Jonathan Cruzeiro Magalhaes x Caixa Economica Federal - Cef

Número do Processo: 1001115-52.2025.4.01.3507

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001115-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791, TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2. Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3. Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001115-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791, TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2. Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento. Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3. Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO
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