Anderson Lopes Monteiro x Clinica Premium Care S.A. e outros
Número do Processo:
1001119-98.2024.5.02.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001119-98.2024.5.02.0052 RECORRENTE: MONICA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MONICA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c7bdb6d): PROCESSO TRT/SP No. 1001119-98.2024.5.02.0052 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: MILENA BARRETO PONTES SODRE RECORRENTES: MÔNICA AMORIM DE OLIVEIRA (reclamante), VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) e ITAU UNIBANCO S.A. (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS, CLÍNICA PREMIUM CARE S.A. (3ª reclamada), NOVAMED GESTÃO DE CLÍNICAS LTDA (4ª reclamada) e HOSPITAL LEFORTE S.A (5ª reclamada) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, insurgindo-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que as faltas apontadas na sentença - recolhimento irregular do FGTS e pagamento a menor do adicional de insalubridade - não configurariam falta grave suficiente para justificar a ruptura contratual por culpa patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as condutas praticadas pela reclamada - irregularidade nos depósitos do FGTS e pagamento incorreto do adicional de insalubridade - configuram falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade, exigindo prova robusta para a configuração de rescisão motivada, nos termos do art. 483 da CLT. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, nos termos do Precedente Vinculante nº 70 do TST, sendo suficiente, por si só, para ensejar a rescisão indireta do contrato, independentemente da imediatidade. O pagamento a menor do adicional de insalubridade, verba de natureza salarial, configura descumprimento relevante das obrigações contratuais, reforçando a gravidade da conduta patronal. Diante da configuração de faltas graves, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas como em dispensa sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade. O pagamento incorreto de verba salarial, como o adicional de insalubridade, caracteriza descumprimento contratual relevante, suficiente para justificar a rescisão indireta. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas ao empregado todas as verbas rescisórias como se fora dispensado sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 70. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de Id 30e5039, integrada pela r. decisão de embargos de declaração de Id 21da781, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante, MONICA AMORIM DE OLIVEIRA, com as razões de Id 4a0ac43, requerendo a reforma do julgado quanto à multa do art. 477 da CLT; à multa do art. 467 da CLT; ao afastamento da presunção relativa dos cartões de ponto, à invalidade dos cartões de ponto, à inversão do ônus probatório e à jornada de trabalho (horas extras, DSRs e feriados); ao intervalo para refeição e descanso; à descaracterização das escalas 6x1 e 12x36, horas extras e reflexos, DSRs e feriados em dobro; ao ticket refeição em folga trabalhada; aos descontos indevidos de contribuição confederativa e assistencial; à impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais e à majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono; e à aplicação da Súmula 393 do TST. A 1ª reclamada, VERZANI & SANDRINI S.A., com as razões de Id b1dbbdf, perseguindo a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade; aos honorários periciais; à rescisão indireta, pugnando pela conversão em pedido de demissão; ao pagamento de FGTS e multa de 40%; às multas pela entrega de guias e baixa na CTPS; à multa pela entrega do PPP; e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª reclamada, ITAU UNIBANCO S.A., com as razões de Id 74507bf, perseguindo a reforma da sentença em relação à sua exclusão da responsabilidade subsidiária; e ao afastamento da pena de confissão aplicada. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para a reclamante e realizado pelas reclamadas. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões pela reclamante (Ids 7556dce e 54462b4) e pelas reclamadas VERZANI & SANDRINI S.A. (Id 3763c77), CLÍNICA PREMIUM CARE S.A. (Id fffbc6b), e NOVAMED GESTÃO DE CLÍNICAS LTDA (Id 06cb86b) e HOSPITAL LEFORTE S.A. (Ids 705fca6 e 93f5903). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT A r. sentença indeferiu ambas as multas, pugnando a reclamante pela reforma. No que tange à multa do art. 467 da CLT, correta a decisão de origem. Havendo controvérsia acerca da modalidade rescisória (rescisão indireta x continuidade do contrato) e dos valores devidos (diferenças de insalubridade e FGTS reconhecidas apenas em juízo), não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas na data da primeira audiência, o que afasta a incidência da penalidade. Contudo, quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a r. sentença merece reforma. Conforme entendimento vinculante do C. TST, consolidado no Precedente Vinculante nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". A mora do empregador, consubstanciada no descumprimento das obrigações contratuais que ensejaram a rescisão indireta, como se verá adiante, atrai a penalidade, independentemente da controvérsia sobre a modalidade da ruptura. Portanto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou parcial provimento. 2. Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Labor em Folgas/Feriados, Vales-transporte/Refeição A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu os pedidos relativos à jornada de trabalho extraordinária, intervalo intrajornada suprimido e labor em dias de descanso e feriados, bem como os vales-refeição e transporte correspondentes. Alega a invalidade dos cartões de ponto por marcação britânica/ínfima variação e ausência de registros de todo o período. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a 1ª Reclamada colacionou os controles de jornada (ID 3cd4cbf e seguintes)), os quais, em sua maioria, apresentam variações nos horários de entrada e saída, afastando a pecha de "britânicos" e a aplicação da presunção de invalidade contida na Súmula 338, III, do C. TST. A alegação de "variação ínfima e padronizada" não se sustenta diante da diversidade de minutos registrados ao longo do extenso período contratual. Assim, apresentados os controles e não sendo estes inválidos prima facie, incumbia à Reclamante o ônus de demonstrar a incorreção dos registros ou a existência de labor não consignado (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I e II, do TST), encargo do qual não se desvencilhou, eis que não produziu prova oral ou documental robusta nesse sentido. O depoimento pessoal, por si só, não faz prova a seu favor. Da mesma forma, não há prova da supressão habitual do intervalo intrajornada para apenas 20 minutos, prevalecendo a presunção de regularidade dos controles que indicam (ou pressupõem, pela pré-assinalação permitida no art. 74, §2º da CLT) o gozo de 1 hora. Quanto ao labor em folgas e feriados, embora os cartões registrem trabalho em alguns feriados, a reclamante, em seu recurso, limita-se a reiterar a alegação genérica, sem apontar especificamente quais dias não teriam sido pagos em dobro ou compensados, não se desincumbindo do ônus de apontar as diferenças devidas em cotejo com os holerites e fichas financeiras ( ID 9adb682 e seguintes). Por fim, sendo acessórios aos pedidos de labor em folgas, os pleitos de vale-transporte e vale-refeição seguem a mesma sorte, ante a ausência de prova do fato gerador. Destarte, irreparável a r. sentença de origem. Nego provimento. 3. Devolução da Contribuição Assistencial Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. A r. sentença fundamentou sua decisão no documento de ID a95bef0 - FL. 9 (Autorização para desconto em folha de pagamento), onde consta autorização expressa da trabalhadora para os descontos sindicais. Ademais, a reclamante não comprovou ter exercido eventual direito de oposição perante o sindicato da categoria. Assim, lícito o desconto efetuado pela empregadora. Nego provimento. 