responder aos quesitos das partes. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas. Feito isso passou a análise dos agentes insalubres na função exercida, sendo descaracterizada a submissão a qualquer agente insalubre. Ademais, respondeu aos quesitos das partes de forma satisfatória esclarecendo a inexistência de agente insalubre durante o exercício das atividades. Em sua conclusão ratificou o entendimento quanto à inexistência de enquadramento da insalubridade no caso em tela. A parte, embora tenha se insurgido contra o laudo, não logrou desconstituir este, nem mesmo o parecer de assistente. Nenhuma mácula apresentou quanto ao procedimento ou conclusão do laudo. Nem mesmo fez qualquer prova de suas alegações em instrução processual. Por isso, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como consequência, também julgo improcedente o pleito de expedição de PPP." (fls. 848).   Insatisfeito, o reclamante se insurge, insistindo que faz jus ao pagamento da rubrica. Analiso. Após exame do local de trabalho e explicitação das atividades funcionais da reclamante como "promotor de vendas", concluiu o perito judicial o seguinte (fls. 728):   "VIII - CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15, aprovada pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, em face da vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Para jornada de trabalho de 8 horas, a NR-15 fixa em 85 dB e os níveis de ruído encontrados estão abaixo do limite tolerância. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamada adota o uso de equipamentos de proteção individual, previsto na NR-15.4.1.b., neutralizando assim o agente insalubre."   O expert descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pelo autor, ilustrando o laudo técnico com fotos, nos seguintes termos:   "IV - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO Durante o desempenho de suas atividades, o Reclamante trabalhou para a Reclamada como PROMOTOR DE VENDAS. A Sra. Karen Cristine dos Santos, Promotora de Vendas, descreveu os serviços como: verificar produtos dispostos em loja; adentrar à câmara de resfriados para retirada de produtos para abastecimento em loja: exposição de uma jornada de trabalho de aproximadamente 2h40 na câmara, sendo que adentrava em média 08 vezes ao dia, demandando aproximadamente 20 min. cada vez. verificar datas de validade de produtos; organizar produtos em loja; precificar produtos; limpar gôndolas com o uso de álcool. V - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO V.1 - Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC placas de sinalização; extintores de incêndio. V.2 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI's A Reclamada declarou que fornecia os seguintes EPI's: japonas térmicas; sapatos de segurança; meias térmicas; calças térmicas; luvas térmicas. OBS: A Reclamada apresentou as Fichas de Controle de Entrega de EPI´s do Reclamante (Id 8cbbe54, 4af587b) com os equipamentos de proteção descritos acima, em quantidade suficiente para sua proteção. VI - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE VI. 1 - Caracterização do nível de Ruído Não foram identificadas fontes geradoras de ruído que ultrapassassem o limite de tolerância legal. VI. 2 - Caracterização da exposição ao calor As condições de trabalho do Reclamante relativas às atividades executadas, não caracterizaram a existência de nenhuma fonte de calor, que exceda os limites fixados pela NR-15, Anexo 3. VI. 3 - Caracterização da exposição a agentes químicos As condições de trabalho do Reclamante relativas às atividades executadas, não caracterizaram o contato epidérmico com produtos químicos, que constem na NR-15 nos Anexos 11 e 13. VI. 4 - Exposição ao Frio As condições de trabalho do Reclamante relativas às atividades executadas, caracterizaram temperaturas de 0ºC a 8ºC nas câmaras de resfriados de clientes da Reclamada. A NR 15, Anexo 9, traz: 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Considerações O Artigo 253 da CLT estabelece: Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). A cidade de São Paulo encontra-se na zona de até 12ºC. VI. 5 - Demais agentes Não constatamos nos locais vistoriados outros agentes físicos, químicos e biológicos capazes de causar danos à saúde do Reclamante em função de sua natureza, concentração ou intensidade quanto ao tempo de exposição."   Por ocasião dos esclarecimentos, em resposta aos quesitos suplementares formulados, o perito considerou o quanto segue (v. fls. 746):   "(...) O único agente insalubre identificado nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante era o frio, sendo que a Reclamada forneceu proteções térmicas completas ao Autor, sendo inclusive comprovado o efetivo fornecimento. Assim, o agente em questão é elidido. (...) 1. O labor exposto ao agente FRIO, se o efeito nocivo da alternância de temperatura também ocorre pelas vias respiratórias? Resp.: Não. 2. Informe se no caso em questão a nocividade do trabalho decorre não só da exposição ao frio, mas também do choque térmico decorrente da variação rápida e repentina de temperaturas acarretando prejuízo à saúde da autora? Resp.: Não com o uso das proteções térmicas fornecidas pela Reclamada. 