Leonardo Marques e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1001121-70.2023.5.02.0386
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1001121-70.2023.5.02.0386 REQUERENTE: LEONARDO MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c5f50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 09 de julho de 2025 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Sentença de liquidação em Cumprimento Provisório de Sentença, tendo como referência os autos principais de nº 1000410-02.2022.5.02.0386 Vistos. Das impugnações Id. 644b936 e Id. 5f4075d: Repetem, em síntese, as razões ofertadas nas manifestações Id. e05d67a e Id. 48f8296, as quais estão devidamente respondidas nos esclarecimentos prestados sob Id. 4003c5a, os quais acolho por se mostrarem consentâneos com os termos do julgado. Ante o EXPOSTO, e por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. 4003c5a e fixo o crédito exequendo em R$ 482.929,08, em 01/11/2023, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 402.362,00 - Juros de mora.....R$ 80.567,09 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono do reclamada: R$ 1.045,26 - suspenso Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 4.355,94 e imposto de renda R$ 39.142,31, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 106.163,95, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Intime-se a União (órgão previdenciário), quando do momento processual oportuno, nos termos da lei. Honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Há pagamento comprovado sob Id. 920e084. Alvarás de valor incontroverso expedidos: Id. d6d3c25 Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias, em eventual execução de saldo remanescente, conforme atualização Id. 58da227. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1001121-70.2023.5.02.0386 REQUERENTE: LEONARDO MARQUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c5f50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 09 de julho de 2025 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Sentença de liquidação em Cumprimento Provisório de Sentença, tendo como referência os autos principais de nº 1000410-02.2022.5.02.0386 Vistos. Das impugnações Id. 644b936 e Id. 5f4075d: Repetem, em síntese, as razões ofertadas nas manifestações Id. e05d67a e Id. 48f8296, as quais estão devidamente respondidas nos esclarecimentos prestados sob Id. 4003c5a, os quais acolho por se mostrarem consentâneos com os termos do julgado. Ante o EXPOSTO, e por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. 4003c5a e fixo o crédito exequendo em R$ 482.929,08, em 01/11/2023, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 402.362,00 - Juros de mora.....R$ 80.567,09 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono do reclamada: R$ 1.045,26 - suspenso Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 4.355,94 e imposto de renda R$ 39.142,31, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 106.163,95, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Intime-se a União (órgão previdenciário), quando do momento processual oportuno, nos termos da lei. Honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Há pagamento comprovado sob Id. 920e084. Alvarás de valor incontroverso expedidos: Id. d6d3c25 Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias, em eventual execução de saldo remanescente, conforme atualização Id. 58da227. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MARQUES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001121-70.2023.5.02.0386 : LEONARDO MARQUES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ae8ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 15 de abril de 2025 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DESPACHO Intime-se o Sr. perito contábil MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ para responder às impugnações apresentadas sob Id. e05d67a e Id. 48f8296, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição do encargo. Intimem-se. OSASCO/SP, 22 de abril de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001121-70.2023.5.02.0386 : LEONARDO MARQUES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ae8ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 15 de abril de 2025 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DESPACHO Intime-se o Sr. perito contábil MAURICIO ALEJANDRO RODRIGUEZ MENDEZ para responder às impugnações apresentadas sob Id. e05d67a e Id. 48f8296, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição do encargo. Intimem-se. OSASCO/SP, 22 de abril de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MARQUES