4. Honorários Advocatícios A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas, como bem decidiu a origem. Ademais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 5. Adicional de Insalubridade (Diferenças para Grau Máximo) Insurge-se a 1ª reclamada contra a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de 20% para 40%), sustentando a correção do pagamento efetuado no grau médio. A r. sentença, contudo, acolheu acertadamente as conclusões do laudo pericial técnico (Id e487de2), prova específica para a matéria (art. 195, CLT), que constatou a exposição da reclamante a condições insalubres em grau máximo durante os períodos em que laborou nas dependências da 3ª (Premium Care/Altana), 4ª (Novamed) e 5ª (Leforte) Reclamadas. Conforme detalhado pelo Sr. Perito, a reclamante, nessas tomadoras, realizava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias e outros ambientes de clínicas e hospital, locais que, pela própria natureza e fluxo de pessoas (pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde), caracterizam-se como de grande circulação, equiparando-se a instalações de uso público para fins de análise do risco biológico. O laudo descreve as atividades: "(Novamed) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza do laboratório executando a coleta de lixo, executava a limpeza de 10 consultórios, executava a lavação de 5 vasos sanitários e cerca 9 vasos sanitários executava a conservação e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza da recepção. Limpeza de farmácia, sala de reunião, copa, sala de procedimento, corredores, escadas, elevadores, janelas, portas de vidros e mobiliários." "(Rede Altana) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza concorrente nos 9 leitos, executava a limpeza do expurgo, executava a lavação de 11 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de corredores, paredes, corrimãos e do posto da enfermagem. Executava a limpeza terminal só quando o leito ficava vago." "(Hospital Leforte) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza de pronto-socorro, executava a limpeza da sala de medicação, executava a limpeza de sala de observação, executava a limpeza do posto de enfermagem, recepção, corredores cafeteria, fraldário. Executava a limpeza de conservação de 10 vasos sanitários e cerca de 3 destes eram lavados pelo motivo de intercorrência dos pacientes. Executava a limpeza de 7 leitos do PS infantil e no os adultos executava cerca de 14 limpezas. Executava a limpeza da copa dos funcionários, sala de procedimento, sala de conforto médico e escadas." Diante desse quadro fático, o expert concluiu, acertadamente, pela incidência do grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Há fundamentação legal para caracterização, pois houve trabalhos e operações em contato permanente com atividades e agentes mencionadas no referido anexo." Ademais, o laudo pericial registrou expressamente que, apesar de solicitado, não foram apresentados pela Reclamada os comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à Reclamante (fls. 236, 252, 256 / PDF fls. 33, 49, 53): "Foram solicitadas as fichas de recibos de E.P.I.s que a Reclamada tenha fornecido a Reclamante, sendo que elas não foram constatadas nos autos do processo e não foram disponibilizadas conforme ata." Portanto, irretocável a sentença que, amparada em laudo pericial fundamentado e não infirmado por outras provas, deferiu as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) nos períodos laborados nas 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas. Nego provimento. 6. Honorários Periciais Considerando a sucumbência da Ré no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), o grau de zelo do profissional, o tempo despendido na realização das diligências em múltiplos locais e na elaboração do laudo, bem como a complexidade da matéria, o valor arbitrado na origem (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e compatível com os praticados nesta Justiça Especializada. Nego provimento. 7. Rescisão Indireta e Verbas Decorrentes Alega a 1ª reclamada que as faltas cometidas não justificariam a rescisão indireta. Sem razão. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando, assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral previstos no artigo 483 da CLT. A "justa causa do empregador" é caracterizada pelas suas atitudes que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes no caso de dispensa imotivada. Neste sentido, se faz necessário que a comprovação dos atos ilícitos da reclamada seja contundente, demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a "punição" máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. A r. Sentença reconheceu o descumprimento de obrigações contratuais relevantes, quais sejam, o recolhimento irregular do FGTS (ID 5336306 e seguinte) e o pagamento a menor do adicional de insalubridade. A ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal, suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessária a imediatidade, conforme entendimento vinculante do C. TST no Precedente Vinculante nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.". Some-se a isso o pagamento incorreto de verba salarial (adicional de insalubridade), reforçando a gravidade da conduta patronal. Mantida a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias deferidas na origem. Nego provimento. 8. Obrigações de Fazer (Guias, Baixa CTPS, PPP) e Multas A 1ª reclamada contesta as obrigações de fazer e as multas astreinte fixadas. Tratando-se de consectários lógicos da rescisão indireta mantida, as obrigações de anotar a baixa na CTPS, liberar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, e fornecer o PPP são devidas. A fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O valor arbitrado (R$ 50,00 por dia) e a limitação (30 dias) mostram-se razoáveis e proporcionais, visando compelir o cumprimento da determinação judicial sem gerar enriquecimento sem causa, mormente porque a r. sentença já determinou que o cumprimento se dará após o trânsito em julgado e intimação específica. Nego provimento. 9. Honorários Advocatícios Busca a recorrente a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Tendo sido mantida a sucumbência da 1ª Reclamada em parte relevante dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, nos exatos termos do art. 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 10. Responsabilidade Subsidiária A 2ª reclamada não se confirma com o deferimento da sua responsabilidade subsidiária, negando culpa e requerendo benefício de ordem. A condição de tomadora dos serviços prestados pela reclamante, por intermédio da 1ª Reclamada, no período delimitado na sentença (agosto/2019 a abril/2020), restou incontroversa, inclusive pelo depoimento da preposta da própria Recorrente (conforme resumo de ID 14d3296): "que não tem controle sobre os funcionários da 1ª reclamada, que o contrato com a 1ª reclamada está ativo, que o contrato iniciou em 06 de 2018; que o supervisor da 1ª reclamada acompanha a pessoa até o posto de trabalho.". Embora a preposta negue o controle direto, ela confirma a existência do contrato de prestação de serviços, o qual também foi juntado com a contestação (ID 070b4d7). Tal depoimento, portanto, configura confissão quanto à existência da relação de terceirização no período. Neste passo, os indícios dos autos revelam que a reclamante se desincumbiu de seu ônus (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No caso em tela, nada mais ocorreu entre as empresas reclamadas do que um contrato de terceirização de serviços, capaz de vincular tomadora em razão do aproveitamento pela disponibilidade da mão de obra, relevando consignar que a autora não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com referida segunda ré, mas tão-somente a responsabilização pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, resvalando