3. A exposição intermitente ao frio, ainda que por poucos minutos, ocasiona a alteração brusca de temperatura no corpo. Esclareça a Sra. Perita se esse fator pode ser considerado como causador de doenças respiratórias. Resp.: Não com o uso das proteções térmicas fornecidas pela Reclamada. 4. Informe o Sra. Perita se, de acordo com as normas legais, o local de trabalho deve ser considerado como um todo para se constatar a eliminação de risco dos agentes insalubres e não atenuação da ação destes? Se positivo, informe se tal fato foi levado em consideração para concluir sobre a neutralização da insalubridade proveniente do agente insalubre nas atividades da reclamante? Resp.: O laudo considerou possui embasamento de todas as normas e legislações pertinentes ao caso em questão. Os EPI´s fornecidos ao Reclamante eram adequados e suficientes para sua proteção. A NR-15, item 15.4.1, estabelece: 15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4) b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 5. Informe o Sra. Perita quais medidas de ordem geral e/ou técnicas pela Reclamada para conservar o ambiente de trabalho do Reclamante dentro dos limites de tolerância, como determina o item 15.4.1 "a" da NR 15 da portaria 3.214/78? Resp.: A Reclamada forneceu proteções térmicas completas e adequadas para o Reclamante. 6. Esclareça a perita se, como medida de ordem geral, adotou a Reclamada concessão dos intervalos exigidos pelo art. 253 da CLT? Resp.: Sim. 7. Há prova nos autos de que havia fiscalização por parte da Reclamada da correta utilização dos equipamentos? Resp.: Tal condição foi comprovada durante ato pericial. (...) 9. Esclareça a Senhora Perita, se a na loja existia camarista nas câmaras? Resp.: Sim, sendo que o Reclamante também acessava estas câmaras, mas fazendo uso de proteções térmicas. (...)"   Portanto, restou comprovado que as atividades da Autora NÃO FORAM INSALUBRES. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos:   Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.   Todavia, no caso dos autos, não há qualquer elemento hábil a descaracterizar as conclusões periciais, de forma que conclui-se que a reclamante não se ativou em atividade insalubre durante o período imprescrito. Sentença mantida.   RECURSO DA RECLAMADA Julgamento extra petita Eventual julgamento "extra petita" (bem como o "ultra petita") não enseja a nulidade da decisão, porquanto, uma vez verificada a sua ocorrência, pode a instância revisora extirpar da decisão revisada a parte que esteja fora (ou além) do pedido inicial. Assim, não há motivação plausível para a nulidade da sentença, sendo certo que questão será analisada com o mérito, quando, então, será verificada a adequação ou não da sentença a par dos pedidos e causa de pedir declinados na exordial. Rejeito.   Valoração da prova oral A valoração da prova oral é tema afeto ao mérito da questão, de forma que tal valoração quanto aos depoimentos prestados ao ensejo da audiência de fls. 835 decorrerá do princípio do livre convencimento do Juiz, que possui a liberdade de conferir maior ou menor relevância, mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese dos autos e como adiante se verá. Rejeito.     Horas extras Eis os termos da sentença:   "Jornada Este juízo entende que o depoimento do reclamante foi confesso, nenhuma impossibilidade de depor foi comprovada, a parte elegeu o meio telepresencial, as perguntas foram feitas e respondidas, as respostas constaram em ata. Não é, e nem poderia ser, escolha do juiz constar em ata situações distintas das que foram descritas pela própria parte. Ocorre, no entanto, que o E. TRT em entendimento diverso anulou a sentença e determinou a produção de provas orais. As provas foram produzidas, é de se supor que a confissão do reclamante está superada pela decisão exarada em acórdão, não fosse assim não faria sentido seguir na produção da prova nos termos da súmula 74 do C. TST. Por isso, considero superada a confissão em depoimento pessoal do reclamante. A reclamada foi ouvida, confessou que o reclamante tinha controle telemático de horário, mais do que isso, reconheceu que o reclamante tinha ponto fixo de trabalho, fiscalização possível por supervisor que determinada rota, por aplicativo no celular fornecido pela reclamada. Não há que se falar em aplicação da exceção legal do artigo 62 em nenhuma de suas hipóteses. O reclamante tinha condições de ser controlado e de fato o era, por visita do supervisor, pelo aplicativo alimentado com informações diárias, com uso de celular fornecido pela reclamada. Aplica-se à hipótese o artigo 6º da CLT, meios telemáticos, somados aos meios físicos, no controle de jornada. O ônus da prova da jornada efetiva era da reclamada, portanto, nos termos do artigo 74 da CLT e súmula 338 do C. TST. A reclamada não produziu prova efetiva da jornada, sua testemunha empregou evasivas, não frequentava o local, não sabia ao certo as condições de jornada. