Ana Paula Fernandes De Souza e outros x Irmaos Porfirio Ltda e outros

Número do Processo: 1001115-76.2023.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001115-76.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: PR FACILITIES SERVICE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a28858b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Do exposto, em face do direito e do quanto mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE o incidente (CPC 487, I) instaurado para autorizar o redirecionamento da execução em face do(a)(s) sócio(a)(s) IRMAOS PORFIRIO LTDA (CPF/CNPJ 04.543.651/0001-89), o (a)(s) qual(is) deverá(ão) ser incluído(a)(s) no polo passivo da demanda. Torno estável e definitiva eventual tutela de urgência de natureza cautelar deferida liminarmente mediante arresto do(s) bens do(s) suscitado(s), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva, nos termos do art. 855-A, §2º da CLT e art. 301 do CPC. A fundamentação integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cadastre-se nos autos o suscitado cuja responsabilidade é ora reconhecida; o suscitado revel deve ser intimado por via postal (endereço fiscal/InfoJud) e edital. Fica intimada a reclamante para tomar ciência do retorno das pesquisas patrimoniais (Id a58a850), bem como para indicar meios novos e úteis para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo acima, no silêncio da reclamante,  sobrestem-se os autos, dando-se início a contagem do prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Nada mais. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA
  3. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001115-76.2023.5.02.0608 : ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA : PR FACILITIES SERVICE LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO   Destinatário: IRMAOS PORFIRIO LTDA   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP CITA IRMAOS PORFIRIO LTDA para que, querendo, apresente defesa ou exerça o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC), conforme despacho de Id 39013cb, chave de acesso 25042416563318300000397551842. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.       SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. NIVEA E SILVA BENJAMIN Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMAOS PORFIRIO LTDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001115-76.2023.5.02.0608 : ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA : PR FACILITIES SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39013cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. NIVEA E SILVA BENJAMIN   Vistos etc.   Petição Id 4a545c1. Exequente requer a instauração de IDPJ-Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSO, pelos fundamentos trazidos.  A reclamada-devedora não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC).  Todas as diligências em face da empresa e sócio foram infrutíferas/insuficientes. Com efeito, a declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível quando verificada a transferência do patrimônio pessoal do sócio para pessoa jurídica, com a finalidade de esvaziar o seu patrimônio pessoal e ocultá-lo de terceiros.  No caso em tela, o(a) sócio(a) da reclamada, Sr(a). MARIANA PORFIRIO DA ROCHA e Sr(a). SIMONE PORFIRIO DA ROCHA não possuem bens passíveis de execução em seu nome, conforme demonstram todas as tentativas frustradas de execução deste processo.  Entretanto, segundo a ficha cadastral da Jucesp Id de056fa, elas figuram como sócias da empresa desde 13/11/2019,  o que revela o nítido propósito de esvaziamento do seu patrimônio pessoal.  Com efeito, segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, a fraude que a desconsideração inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens.  O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle.  Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada.  A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio (Curso de Direito Comercial, volume 2, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2002). Nesta senda, é importante frisar, que a Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme se extrai inclusive da IN 39/2016 do C. TST (artigo 6º), uma vez que confere efetividade à execução e sobretudo ao direito material, ao possibilitar a satisfação do crédito trabalhista. Assim, determino o processamento do IDPJ INVERSO em face das executadas Sr(a). MARIANA PORFIRIO DA ROCHA e Sr(a). SIMONE PORFIRIO DA ROCHA. Suscitado(s): IRMAOS PORFIRIO LTDA - CNPJ 04.543.651/0001-89, com endereço na RODOVIA RAPOSO TAVARES, 10200, KM102,G7,SL01PARQUE RESERVA FAZE, SOROCABA/SP, CEP: 18052-775 e/ou RODOVIA RAPOSO TAVARES , 102000, KM 102 FUNDOS07, PARQUE RESERVA FAZENDA IMPERIAL, SOROCABA/SP, CEP: 18052-775.   Sob pena de presunção:  (i)  de  confusão  patrimonial  entre  sócios/empresas;  (ii)  de  que  a  personalidade  jurídica  é utilizada  para  ocultar  ou  desviar  bens pessoais  do(s)  sócio(s), criando obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), em flagrante prejuízo aos seus credores. (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); O empregado-exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.  Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (art. 186, CTN). Determino que o(s) suscitado(s), no mesmo prazo improrrogável de defesa, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsáveis que são pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos: a) comprovem que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, b) indiquem bens livres e desembargados das pessoas jurídicas devedoras (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente – destaco o inciso IV, do art. 774 do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: …  V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; e também c) comprovem  que  a  pessoa  jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), trazendo aos autos: (c.1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas  fiscais  de  vendas  de  produtos  e/ou serviços,  com  as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (c.2) dos últimos 4 (quatro)  meses,  os  extratos  bancários  de  todas  as instituições financeiras  –  bancos  e/ou  Fintechs  –  com  que  possua relacionamento,  devendo detalhar  os  nomes  das  instituições financeiras e os números das agências e contas; (c.3) informações claras  quanto  à  forma  de  recebimento  de  valores  pela  pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo, Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e /ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificará as instituições bancárias e/ou Fintechs que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias /Fintechs e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar  que  a  empresa  está  operando,  sob  pena  de  se presumir que ocorrem desvio de finalidade social da sociedade empresarial  e/ou  ocultação  patrimonial  e/ou   encerramento/dissolução  irregular  da  empresa  (Súmula  435/STJ:  “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  aos órgãos  competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). Reitero:  tais  documentos  são  fundamentais  para  que fique  exime  de  dúvidas  que  o(s) suscitado(s)  não  faz(em)  má-gestão e gestão fraudulenta da pessoa jurídica, tampouco atua(m) com má-fé  perante  o  trabalhador-exequente,  perfazendo desvio e ocultação patrimonial, lesiva e fraudulenta. Ressalto que tal prova não é alcançável pelo trabalhador, pois este não possui acesso à documentação fiscal e contábil, inventário dos bens e direitos, relação de créditos e ativos da sociedade empresarial ou de seus sócios. Nesse  sentido,  também  tenho  por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos  previstos  em  lei  ou  diante  de  peculiaridades  da  causa relacionadas  à impossibilidade  ou   à  excessiva  dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade, poderá o juízo atribuir ode obtenção da prova do fato contrário ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.   Pelos fundamentos postos, também inverto o ônus ordinário previsto nos incisos I e II do mesmo art. 818 da CLT e, determino que o(s) suscitado(s) comprove(m) a solvabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física (sócio) , de forma clara e evidente, elencando os passivo (obrigações/dívidas vencidas  e  a  vencer,  inclusive  ações trabalhistas ajuizadas) e ativo (bens e direitos, materiais, imateriais e financeiros): prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.  O  descumprimento  da  presente  da determinação judicial pelo(s) suscitado(s), ensejará presunção de que  houve  confusão  patrimonial  com  fraude  para  lesar  o exequente,  com o  que,  a  alienação  do  bem  (empresa  e/ou estabelecimento)  será  ineficaz  em  relação  ao exequente,  nos termos dos artigos 137 (“acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será  ineficaz  em  relação  ao  requerente”)  e  §  1º,  art.  795  (“a alienação  em  fraude  à  execução  é  ineficaz  em  relação  ao exequente”), ambos do CPC.   Por fim, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios/suscitados atuais para garantia do juízo (§ 2º, art. 855-A, da CLT c/c art. 301, do CPC). Proceda-se o arresto mediante bloqueio de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras dos sócios/suscitados, bem como conta salário pelo convênio SISBAJUD até o limite do crédito exequendo. Resultando negativa ou sendo insuficientes os valores arrestados, a fim de dar efetividade ao resultado útil do processo, prossiga-se na pesquisa de bens através dos convênios eletrônicos, nos termos dos artigos 6º - A e 6º - B, do Provimento GP/CR nº 07/2015, notadamente RENAJUD, CNIB, ARISP (desde a propositura da ação), INFOJUD (apenas DOI para pessoa jurídica; se física/natural, DOI e DIRF dos últimos 3 anos).     Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal no endereço da Jucesp e no endereço fiscal (Infojud), mantendo-se este no cadastro do PJe para as demais intimações, bem como por edital, para que, querendo, apresentem defesa ou exerçam o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); b) dê cumprimento à tutela supra deferida.    Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, o exequente-suscitante se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias.  Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intimem-se.  Notifiquem-se.   SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou