Flavio Ferreira De Mello e outros x P.R.M. Servicos E Mao De Obra Especializada Eireli

Número do Processo: 1001119-79.2024.5.02.0705

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001119-79.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: SABRINA SILVA DE PAULA RECLAMADO: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca7300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, reconhecendo a extinção contratual por pedido de demissão e condenando-se, a reclamada P.R.M. SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, a pagar a SABRINA SILVA DE PAULA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), observando-se a jornada de trabalho dos controles de ponto com fruição de uma hora de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, DSR’s e FGTS, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título; adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante; saldo de salário de 11 dias, 5/12 de 13º salário proporcional, 3/12 de férias proporcionais + 1/3, incidências de FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Em liquidação de sentença, os valores apurados estarão limitados aos valores atribuídos ao pedido na exordial, nos termos dos artigos 141 e 492 do NCPC.   A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho em 11/6/2024 na CTPS digital da reclamante, no prazo de 10 dias do transito em julgado da decisão, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.500,00. No silêncio, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada.   Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-1 do C.TST.   Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-1 do C.TST.   Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT.   Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-1 do C.TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de férias + 1/3 e FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 - publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça.   Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001119-79.2024.5.02.0705 : SABRINA SILVA DE PAULA : P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b80a0f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABRICIO DEZAN DE ABREU DESPACHO Vistos, etc. Declaro concluída a prova pericial. Aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABRINA SILVA DE PAULA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001119-79.2024.5.02.0705 : SABRINA SILVA DE PAULA : P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b80a0f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABRICIO DEZAN DE ABREU DESPACHO Vistos, etc. Declaro concluída a prova pericial. Aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
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