para a interpretação de que o empregado pretendeu apenas ter o seu crédito assegurado pela responsabilização não apenas de quem o empregou, mas de quem colheu os frutos do trabalho prestado. Isto assentado e tendo a 2ª reclamada se beneficiado dos préstimos da reclamante, assumiu os riscos de sua contratação com a real empregadora, tendo o ônus de fiscalizar o cumprimento por parte da última, das obrigações trabalhistas daí advindas. O contrato firmado entre a recorrente e a empregadora é que dá sustentação à existência da prestação dos serviços do trabalhador. Assim, figurando o tomador de serviços na condição de cocausador da relação de emprego, é também por esta responsável. O Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único do art. 8º da CLT), estabelece que aquele que causar prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tem o dever de repará-lo (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Esta é a premissa da responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Ao terceirizarem a execução de atividade-meio, os tomadores de serviços têm o dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, sob pena de serem responsabilizados subsidiariamente, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar, em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, trilha o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar essa responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. A ADPF 324 e o RE 958252, do E. STF de 30/08/2018, com repercussão geral reconhecida, não afastam, pois, as conclusões retro. Afora isto, na aplicação da lei, o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil), e não a critérios puramente econômicos. Por isso, ainda que exista contrato eximindo o tomador de qualquer responsabilidade, o dispositivo não prevaleceria nesta esfera trabalhista, ante os princípios basilares que norteiam o direito laboral. Note-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços restou consolidada no novel artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, artigo acrescentado pela Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017-Edição Extra, no sentido de que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...", o qual, conquanto com vigência posterior à relação havida, apenas veio a reforçar a responsabilidade subsidiária dos tomadores, independentemente, repita-se, de não haver fraude na contratação. Desta forma, como a força de trabalho da parte autora serviu aos interesses da contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da 2ª reclamada mostra-se acertada, pois visa salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Ademais, no caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da ora recorrente durante o período em que houve relação contratual entre as demandadas, ônus que lhes incumbia, uma vez que a 2ª reclamada não produziu provas no particular. Assim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da segunda reclamada: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação", salvo as de caráter personalíssimo. Não há nenhuma distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade previstas em normas coletivas aplicáveis entre trabalhador e empregador, bem como verbas rescisórias, inclusive recolhimento de FGTS e multas legais e normativas, devidas ao final do liame. Não se verifica violação ao princípio da legalidade, tampouco ao artigo 5º, II e XLV, da Constituição Federal, sobremodo porque a recorrente poderá exercer o seu direito de regresso no momento oportuno. Frise-se que os recolhimentos previdenciários devidos pela empregadora igualmente estão inseridos na responsabilidade subsidiária da tomadora, que, inclusive, tinha a obrigação legal de fiscalizar o seu correto adimplemento. Por fim, característica intrínseca à condenação subsidiária é o exaurimento da execução em face da responsável principal, afigurando-se prescindível determinação expressa no particular, o que não se confunde com eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa e direcionamento em face dos sócios, questão afeta à fase de execução. Portanto, correta a r. sentença que deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.; e NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários das 1ª e 2ª reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à devolução dos descontos assistenciais. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo em parte no tocante ao indeferimento da devolução dos descontos assistenciais. Vejamos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e contribuição assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência: "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10: "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Acolho em parte o RO do reclamante. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001119-98.2024.5.02.0052 RECORRENTE: MONICA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MONICA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c7bdb6d): PROCESSO TRT/SP No. 1001119-98.2024.5.02.0052 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: MILENA BARRETO PONTES SODRE RECORRENTES: MÔNICA AMORIM DE OLIVEIRA (reclamante), VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) e ITAU UNIBANCO S.A. (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS, CLÍNICA PREMIUM CARE S.A. (3ª reclamada), NOVAMED GESTÃO DE CLÍNICAS LTDA (4ª reclamada) e HOSPITAL LEFORTE S.A (5ª reclamada) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, insurgindo-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que as faltas apontadas na sentença - recolhimento irregular do FGTS e pagamento a menor do adicional de insalubridade - não configurariam falta grave suficiente para justificar a ruptura contratual por culpa patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as condutas praticadas pela reclamada - irregularidade nos depósitos do FGTS e pagamento incorreto do adicional de insalubridade - configuram falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade, exigindo prova robusta para a configuração de rescisão motivada, nos termos do art. 483 da CLT. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, nos termos do Precedente Vinculante nº 70 do TST, sendo suficiente, por si só, para ensejar a rescisão indireta do contrato, independentemente da imediatidade. O pagamento a menor do adicional de insalubridade, verba de natureza salarial, configura descumprimento relevante das obrigações contratuais, reforçando a gravidade da conduta patronal. Diante da configuração de faltas graves, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas como em dispensa sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade. O pagamento incorreto de verba salarial, como o adicional de insalubridade, caracteriza descumprimento contratual relevante, suficiente para justificar a rescisão indireta. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas ao empregado todas as verbas rescisórias como se fora dispensado sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 70. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de Id 30e5039, integrada pela r. decisão de embargos de declaração de Id 21da781, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante, MONICA AMORIM DE OLIVEIRA, com as razões de Id 4a0ac43, requerendo a reforma do julgado quanto à multa do art. 477 da CLT; à multa do art. 467 da CLT; ao afastamento da presunção relativa dos cartões de ponto, à invalidade dos cartões de ponto, à inversão do ônus probatório e à jornada de trabalho (horas extras, DSRs e feriados); ao intervalo para refeição e descanso; à descaracterização das escalas 6x1 e 12x36, horas extras e reflexos, DSRs e feriados em dobro; ao ticket refeição em folga trabalhada; aos descontos indevidos de contribuição confederativa e assistencial; à impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais e à majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono; e à aplicação da Súmula 393 do TST. A 1ª reclamada, VERZANI & SANDRINI S.A., com as razões de Id b1dbbdf, perseguindo a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade; aos honorários periciais; à rescisão indireta, pugnando pela conversão em pedido de demissão; ao pagamento de FGTS e multa de 40%; às multas pela entrega de guias e baixa na CTPS; à multa pela entrega do PPP; e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª reclamada, ITAU UNIBANCO S.A., com as razões de Id 74507bf, perseguindo a reforma da sentença em relação à sua exclusão da responsabilidade subsidiária; e ao afastamento da pena de confissão aplicada. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para a reclamante e realizado pelas reclamadas. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões pela reclamante (Ids 7556dce e 54462b4) e pelas reclamadas VERZANI & SANDRINI S.A. (Id 3763c77), CLÍNICA PREMIUM CARE S.A. (Id fffbc6b), e NOVAMED GESTÃO DE CLÍNICAS LTDA (Id 06cb86b) e HOSPITAL LEFORTE S.A. (Ids 705fca6 e 93f5903). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT A r. sentença indeferiu ambas as multas, pugnando a reclamante pela reforma. No que tange à multa do art. 467 da CLT, correta a decisão de origem. Havendo controvérsia acerca da modalidade rescisória (rescisão indireta x continuidade do contrato) e dos valores devidos (diferenças de insalubridade e FGTS reconhecidas apenas em juízo), não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas na data da primeira audiência, o que afasta a incidência da penalidade. Contudo, quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a r. sentença merece reforma. Conforme entendimento vinculante do C. TST, consolidado no Precedente Vinculante nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". A mora do empregador, consubstanciada no descumprimento das obrigações contratuais que ensejaram a rescisão indireta, como se verá adiante, atrai a penalidade, independentemente da controvérsia sobre a modalidade da ruptura. Portanto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou parcial provimento. 2. Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Labor em Folgas/Feriados, Vales-transporte/Refeição A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu os pedidos relativos à jornada de trabalho extraordinária, intervalo intrajornada suprimido e labor em dias de descanso e feriados, bem como os vales-refeição e transporte correspondentes. Alega a invalidade dos cartões de ponto por marcação britânica/ínfima variação e ausência de registros de todo o período. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a 1ª Reclamada colacionou os controles de jornada (ID 3cd4cbf e seguintes)), os quais, em sua maioria, apresentam variações nos horários de entrada e saída, afastando a pecha de "britânicos" e a aplicação da presunção de invalidade contida na Súmula 338, III, do C. TST. A alegação de "variação ínfima e padronizada" não se sustenta diante da diversidade de minutos registrados ao longo do extenso período contratual. Assim, apresentados os controles e não sendo estes inválidos prima facie, incumbia à Reclamante o ônus de demonstrar a incorreção dos registros ou a existência de labor não consignado (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I e II, do TST), encargo do qual não se desvencilhou, eis que não produziu prova oral ou documental robusta nesse sentido. O depoimento pessoal, por si só, não faz prova a seu favor. Da mesma forma, não há prova da supressão habitual do intervalo intrajornada para apenas 20 minutos, prevalecendo a presunção de regularidade dos controles que indicam (ou pressupõem, pela pré-assinalação permitida no art. 74, §2º da CLT) o gozo de 1 hora. Quanto ao labor em folgas e feriados, embora os cartões registrem trabalho em alguns feriados, a reclamante, em seu recurso, limita-se a reiterar a alegação genérica, sem apontar especificamente quais dias não teriam sido pagos em dobro ou compensados, não se desincumbindo do ônus de apontar as diferenças devidas em cotejo com os holerites e fichas financeiras ( ID 9adb682 e seguintes). Por fim, sendo acessórios aos pedidos de labor em folgas, os pleitos de vale-transporte e vale-refeição seguem a mesma sorte, ante a ausência de prova do fato gerador. Destarte, irreparável a r. sentença de origem. Nego provimento. 3. Devolução da Contribuição Assistencial Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. A r. sentença fundamentou sua decisão no documento de ID a95bef0 - FL. 9 (Autorização para desconto em folha de pagamento), onde consta autorização expressa da trabalhadora para os descontos sindicais. Ademais, a reclamante não comprovou ter exercido eventual direito de oposição perante o sindicato da categoria. Assim, lícito o desconto efetuado pela empregadora. Nego provimento. 4. Honorários Advocatícios A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas, como bem decidiu a origem. Ademais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 5. Adicional de Insalubridade (Diferenças para Grau Máximo) Insurge-se a 1ª reclamada contra a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de 20% para 40%), sustentando a correção do pagamento efetuado no grau médio. A r. sentença, contudo, acolheu acertadamente as conclusões do laudo pericial técnico (Id e487de2), prova específica para a matéria (art. 195, CLT), que constatou a exposição da reclamante a condições insalubres em grau máximo durante os períodos em que laborou nas dependências da 3ª (Premium Care/Altana), 4ª (Novamed) e 5ª (Leforte) Reclamadas. Conforme detalhado pelo Sr. Perito, a reclamante, nessas tomadoras, realizava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias e outros ambientes de clínicas e hospital, locais que, pela própria natureza e fluxo de pessoas (pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde), caracterizam-se como de grande circulação, equiparando-se a instalações de uso público para fins de análise do risco biológico. O laudo descreve as atividades: "(Novamed) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza do laboratório executando a coleta de lixo, executava a limpeza de 10 consultórios, executava a lavação de 5 vasos sanitários e cerca 9 vasos sanitários executava a conservação e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza da recepção. Limpeza de farmácia, sala de reunião, copa, sala de procedimento, corredores, escadas, elevadores, janelas, portas de vidros e mobiliários." "(Rede Altana) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza concorrente nos 9 leitos, executava a limpeza do expurgo, executava a lavação de 11 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de corredores, paredes, corrimãos e do posto da enfermagem. Executava a limpeza terminal só quando o leito ficava vago." "(Hospital Leforte) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza de pronto-socorro, executava a limpeza da sala de medicação, executava a limpeza de sala de observação, executava a limpeza do posto de enfermagem, recepção, corredores cafeteria, fraldário. Executava a limpeza de conservação de 10 vasos sanitários e cerca de 3 destes eram lavados pelo motivo de intercorrência dos pacientes. Executava a limpeza de 7 leitos do PS infantil e no os adultos executava cerca de 14 limpezas. Executava a limpeza da copa dos funcionários, sala de procedimento, sala de conforto médico e escadas." Diante desse quadro fático, o expert concluiu, acertadamente, pela incidência do grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Há fundamentação legal para caracterização, pois houve trabalhos e operações em contato permanente com atividades e agentes mencionadas no referido anexo." Ademais, o laudo pericial registrou expressamente que, apesar de solicitado, não foram apresentados pela Reclamada os comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à Reclamante (fls. 236, 252, 256 / PDF fls. 33, 49, 53): "Foram solicitadas as fichas de recibos de E.P.I.s que a Reclamada tenha fornecido a Reclamante, sendo que elas não foram constatadas nos autos do processo e não foram disponibilizadas conforme ata." Portanto, irretocável a sentença que, amparada em laudo pericial fundamentado e não infirmado por outras provas, deferiu as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) nos períodos laborados nas 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas. Nego provimento. 