Processo nº 10011169020245020005

Número do Processo: 1001116-90.2024.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001116-90.2024.5.02.0005 RECORRENTE: ANA LUCIA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUCIA BRITO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001116-90.2024.5.02.0005 (ED-ROT) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A EMBARGADO: ANA LUCIA BRITO ACÓRDÃO ID 30d1949   RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pela reclamada Itaú Unibanco S/A alegando omissões e para fins de prequestionamento.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais.   MÉRITO   Lei 14.010/2020 - cargo de confiança - compensação da gratificação de função - limitação aos valores da condenação   Fundamentos recursais: Prescrição: entende haver omissão quanto à determinação de aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 apenas no período de 12/06/2020 a 31/10/2020, não justificando a aplicação nestes autos, em que a ação foi distribuída em 12/07/2024 e o reclamante tinha pleno acesso ao judiciário. Cargo de confiança. Entende existir omissão pois o voto não se pronuncia acerca do requisito objetivo para o exercício de cargo de confiança, previsto na norma coletiva, qual seja, o recebimento da gratificação de função. Compensação da gratificação de função. Afirma existir omissão quanto a manifestação acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico. Considerando a ausência de previsão legal sobre a possibilidade da compensação, aplica-se a regra vigente quando da concretização da obrigação. Limitação aos valores da condenação. Entende haver omissão quanto ao disposto nos artigos 840 § 1º da CLT, 141 e 492 do CPC, pois o juiz deve analisar o caso nos est ritos limites da lide.   Conclusão:   Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. No caso em tela, verifica-se a intenção do embargante em rediscutir a valoração de matéria já apreciada por esta Turma e, em consequência, obter efeito modificativo do v. acórdão. O acórdão expressamente se manifestou a respeito das matérias ora ventiladas. Quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 o voto é expresso ao acolher o entendimento pacificado do C. TST, sendo certo que a lei se aplica a todos os ramos do direito e desnecessário comprovar o impedimento do acesso ao judiciário. O fato da norma coletiva estabelecer a jornada de 8 horas para aqueles que recebem gratificação de função não torna o pagamento da gratificação no único requisito para a caracterização do cargo de confiança, conforme estabelece o artigo 224 § 2º da CLT, tanto que a norma coletiva também prevê a compensação da verba no caso de ser afastado em juízo o exercício do cargo de confiança. Ainda, o voto expressamente autorizou a dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas, acolhendo o recurso da reclamada, no particular. Quanto à limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, o voto acompanha o entendimento pacificado do C. TST e entende que a lei não exige a indicação exata dos valores postulados, sendo esta apurada quando da liquidação, não havendo falar-se em sentença extra petita. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Nego provimento.   Item de recurso   DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos opostos pela reclamada Itaú Unibanco S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA LUCIA BRITO
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001116-90.2024.5.02.0005 RECORRENTE: ANA LUCIA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUCIA BRITO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001116-90.2024.5.02.0005 (ED-ROT) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A EMBARGADO: ANA LUCIA BRITO ACÓRDÃO ID 30d1949   RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pela reclamada Itaú Unibanco S/A alegando omissões e para fins de prequestionamento.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais.   MÉRITO   Lei 14.010/2020 - cargo de confiança - compensação da gratificação de função - limitação aos valores da condenação   Fundamentos recursais: Prescrição: entende haver omissão quanto à determinação de aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 apenas no período de 12/06/2020 a 31/10/2020, não justificando a aplicação nestes autos, em que a ação foi distribuída em 12/07/2024 e o reclamante tinha pleno acesso ao judiciário. Cargo de confiança. Entende existir omissão pois o voto não se pronuncia acerca do requisito objetivo para o exercício de cargo de confiança, previsto na norma coletiva, qual seja, o recebimento da gratificação de função. Compensação da gratificação de função. Afirma existir omissão quanto a manifestação acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico. Considerando a ausência de previsão legal sobre a possibilidade da compensação, aplica-se a regra vigente quando da concretização da obrigação. Limitação aos valores da condenação. Entende haver omissão quanto ao disposto nos artigos 840 § 1º da CLT, 141 e 492 do CPC, pois o juiz deve analisar o caso nos est ritos limites da lide.   Conclusão:   Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. No caso em tela, verifica-se a intenção do embargante em rediscutir a valoração de matéria já apreciada por esta Turma e, em consequência, obter efeito modificativo do v. acórdão. O acórdão expressamente se manifestou a respeito das matérias ora ventiladas. Quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 o voto é expresso ao acolher o entendimento pacificado do C. TST, sendo certo que a lei se aplica a todos os ramos do direito e desnecessário comprovar o impedimento do acesso ao judiciário. O fato da norma coletiva estabelecer a jornada de 8 horas para aqueles que recebem gratificação de função não torna o pagamento da gratificação no único requisito para a caracterização do cargo de confiança, conforme estabelece o artigo 224 § 2º da CLT, tanto que a norma coletiva também prevê a compensação da verba no caso de ser afastado em juízo o exercício do cargo de confiança. Ainda, o voto expressamente autorizou a dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas, acolhendo o recurso da reclamada, no particular. Quanto à limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, o voto acompanha o entendimento pacificado do C. TST e entende que a lei não exige a indicação exata dos valores postulados, sendo esta apurada quando da liquidação, não havendo falar-se em sentença extra petita. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Nego provimento.   Item de recurso   DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos opostos pela reclamada Itaú Unibanco S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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