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, ao contrário, conviviam com ele, sabiam exatamente o horário e as condições de trabalho. Fixo a jornada: das 07 as 18h, de segunda a sábado, com dois domingos trabalhados ao mês das 07has 13h, bem como todos os feriados exceto sexta-feira santa e finados, intervalo de refeição e descanso de 25 minutos. Condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de 01 hora extraordinária diária, pela irregularidade nos intervalos de refeição e descanso. A lei nº 13467 de 2017 é inconstitucional no que tange a alteração da natureza do intervalo de refeição e descanso e no quantitativo de horas a serem pagas, uma vez que afronta diretamente o artigo 7º incisos XIII e XXII, quanto a natureza jurídica salarial e quanto a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Assim, afasto a aplicabilidade de referidos preceitos. Nos termos da súmula 437, I do C. TST a concessão parcial exige pagamento integral, ante a ausência de alcance da finalidade da norma, o que torna o tempo concedido como tempo de trabalho efetivo. Condeno a reclamada ao pagamento de todos os feriados legais, assim considerados os municipais, estaduais e federais, exceto sexta-feira santa e finados. Condeno a parte reclamada ao pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%. A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; exceto em domingos e feriados que serão sempre de 100%." (fls. 849).   Insconformada, a reclamada se insurge. Insiste, em síntese, na tese de reconhecimento da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não estando sujeito ao controle de jornada. Pretende se ver absolvida do pagamento das horas extras a que foi condenada, inclusive intervalares. Analiso. Na inicial, o reclamante disse que, na qualidade de "promotor de vendas", se ativava das 07:00 às 18:30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, assim como aos sábados, das 07:00 às 19:30 horas. Mencionou laborar nos feriados indicados às fls. 10, e em dois domingos por mês, também das 07:00 às 13:00 horas. Em todas as ocasiões, reclamou não dispor do regular intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71 Consolidado. Pretendeu o pagamento das extraordinárias, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como pelo labor em feriados e dias de folga, além das intervalares, tudo com os reflexos apontados. Em defesa, a reclamada impugnou especificamente a pretensão, alegando labor externo, sem possibilidade de controle da jornada empreendida. Ocorre que a exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT não é caracterizada pela simples ausência de controle de jornada, mas pela efetiva incompatibilidade da atividade com fixação de horário de trabalho, fazendo-se necessária a demonstração da efetiva e substancial incompatibilidade entre a forma de prestação de serviços e a quantificação da jornada de trabalho. Tratando-se de fato impeditivo, a teor do disposto no art. 818 da CLT, é ônus do empregador a prova da impossibilidade de controle do horário de trabalho externo do reclamante. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não produziu qualquer prova efetiva da impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante. Pelo contrário, a prova oral produzida demonstra que, não obstante o trabalho fosse realizado externamente, era possível o controle da jornada, sobretudo em razão dos gerentes de negócios terem de iniciar e concluir a jornada no escritório da reclamada. Ao ensejo das audiências de fls. 361 e 835 foi produzida a seguinte prova oral:   "DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: que não tinha controle de ponto; que não anotava horário de trabalho; que tinha como subordinados uma coordenadora e uma gerente de vendas; que abaixo desses estavam o supervisor e o gerente comercial; que tinha poder de punir com suspensão e advertência, inclusive dispensar, cem caso de não cumprimento de ordens; que podia também contratar pessoas; que já indicou para contratação a senhora Eliana; que para dispensa nunca indicou ninguém, indicou muitos para contratação; que não recorda de nenhum nome que tenha precisado punir; que em 2020 foi afastado, em razão da pandemia e permaneceu afastado até 2022 quando foi desligado; que trabalhou para a reclamada dentro do Carrefour; que comparecia à ré uma vez por mês para reunião e no ponto de encontro na praça de alimentação também uma vez por mês.; que todos os pagamentos constavam corretamente no holerite; que tinha metas; que se atingisse meta recebia a variável e sempre que bateu a meta recebeu a variável; que o contrato foi rescindido porque já passava por certas dificuldades, inclusive de visão, e pediu para der desligado. Nada mais." (fls. 361)   DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMADA: que o reclamante não tinha subordinados ; que a coordenadora e supervisora