6. Honorários Periciais Considerando a sucumbência da Ré no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), o grau de zelo do profissional, o tempo despendido na realização das diligências em múltiplos locais e na elaboração do laudo, bem como a complexidade da matéria, o valor arbitrado na origem (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e compatível com os praticados nesta Justiça Especializada. Nego provimento. 7. Rescisão Indireta e Verbas Decorrentes Alega a 1ª reclamada que as faltas cometidas não justificariam a rescisão indireta. Sem razão. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando, assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral previstos no artigo 483 da CLT. A "justa causa do empregador" é caracterizada pelas suas atitudes que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes no caso de dispensa imotivada. Neste sentido, se faz necessário que a comprovação dos atos ilícitos da reclamada seja contundente, demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a "punição" máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. A r. Sentença reconheceu o descumprimento de obrigações contratuais relevantes, quais sejam, o recolhimento irregular do FGTS (ID 5336306 e seguinte) e o pagamento a menor do adicional de insalubridade. A ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal, suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessária a imediatidade, conforme entendimento vinculante do C. TST no Precedente Vinculante nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.". Some-se a isso o pagamento incorreto de verba salarial (adicional de insalubridade), reforçando a gravidade da conduta patronal. Mantida a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias deferidas na origem. Nego provimento. 8. Obrigações de Fazer (Guias, Baixa CTPS, PPP) e Multas A 1ª reclamada contesta as obrigações de fazer e as multas astreinte fixadas. Tratando-se de consectários lógicos da rescisão indireta mantida, as obrigações de anotar a baixa na CTPS, liberar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, e fornecer o PPP são devidas. A fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O valor arbitrado (R$ 50,00 por dia) e a limitação (30 dias) mostram-se razoáveis e proporcionais, visando compelir o cumprimento da determinação judicial sem gerar enriquecimento sem causa, mormente porque a r. sentença já determinou que o cumprimento se dará após o trânsito em julgado e intimação específica. Nego provimento. 9. Honorários Advocatícios Busca a recorrente a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Tendo sido mantida a sucumbência da 1ª Reclamada em parte relevante dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, nos exatos termos do art. 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 10. Responsabilidade Subsidiária A 2ª reclamada não se confirma com o deferimento da sua responsabilidade subsidiária, negando culpa e requerendo benefício de ordem. A condição de tomadora dos serviços prestados pela reclamante, por intermédio da 1ª Reclamada, no período delimitado na sentença (agosto/2019 a abril/2020), restou incontroversa, inclusive pelo depoimento da preposta da própria Recorrente (conforme resumo de ID 14d3296): "que não tem controle sobre os funcionários da 1ª reclamada, que o contrato com a 1ª reclamada está ativo, que o contrato iniciou em 06 de 2018; que o supervisor da 1ª reclamada acompanha a pessoa até o posto de trabalho.". Embora a preposta negue o controle direto, ela confirma a existência do contrato de prestação de serviços, o qual também foi juntado com a contestação (ID 070b4d7). Tal depoimento, portanto, configura confissão quanto à existência da relação de terceirização no período. Neste passo, os indícios dos autos revelam que a reclamante se desincumbiu de seu ônus (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No caso em tela, nada mais ocorreu entre as empresas reclamadas do que um contrato de terceirização de serviços, capaz de vincular tomadora em razão do aproveitamento pela disponibilidade da mão de obra, relevando consignar que a autora não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com referida segunda ré, mas tão-somente a responsabilização pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, resvalando para a interpretação de que o empregado pretendeu apenas ter o seu crédito assegurado pela responsabilização não apenas de quem o empregou, mas de quem colheu os frutos do trabalho prestado. Isto assentado e tendo a 2ª reclamada se beneficiado dos préstimos da reclamante, assumiu os riscos de sua contratação com a real empregadora, tendo o ônus de fiscalizar o cumprimento por parte da última, das obrigações trabalhistas daí advindas. O contrato firmado entre a recorrente e a empregadora é que dá sustentação à existência da prestação dos serviços do trabalhador. Assim, figurando o tomador de serviços na condição de cocausador da relação de emprego, é também por esta responsável. O Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único do art. 8º da CLT), estabelece que aquele que causar prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tem o dever de repará-lo (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Esta é a premissa da responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Ao terceirizarem a execução de atividade-meio, os tomadores de serviços têm o dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, sob pena de serem responsabilizados subsidiariamente, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar, em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, trilha o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar essa responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. A ADPF 324 e o RE 958252, do E. STF de 30/08/2018, com repercussão geral reconhecida, não afastam, pois, as conclusões retro. Afora isto, na aplicação da lei, o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil), e não a critérios puramente econômicos. Por isso, ainda que exista contrato eximindo o tomador de qualquer responsabilidade, o dispositivo não prevaleceria nesta esfera trabalhista, ante os princípios basilares que norteiam o direito laboral. Note-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços restou consolidada no novel artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, artigo acrescentado pela Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017-Edição Extra, no sentido de que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...", o qual, conquanto com vigência posterior à relação havida, apenas veio a reforçar a responsabilidade subsidiária dos tomadores, independentemente, repita-se, de não haver fraude na contratação. Desta forma, como a força de trabalho da parte autora serviu aos interesses da contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da 2ª reclamada mostra-se acertada, pois visa salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Ademais, no caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da ora recorrente durante o período em que houve relação contratual entre as demandadas, ônus que lhes incumbia, uma vez que a 2ª reclamada não produziu provas no particular. Assim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da segunda reclamada: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação", salvo as de caráter personalíssimo. Não há nenhuma distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade previstas em normas coletivas aplicáveis entre trabalhador e empregador, bem como verbas rescisórias, inclusive recolhimento de FGTS e multas legais e normativas, devidas ao final do liame. Não se verifica violação ao princípio da legalidade, tampouco ao artigo 5º, II e XLV, da Constituição Federal, sobremodo porque a recorrente poderá exercer o seu direito de regresso no momento oportuno. Frise-se que os recolhimentos previdenciários devidos pela empregadora igualmente estão inseridos na responsabilidade subsidiária da tomadora, que, inclusive, tinha a obrigação legal de fiscalizar o seu correto adimplemento. Por fim, característica intrínseca à condenação subsidiária é o exaurimento da execução em face da responsável principal, afigurando-se prescindível determinação expressa no particular, o que não se confunde com eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa e direcionamento em face dos sócios, questão afeta à fase de execução. Portanto, correta a r. sentença que deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.; e NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários das 1ª e 2ª reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à devolução dos descontos assistenciais. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo em parte no tocante ao indeferimento da devolução dos descontos assistenciais. Vejamos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e contribuição assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência: "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10: "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Acolho em parte o RO do reclamante. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVAMED GESTAO DE CLINICAS LTDA.
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001119-98.2024.5.02.0052 RECORRENTE: MONICA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MONICA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c7bdb6d): PROCESSO TRT/SP No. 1001119-98.2024.5.02.0052 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: MILENA BARRETO PONTES SODRE RECORRENTES: MÔNICA AMORIM DE OLIVEIRA (reclamante), VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) e ITAU UNIBANCO S.A. (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS, CLÍNICA PREMIUM CARE S.A. (3ª reclamada), NOVAMED GESTÃO DE CLÍNICAS LTDA (4ª reclamada) e HOSPITAL LEFORTE S.A (5ª reclamada) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, insurgindo-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que as faltas apontadas na sentença - recolhimento irregular do FGTS e pagamento a menor do adicional de insalubridade - não configurariam falta grave suficiente para justificar a ruptura contratual por culpa patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as condutas praticadas pela reclamada - irregularidade nos depósitos do FGTS e pagamento incorreto do adicional de insalubridade - configuram falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade, exigindo prova robusta para a configuração de rescisão motivada, nos termos do art. 483 da CLT. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, nos termos do Precedente Vinculante nº 70 do TST, sendo suficiente, por si só, para ensejar a rescisão indireta do contrato, independentemente da imediatidade. O pagamento a menor do adicional de insalubridade, verba de natureza salarial, configura descumprimento relevante das obrigações contratuais, reforçando a gravidade da conduta patronal. Diante da configuração de faltas graves, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas como em dispensa sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade. O pagamento incorreto de verba salarial, como o adicional de insalubridade, caracteriza descumprimento contratual relevante, suficiente para justificar a rescisão indireta. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas ao empregado todas as verbas rescisórias como se fora dispensado sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 70. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de Id 30e5039, integrada pela r. decisão de embargos de declaração de Id 21da781, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante, MONICA AMORIM DE OLIVEIRA, com as razões de Id 4a0ac43, requerendo a reforma do julgado quanto à multa do art. 477 da CLT; à multa do art. 467 da CLT; ao afastamento da presunção relativa dos cartões de ponto, à invalidade dos cartões de ponto, à inversão do ônus probatório e à jornada de trabalho (horas extras, DSRs e feriados); ao intervalo para refeição e descanso; à descaracterização das escalas 6x1 e 12x36, horas extras e reflexos, DSRs e feriados em dobro; ao ticket refeição em folga trabalhada; aos descontos indevidos de contribuição confederativa e assistencial; à impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais e à majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono; e à aplicação da Súmula 393 do TST. A 1ª reclamada, VERZANI & SANDRINI S.A., com as razões de Id b1dbbdf, perseguindo a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade; aos honorários periciais; à rescisão indireta, pugnando pela conversão em pedido de demissão; ao pagamento de FGTS e multa de 40%; às multas pela entrega de guias e baixa na CTPS; à multa pela entrega do PPP; e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A 2ª reclamada, ITAU UNIBANCO S.A., com as razões de Id 74507bf, perseguindo a reforma da sentença em relação à sua exclusão da responsabilidade subsidiária; e ao afastamento da pena de confissão aplicada. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para a reclamante e realizado pelas reclamadas. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões pela reclamante (Ids 7556dce e 54462b4) e pelas reclamadas VERZANI & SANDRINI S.A. (Id 3763c77), CLÍNICA PREMIUM CARE S.A. (Id fffbc6b), e NOVAMED GESTÃO DE CLÍNICAS LTDA (Id 06cb86b) e HOSPITAL LEFORTE S.A. (Ids 705fca6 e 93f5903). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT A r. sentença indeferiu ambas as multas, pugnando a reclamante pela reforma. No que tange à multa do art. 467 da CLT, correta a decisão de origem. Havendo controvérsia acerca da modalidade rescisória (rescisão indireta x continuidade do contrato) e dos valores devidos (diferenças de insalubridade e FGTS reconhecidas apenas em juízo), não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas na data da primeira audiência, o que afasta a incidência da penalidade. Contudo, quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a r. sentença merece reforma. Conforme entendimento vinculante do C. TST, consolidado no Precedente Vinculante nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". A mora do empregador, consubstanciada no descumprimento das obrigações contratuais que ensejaram a rescisão indireta, como se verá adiante, atrai a penalidade, independentemente da controvérsia sobre a modalidade da ruptura. Portanto, reformo a r. sentença para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou parcial provimento. 2. Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Labor em Folgas/Feriados, Vales-transporte/Refeição A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu os pedidos relativos à jornada de trabalho extraordinária, intervalo intrajornada suprimido e labor em dias de descanso e feriados, bem como os vales-refeição e transporte correspondentes. Alega a invalidade dos cartões de ponto por marcação britânica/ínfima variação e ausência de registros de todo o período. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a 1ª Reclamada colacionou os controles de jornada (ID 3cd4cbf e seguintes)), os quais, em sua maioria, apresentam variações nos horários de entrada e saída, afastando a pecha de "britânicos" e a aplicação da presunção de invalidade contida na Súmula 338, III, do C. TST. A alegação de "variação ínfima e padronizada" não se sustenta diante da diversidade de minutos registrados ao longo do extenso período contratual. Assim, apresentados os controles e não sendo estes inválidos prima facie, incumbia à Reclamante o ônus de demonstrar a incorreção dos registros ou a existência de labor não consignado (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I e II, do TST), encargo do qual não se desvencilhou, eis que não produziu prova oral ou documental robusta nesse sentido. O depoimento pessoal, por si só, não faz prova a seu favor. Da mesma forma, não há prova da supressão habitual do intervalo intrajornada para apenas 20 minutos, prevalecendo a presunção de regularidade dos controles que indicam (ou pressupõem, pela pré-assinalação permitida no art. 74, §2º da CLT) o gozo de 1 hora. Quanto ao labor em folgas e feriados, embora os cartões registrem trabalho em alguns feriados, a reclamante, em seu recurso, limita-se a reiterar a alegação genérica, sem apontar especificamente quais dias não teriam sido pagos em dobro ou compensados, não se desincumbindo do ônus de apontar as diferenças devidas em cotejo com os holerites e fichas financeiras ( ID 9adb682 e seguintes). Por fim, sendo acessórios aos pedidos de labor em folgas, os pleitos de vale-transporte e vale-refeição seguem a mesma sorte, ante a ausência de prova do fato gerador. Destarte, irreparável a r. sentença de origem. Nego provimento. 3. Devolução da Contribuição Assistencial Insurge-se a recorrente contra o indeferimento da devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. A r. sentença fundamentou sua decisão no documento de ID a95bef0 - FL. 9 (Autorização para desconto em folha de pagamento), onde consta autorização expressa da trabalhadora para os descontos sindicais. Ademais, a reclamante não comprovou ter exercido eventual direito de oposição perante o sindicato da categoria. Assim, lícito o desconto efetuado pela empregadora. Nego provimento. 4. Honorários Advocatícios A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, os valores objeto da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas, como bem decidiu a origem. Ademais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 5. Adicional de Insalubridade (Diferenças para Grau Máximo) Insurge-se a 1ª reclamada contra a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de 20% para 40%), sustentando a correção do pagamento efetuado no grau médio. A r. sentença, contudo, acolheu acertadamente as conclusões do laudo pericial técnico (Id e487de2), prova específica para a matéria (art. 195, CLT), que constatou a exposição da reclamante a condições insalubres em grau máximo durante os períodos em que laborou nas dependências da 3ª (Premium Care/Altana), 4ª (Novamed) e 5ª (Leforte) Reclamadas. Conforme detalhado pelo Sr. Perito, a reclamante, nessas tomadoras, realizava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias e outros ambientes de clínicas e hospital, locais que, pela própria natureza e fluxo de pessoas (pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde), caracterizam-se como de grande circulação, equiparando-se a instalações de uso público para fins de análise do risco biológico. O laudo descreve as atividades: "(Novamed) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza do laboratório executando a coleta de lixo, executava a limpeza de 10 consultórios, executava a lavação de 5 vasos sanitários e cerca 9 vasos sanitários executava a conservação e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza da recepção. Limpeza de farmácia, sala de reunião, copa, sala de procedimento, corredores, escadas, elevadores, janelas, portas de vidros e mobiliários." "(Rede Altana) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza concorrente nos 9 leitos, executava a limpeza do expurgo, executava a lavação de 11 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Executava a limpeza de corredores, paredes, corrimãos e do posto da enfermagem. Executava a limpeza terminal só quando o leito ficava vago." "(Hospital Leforte) Em diligência a Reclamante alegou que executava a limpeza de pronto-socorro, executava a limpeza da sala de medicação, executava a limpeza de sala de observação, executava a limpeza do posto de enfermagem, recepção, corredores cafeteria, fraldário. Executava a limpeza de conservação de 10 vasos sanitários e cerca de 3 destes eram lavados pelo motivo de intercorrência dos pacientes. Executava a limpeza de 7 leitos do PS infantil e no os adultos executava cerca de 14 limpezas. Executava a limpeza da copa dos funcionários, sala de procedimento, sala de conforto médico e escadas." Diante desse quadro fático, o expert concluiu, acertadamente, pela incidência do grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Há fundamentação legal para caracterização, pois houve trabalhos e operações em contato permanente com atividades e agentes mencionadas no referido anexo." Ademais, o laudo pericial registrou expressamente que, apesar de solicitado, não foram apresentados pela Reclamada os comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à Reclamante (fls. 236, 252, 256 / PDF fls. 33, 49, 53): "Foram solicitadas as fichas de recibos de E.P.I.s que a Reclamada tenha fornecido a Reclamante, sendo que elas não foram constatadas nos autos do processo e não foram disponibilizadas conforme ata." Portanto, irretocável a sentença que, amparada em laudo pericial fundamentado e não infirmado por outras provas, deferiu as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) nos períodos laborados nas 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas. Nego provimento. 6. Honorários Periciais Considerando a sucumbência da Ré no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), o grau de zelo do profissional, o tempo despendido na realização das diligências em múltiplos locais e na elaboração do laudo, bem como a complexidade da matéria, o valor arbitrado na origem (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e compatível com os praticados nesta Justiça Especializada. Nego provimento. 7. Rescisão Indireta e Verbas Decorrentes Alega a 1ª reclamada que as faltas cometidas não justificariam a rescisão indireta. Sem razão. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando, assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral previstos no artigo 483 da CLT. A "justa causa do empregador" é caracterizada pelas suas atitudes que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes no caso de dispensa imotivada. Neste sentido, se faz necessário que a comprovação dos atos ilícitos da reclamada seja contundente, demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a "punição" máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. A r. Sentença reconheceu o descumprimento de obrigações contratuais relevantes, quais sejam, o recolhimento irregular do FGTS (ID 5336306 e seguinte) e o pagamento a menor do adicional de insalubridade. A ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal, suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessária a imediatidade, conforme entendimento vinculante do C. TST no Precedente Vinculante nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.". Some-se a isso o pagamento incorreto de verba salarial (adicional de insalubridade), reforçando a gravidade da conduta patronal. Mantida a rescisão indireta, são devidas todas as verbas rescisórias deferidas na origem. Nego provimento. 8. Obrigações de Fazer (Guias, Baixa CTPS, PPP) e Multas A 1ª reclamada contesta as obrigações de fazer e as multas astreinte fixadas. Tratando-se de consectários lógicos da rescisão indireta mantida, as obrigações de anotar a baixa na CTPS, liberar as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, e fornecer o PPP são devidas. A fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O valor arbitrado (R$ 50,00 por dia) e a limitação (30 dias) mostram-se razoáveis e proporcionais, visando compelir o cumprimento da determinação judicial sem gerar enriquecimento sem causa, mormente porque a r. sentença já determinou que o cumprimento se dará após o trânsito em julgado e intimação específica. Nego provimento. 