Jose Fagno Da Silva e outros x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1001124-36.2024.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001124-36.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: JOSE FAGNO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a747d33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. CARLA APARECIDA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, exclua-se a 2ª reclamada, conforme determinado na r.sentença. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino que os mesmos sejam realizados por perito do juízo, nomeando, para tanto, o Sr. RODERLEI RODRIGUES RAMIRES, que, compromissado, deverá apresentar o laudo com atualização para a mesma data dos cálculos apresentados pelas partes (em havendo divergência, para a data do último cálculo apresentado), no prazo de 45 dias corridos , sob pena de destituição. Os cálculos deverão corridos ser apresentados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, o Sr. Perito deverá observar o(s) seguinte(s) parâmetro(s): - incidência do IPCA-E + juros TR a partir do momento em que averba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo883 da CLT. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. -Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. -Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." Ficam as partes desde já cientificadas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que apurou resultado mais distante do que vier a ser apresentado em perícia contábil. Intimem-se as partes pelo DEJT, ficando o perito intimado, via sistema. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FAGNO DA SILVA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001124-36.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: JOSE FAGNO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a747d33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. CARLA APARECIDA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, exclua-se a 2ª reclamada, conforme determinado na r.sentença. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino que os mesmos sejam realizados por perito do juízo, nomeando, para tanto, o Sr. RODERLEI RODRIGUES RAMIRES, que, compromissado, deverá apresentar o laudo com atualização para a mesma data dos cálculos apresentados pelas partes (em havendo divergência, para a data do último cálculo apresentado), no prazo de 45 dias corridos , sob pena de destituição. Os cálculos deverão corridos ser apresentados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, o Sr. Perito deverá observar o(s) seguinte(s) parâmetro(s): - incidência do IPCA-E + juros TR a partir do momento em que averba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo883 da CLT. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. -Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. -Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." Ficam as partes desde já cientificadas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que apurou resultado mais distante do que vier a ser apresentado em perícia contábil. Intimem-se as partes pelo DEJT, ficando o perito intimado, via sistema. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- KALUNGA SA