não estavam abaixo do reclamante; que este não podia aplicar suspensão nem advertência e também não podia dispensar ou contratar empregados; que o autor comparecia a uma reunião presencial por mês, exceto na época da pandemia; que não tinha nenhum tipo de controle de ponto; que o supervisor determinava a rota a ser cumprida pelo reclamante; que a reclamada fornecia um célula [sic - celular], para uso durante horário de trabalho; que o aplicativo "agile" era para gerenciamento de preço, layout e espaço; que tinha de tirar fotos das prateleiras e o aplicativo era alimentado com essas informação, mas não constavam os horários; que o autor atendia em regra o Carrefour São Caetano; que o supervisor comparece de uma a duas vezes na semana no local de trabalho do autor; que existia uma meta, para fins de premiação, que era medida por campanha, nota da loja, performance e o reclamante ás vezes batia meta, ás vezes não, bem variavelmente e quando bateu a meta recebeu prêmio. Nada mais.   Perguntas indeferidas, sob protestos, formuladas pelo (a) patrono (a) do autor : se havia grupo de whatsapp.   O reclamante tem a testemunha Marcia para provar jornada.   DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) AUTOR (A): Nome: MARCIA APARECIDA CICOTTI, CPF nº 097273558-54; nacionalidade: brasileira. Endereço: Rua Jacarandá, 90 - Mauá -SP. ADVERTIDA E COMPROMISSADA RESPONDEU QUE: trabalhou na ré por 3 meses, de setembro a dezembro de 2014; que depois foi trabalhar para a Danone e continua trabalhando para esta ré desde 2014, e há 6 anos está na loja do Carrefour São Caetano e no local trabalhava com o autor, no mesmo turno e no mesmo espaço físico; que na época tinham a mesma rotina, entravam entre 6h30min/7h e saiam entre 17h30/18h, ,com no máximo 25 minutos de intervalo, de segunda a sábado, sendo que no sábado era das 7h ás 18h, com o mesmo intervalo; que também trabalhavam um domingo por mês, das 6h/7h às 13h, a depoente saía e o reclamante seguia; que a depoente trabalhava em todos os feriados e o reclamante em alguns, embora fosse na maioria dos feriados, pois o reclamante não trabalhava na sexta-feira santa, finados e nos outros, sim; que o supervisor do autor às vezes comparecia à loja, não sabe precisar a frequência nem era toda semana; que era perceptível o problema de visão do autor e depois da pandemia piorou muito; que o reclamante sempre teve problema de visão, para letras pequenas e enxergar de longe. Nada mais.   DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO(A) AUTOR (A): Nome: ERONEIDE MARIA DA SILVA CASTILHO, CPF nº 605599341-49; nacionalidade: brasileira. Endereço: Rua Eugenio Egas, 61 - *, São Paulo-SP. ADVERTIDA E COMPROMISSADA RESPONDEU QUE: não trabalhou para a ré, mas sim no Carrefour São Caetano como empregada da Wickbold, de 01/01/2017 a 01/111/2020; que o reclamante tinha uma supervisora, cujo nome não recorda; que a supervisora era sempre mal educada e dava "patadas", na frente de todo mundo; que o reclamante se queixava do volume de trabalho e ela mandava ele se virar. Nada mais.   O autor não tem outra testemunha.   DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO (A): Nome: WALTER HENRIQUE DE TOLEDO JUNIOR, CPF nº 181706938-10; nacionalidade: brasileira. Endereço: Rua Jesuíno do Monte Carmelo, 270 - São Paulo -SP. ADVERTIDA E COMPROMISSADA RESPONDEU QUE: trabalha na ré desde 2010, como supervisor de merchandising e trabalhou com o autor de 2014/2015 por um ano e meio ou dois, e na época trabalhavam no Carrefour São Caetano e Extra Industrial; que nunca esteve com o autor no início da jornada e algumas vezes, no final da jornada e ele saía às 15h20; que nunca esteve com o autor na hora do intervalo; que o trabalho era de segunda a sábado; que na gestão do depoente não havia trabalho aos domingos e feriados; que como supervisor comparecia 1, no máximo 2 vezes por mês na loja. Nada mais.   A ré não tem outra Sem mais provas a produzir, encerro a instrução processual. Razões finais escritas no prazo comum de até às 11h de hoje, sob pena de preclusão. Conciliação novamente recusada. Designo julgamento para o dia 18/09/2024 às 17:01, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 08:36. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMÕES Juiz(a) do Trabalho" (fls. 835).   