9. Honorários Advocatícios Busca a recorrente a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Tendo sido mantida a sucumbência da 1ª Reclamada em parte relevante dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, nos exatos termos do art. 791-A da CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 10. Responsabilidade Subsidiária A 2ª reclamada não se confirma com o deferimento da sua responsabilidade subsidiária, negando culpa e requerendo benefício de ordem. A condição de tomadora dos serviços prestados pela reclamante, por intermédio da 1ª Reclamada, no período delimitado na sentença (agosto/2019 a abril/2020), restou incontroversa, inclusive pelo depoimento da preposta da própria Recorrente (conforme resumo de ID 14d3296): "que não tem controle sobre os funcionários da 1ª reclamada, que o contrato com a 1ª reclamada está ativo, que o contrato iniciou em 06 de 2018; que o supervisor da 1ª reclamada acompanha a pessoa até o posto de trabalho.". Embora a preposta negue o controle direto, ela confirma a existência do contrato de prestação de serviços, o qual também foi juntado com a contestação (ID 070b4d7). Tal depoimento, portanto, configura confissão quanto à existência da relação de terceirização no período. Neste passo, os indícios dos autos revelam que a reclamante se desincumbiu de seu ônus (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No caso em tela, nada mais ocorreu entre as empresas reclamadas do que um contrato de terceirização de serviços, capaz de vincular tomadora em razão do aproveitamento pela disponibilidade da mão de obra, relevando consignar que a autora não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com referida segunda ré, mas tão-somente a responsabilização pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, resvalando para a interpretação de que o empregado pretendeu apenas ter o seu crédito assegurado pela responsabilização não apenas de quem o empregou, mas de quem colheu os frutos do trabalho prestado. Isto assentado e tendo a 2ª reclamada se beneficiado dos préstimos da reclamante, assumiu os riscos de sua contratação com a real empregadora, tendo o ônus de fiscalizar o cumprimento por parte da última, das obrigações trabalhistas daí advindas. O contrato firmado entre a recorrente e a empregadora é que dá sustentação à existência da prestação dos serviços do trabalhador. Assim, figurando o tomador de serviços na condição de cocausador da relação de emprego, é também por esta responsável. O Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único do art. 8º da CLT), estabelece que aquele que causar prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tem o dever de repará-lo (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Esta é a premissa da responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Ao terceirizarem a execução de atividade-meio, os tomadores de serviços têm o dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, sob pena de serem responsabilizados subsidiariamente, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar, em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, trilha o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar essa responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. A ADPF 324 e o RE 958252, do E. STF de 30/08/2018, com repercussão geral reconhecida, não afastam, pois, as conclusões retro. Afora isto, na aplicação da lei, o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil), e não a critérios puramente econômicos. Por isso, ainda que exista contrato eximindo o tomador de qualquer responsabilidade, o dispositivo não prevaleceria nesta esfera trabalhista, ante os princípios basilares que norteiam o direito laboral. Note-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços restou consolidada no novel artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, artigo acrescentado pela Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017-Edição Extra, no sentido de que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...", o qual, conquanto com vigência posterior à relação havida, apenas veio a reforçar a responsabilidade subsidiária dos tomadores, independentemente, repita-se, de não haver fraude na contratação. Desta forma, como a força de trabalho da parte autora serviu aos interesses da contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da 2ª reclamada mostra-se acertada, pois visa salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Ademais, no caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da ora recorrente durante o período em que houve relação contratual entre as demandadas, ônus que lhes incumbia, uma vez que a 2ª reclamada não produziu provas no particular. Assim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da segunda reclamada: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação", salvo as de caráter personalíssimo. Não há nenhuma distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade previstas em normas coletivas aplicáveis entre trabalhador e empregador, bem como verbas rescisórias, inclusive recolhimento de FGTS e multas legais e normativas, devidas ao final do liame. Não se verifica violação ao princípio da legalidade, tampouco ao artigo 5º, II e XLV, da Constituição Federal, sobremodo porque a recorrente poderá exercer o seu direito de regresso no momento oportuno. Frise-se que os recolhimentos previdenciários devidos pela empregadora igualmente estão inseridos na responsabilidade subsidiária da tomadora, que, inclusive, tinha a obrigação legal de fiscalizar o seu correto adimplemento. Por fim, característica intrínseca à condenação subsidiária é o exaurimento da execução em face da responsável principal, afigurando-se prescindível determinação expressa no particular, o que não se confunde com eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa e direcionamento em face dos sócios, questão afeta à fase de execução. Portanto, correta a r. sentença que deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.; e NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários das 1ª e 2ª reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à devolução dos descontos assistenciais. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo em parte no tocante ao indeferimento da devolução dos descontos assistenciais. Vejamos. A jurisprudência reincidente dos tribunais trabalhistas, até o advento da Lei 13.467/2017, se pautou pela impossibilidade das contribuições confederativa e contribuição assistencial atingirem não filiados da entidade sindical. Neste sentido em março de 2015 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 40 pacificando a jurisprudência: "Súmula Vinculante 40 - STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." O TRT da 2ª Região, outrossim, se orientou em idêntico sentido, tendo em sua Tese Jurídica Prevalecente n. 10: "TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Com a Reforma Trabalhista de 2017 e a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, o Supremo Tribunal Federal reconsiderou seu posicionamento na decisão da ARE 1.018.459, proferida com repercussão geral em 18/09/2023, entendendo pela possibilidade da contribuição assistencial ser estendida a toda a categoria, ressalvando a possibilidade de oposição. Tema 935 STF - Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se a leitura do novo cenário sem que se prejudique o trabalhador não sindicalizado que, pelo entendimento então existente, não necessitava de se opor ao desconto. Diante disso, e revendo o meu posicionamento sobre a matéria, não há de se reconhecer os descontos realizados de forma obrigatória até a publicação da tese firmada no Tema 935 do STF em 19/09/2023. Acolho em parte o RO do reclamante. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE S.A
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 10ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1001119-98.2024.5.02.0052 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 24/04/2025
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