Como se extrai da prova oral supratranscrita integralmente, em especial do depoimento do preposto, malgrado o reclamante laborar fora das dependências da empregadora, ele tinha um posto fixo de trabalho, qual seja, o Carrefour de São Caetano. Lá o supervisor comparecia e fiscalizava o trabalho do reclamante. O labor não ocorria externamente, nos estritos termos do quanto disposto no inciso I do art. 62 Consolidado. Ainda que não se ativasse dentro das dependências da empregadora, esta (empregadora), sabia exatamente onde encontrar o trabalhador e, com isso, fiscalizar sua jornada. Não bastasse tanto, por meio do aplicativo fornecido pela ré, o reclamante fotografava as gôndolas do supermercado e enviava para e empregadora, comprovando sua atuação a tempo e a modo. Ademais, o supervisor efetivamente comparecia no local de trabalho do reclamante. Entende-se, portanto, que o controle de jornada era, sim, possível. Se a reclamada não o fez, foi por mera liberalidade. Ausentes os cartões de ponto, documentos que deveriam ter sido acostados aos autos pela reclamada, a teor do art. 74, § 2º, da CLT, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada pelo laborista em sua peça de ingresso, consoante entendimento jurisprudencial dominante sedimentado por meio da Súmula 338 do C TST. No caso, as testemunhas ouvidas trabalharam com o autor no mesmo posto e ratificaram as jornadas descritas na peça de ingresso, sendo convincentes e seguras quanto ao tema. Acolhe-se, portanto, a prova oral quanto aos horários de trabalho desempenhados pelo reclamante. Correta, portanto, a r. sentença recorrida ao arbitrar a jornada como sendo das 07:00 à 18:00 horas, de segunda a sábado, com dois domingos trabalhados ao mês das 07:00 às 13:00 horas, bem como todos os feriados exceto sexta-feira santa e finados. Mantida, portanto, a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das extraordinárias, consideradas como tais aquelas excedentes aquelas laboradas além da 08ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. No que concerne ao intervalo intrajornada, entretanto, a conclusão é diversa. No trabalho fora das dependências da empregadora, ainda que em posto fixo, como na hipótese, o trabalhador tem mais liberdade de desfrutar da pausa intervalar no horário e da forma que melhor lhe aprouver. Ademais, não houve comprovação de que a reclamada exercesse fiscalização de seu cumprimento. Em sendo assim, reformo para afastar da condenação o pagamento das horas extras pelo cumprimento irregular do intervalo para refeição e descanso. Provejo parcialmente.   Indenização por danos morais Constou da sentença:   "Dos Danos Morais A reparação do dano, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil requer estejam preenchidos os seguintes requisitos: ato ou omissão; culpa ampla (envolvendo dolo e culpa estrita); nexo de causalidade; e, dano. Nestes termos será analisado o pleito. Como já descrito, a confissão do reclamante passou a ser considerada superada, as provas posteriores foram produzidas por determinação do E. TRT. A parte reclamante comprovou o aspecto de dificuldade de visão, com tratamento excessivo da reclamada, suas testemunhas foram claras e objetivas na descrição dos fatos. Não se pode permitir que as relações de emprego, mesmo ante ao poder diretivo, ultrapasse o limite do razoável, afinal a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, os limites e diretrizes da função social da empresa são estabelecidos como normas Constitucionais e devem ser observados no decorrer de todo o contrato de trabalho. Destarte, evidenciou-se a ocorrência das ofensas perpetradas pela parte reclamada. Como é cediço, as condutas abusivas suso mencionado caracterizam o dano moral, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição da parte trabalhadora no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Todos os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes da situação narrada. Assim, demonstrado o dano moral praticado e ante a responsabilidade da parte reclamada de zelar pela qualidade das condições de trabalho, garantindo um ambiente laboral digno a seus empregados, a parte reclamante faz jus à indenização, sem necessidade de comprovação da ocorrência do dano moral, restando implícito ao ato ilícito praticado pela parte reclamada. Convém gizar que não existe na legislação específica indicação sobre o a ser fixado a título de indenização por danos quantum morais, devendo ser considerada a ofensa perpetrada, bem assim a condição cultural, social e econômica dos envolvidos e o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, de modo que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à nova violação. O direito pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenizações que busquem efetivamente reparar o dano, fiel ao princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa. Deve-se cuidar, também, do outro extremo, isto é, evitar indenizações insignificantes que aviltam ainda mais o trabalhador. Nesse contexto, o montante que serve ao ressarcimento do dano moral situa-se no plano satisfativo. A importância paga à vítima deverá propiciar uma satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito contra ela cometido. A reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou. Desse modo, jungindo esses elementos, arbitro o quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a capacidade econômica da parte empregadora e para que a condenação possa importar também em readequação de sua postura em face das problemáticas tratadas nesta ação. Valor superior a esse importaria em enriquecimento sem causa do ofendido." (fls. 850).   A reclamada discorda da condenação sob a alegação de que não cometeu nenhum ilícito civil capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado pela origem. Alega, outrossim, que houve julgamento fora dos limites da causa de pedir. Examino. Na inicial, o reclamante pretendeu o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que sofria, por parte da supervisora Roseli, "chacotas e humilhações" pelo fato de estar perdendo a visão. Disse que, após mais de 30 anos de contrato de trabalho, com agravamento da sua deficiência visual, a supervisora se referia a ele como "velho, cego, gaga etc" (v. fls. 24). Mencionou, ao final, que em razão da cegueira, teve o contrato discriminatoriamente rescindido por iniciativa da empregadora. O cotejo da causa de pedir com os fundamentos da sentença supratranscrita, fica nítido que não houve julgamento fora dos limites da lide. Resta, pois, rechaçada tal alegação recursal. O assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, do qual resultam os poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório, vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral do empregado. O ônus de comprovar a veracidade das alegações trazidas na petição inicial recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373 do CP), tendo se desincumbido satisfatoriamente, conforme prova oral. Ao ensejo da audiência de instrução de fls. 835, ambas as testemunhas ouvidas a pedido do reclamante, Márcia e Eroneide, ratificaram a tese descrita na inicial no sentido de que a supervisora tratava o reclamante com "patadas" em razão da deficiência visual. Comprovado, pois, o tratamento inoportuno, desrespeitoso conferido ao autor, o que é intolerável e deve ser repreendido para que não se repita, patente a ofensa à sua honra, integridade e dignidade. O exercício dos poderes diretivo e disciplinar não deve ultrapassar certos limites, tornando-se ato arbitrário, discriminatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral dos empregados. Veja-se que o ambiente de trabalho é local onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, competindo ao empregador a vigilância quanto às condutas e, mais que isso, o bom exemplo, através de chefias e diretorias. É obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive psicologicamente, devendo zelar pela ordem e respeito entre seus empregados, sendo responsável pela reparação civil relativa aos atos por estes praticados. Ressalte-se que a responsabilidade civil da empresa, prevista no inciso III, do artigo 932 do Código Civil, é objetiva:   Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;   Verifica-se, portanto, que o constrangimento sofrido pelo autor mostra-se hábil a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, dada as circunstâncias do caso, em especial o longo período de duração do contrato (desde 1990 até 2022) e da gravidade da situação comprovada nos autos, entende-se que a indenização seja deve mantida no importe de R$ 30.000,00 conforme reconhecido em sentença, o que se mostra razoável e atende à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados. Nego provimento.   Justiça gratuita O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela autora e acostada aos autos às fls. 47. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST. Mantenho.     Honorários sucumbenciais O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte:   Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem:   "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não."   Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante destacar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Tendo assim decidido a origem, nego provimento.   Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.                                                 Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada unicamente para excluir da condenação o pagamento das horas extras intervalares e seus reflexos, mantendo, quanto ao mais, inalterada a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento a ambos os recursos. São Paulo, 26 de Março de 2025.                 ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   fpm         VOTOS       Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2   PROCESSO nº 1001115-45.2023.5.02.0004 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Mantenho a r. sentença quanto aos intervalo intrajornada, eis que toda a prova apontou para a possibilidade de controle das jornadas enfrentadas pelo reclamante, tendo sido descrito ao longo do voto condutor que a reclamada sabia exatamente onde estava o autor laborando, pois ele tinha um posto fixo de trabalho, e fotografa as gôndolas para enviar ao seu supervisor, este que detinha plena possibilidade de conferir se os intervalos para refeições estavam sendo usufruído na forma da lei, mas não o realizou. Mantenho, pois. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Revisora 1.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIGOR ALIMENTOS S.A
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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