Andre Marcondes Silva e outros x Corredor Logistica E Infraestrutura S.A. e outros
Número do Processo:
1001127-03.2023.5.02.0443
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001127-03.2023.5.02.0443 RECLAMANTE: PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS RECLAMADO: SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348ffc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001127-03.2023.5.02.0443 Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 17h08, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS Reclamadas: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E ARRUMADORES DE SANTOS – SINTRAMMAR (1ª reclamada), RUMO S.A (2ª reclamada), CORREDOR LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA S.A. (3ª reclamada) e ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (4ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E ARRUMADORES DE SANTOS – SINTRAMMAR (1ª reclamada), RUMO S.A (2ª reclamada), CORREDOR LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA S.A. (3ª reclamada) e ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (4ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: As reclamadas asseveram que o direito de ação para postular as indenizações por danos morais, estéticos e materiais encontra-se prescrito. Todavia, em se tratando de pretensão de reparações decorrentes de doença ocupacional, vige nesta Justiça Especializada o princípio da actio nata, consagrado pela Súmula 278 do STJ. O termo a quo conta-se não do acidente noticiado, mas, sim, do momento a partir do qual o trabalhador toma ciência da lesão. E no caso em apreço, considero que o autor teve ciência inequívoca da lesão em 20/04/2023, data da concessão do benefício do auxílio-acidente previdenciário (id. 859cb59), já que, até então, ele não tinha a exata noção da extensão do dano, da possibilidade de recuperação ou agravamento da lesão. Por corolário, afasto a alegação de prescrição total. No mais, uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as demais pretensões de natureza pecuniária anteriores à 08/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: De início, ressalto que em nenhum momento a inicial postulou o reconhecimento/declaração de existência de grupo econômico entre o sindicato (1ª reclamada) e as demais rés, sendo, pois, despiciendas as alegações defensivas nesse sentido. No mais, a despeito dos judiciosos argumentos defensivos, o art. 8º da Lei 12.023/09, norma especial que rege o contrato de trabalho aqui em discussão (avulso não portuário), dispõe expressamente que as empresas tomadoras de trabalho avulso respondem solidariamente pela remuneração do trabalho contratado. Portanto, as reclamadas deverão responder solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres, no grau médio, por exposição ao agente calor, de acordo com o previsto no Anexo nº 03 da NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214/78. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas no trabalho pericial. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, no importe de 20% do salário mínimo nacional, devido pelo período de 08/11/2018 (marco inicial da prescrição) até a data de distribuição da presente demanda, observados os períodos de efetiva prestação de serviços em favor da 2ª e 4ª reclamadas e excluídos os períodos de afastamento previdenciário comprovados nos autos. Face a sua habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE: Muito embora a primeira reclamada tenha negado a ocorrência de acidente no dia 25/10/2021, tal fato está comprovado pela emissão da CAT de fls. 32/33 (id. 4436eaf), documento não impugnado nas defesas, bem como pelo teor do e-mail de fl. 35 (id. 64bb2de), tratando, justamente, do atendimento médico prestado ao reclamante no ambulatório da 2ª reclamada, logo após o ocorrido (mensagem enviada às 17:17 do dia 25/10/2021) e cuja autenticidade foi confirmada na defesa em conjunto da 2ª e 4ª reclamadas. Prossigo. O laudo elaborado por Perito Médico de confiança do Juízo constatou discreta limitação funcional aos movimentos do 4º dedo da mão esquerda, incapacidade parcial e permanente, além de dano em grau mínimo, ambos decorrentes do acidente ocorrido em 25/10/2021. E ao contrário do sustentado pelas rés, o reclamante não omitiu já ter sofrido trauma anterior no 4º dedo da mão esquerda, fato esse considerado pelo perito e devidamente apontado no tópico “HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA E HÁBITOS” do laudo pericial, assim como em diversos documentos trazidos com a própria peça de estreia. E conforme bem elucidado nos esclarecimentos periciais, independentemente do reclamante ter uma lesão pré existente, ocorreu um infortúnio em outubro de 2021, com a devida emissão da CAT, sendo certo que o reclamante, até então, trabalhava normalmente, sem apresentar restrições e sem afastamentos previdenciários, o que também está comprovado pelos extratos de tarefas juntados pela 1ª reclamada. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. De mais a mais, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Finalmente, tendo o auxiliar do juízo fundamentado sua decisão com base nos exames clínicos e na documentação encartada aos autos é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Assim, por entender como bom e correto o laudo, bem como os esclarecimentos que se seguiram, acato suas conclusões. Comprovados, pois, o dano alegado pelo autor e o nexo causal com o labor exercido. Assim, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. Resta, pois, esclarecer a questão da culpa dos agentes na ocorrência do infortúnio. Pois bem. Ao contrário do sustentado nas defesas, entendo ser desnecessária a comprovação por parte do autor quanto à eventual culpa das reclamadas, vez que a responsabilidade destas em face daquele, decorrente de acidente de trabalho verificado no exercício de suas atividades laborativas, é de natureza objetiva. Ademais disso, compete tanto ao sindicato intermediador de mão de obra, quanto ao tomador de serviços (no caso, o grupo econômico formado pelas três últimas reclamadas) oferecer boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. Inteligência dos artigos 7º, XXII, da CF/88, artigos 5º, V, e 9º da Lei 12.023/2009 e item 29.1.4.1, “a” da NR 29. Nesse contexto, concluo que ambas as rés agiram com culpa (negligência) na forma da regra do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil de 2002, vez que não comprovaram a adoção de medidas de redução dos riscos na atividade desempenhada pelo autor, circunstância suficiente para afastar a culpa exclusiva da vítima. E pelo que se infere da conclusão do laudo pericial, em razão da sequela no 4º dedo da mão esquerda, o autor terá de lidar com restrições, ainda que pequenas, no desempenho de qualquer outra atividade, inclusive nos momentos de lazer. Deste modo, por presentes os requisitos tipificadores da responsabilidade civil, deverá o autor ser compensado pela ofensa aos direitos ditos imateriais. Afinal, é fato notório que a lesão física causada pelo acidente de trabalho, ainda que de pequena proporção, é suficiente para presumir a dor moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma garantia e proteção do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Em compensação, o autor não está incapaz para todo e qualquer atividade laborativa, tendo o perito constatado a ausência de edemas e a preservação da força muscular e dos movimentos de pinça e preensão. Em outras palavras, embora permanente, trata-se de sequela leve e parcial. Desse modo, considerando a pequena gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos estéticos. Quanto à pensão vitalícia, uma vez diminuída, de certa forma, a capacidade laboral, também tem razão o autor ao invocar a aplicação do art. 950 do Código Civil. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de uma pensão mensal, no importe correspondente ao valor do benefício do auxílio-acidente, inclusive 13º salários, desde a data do acidente até os 75,5 anos de vida (média de expectativa de vida do brasileiro -IBGE). Outrossim, não se há que perquirir, na hipótese, da integração de outras parcelas salariais na base de cálculo da pensão deferida. Incabível também a incidência de férias+1/3, pois o objetivo da pensão deferida é apenas compensar a inabilitação ao trabalho. A indenização ora deferida será paga em uma única parcela, tal como autoriza o art. 950, § único do CC/02. Ressalto que este critério, além de não fugir à razoabilidade, traz maior segurança a ambas as partes: ao autor, que não ficará sujeito aos riscos futuros do negócio; e à própria reclamada, que, desde já, tem como certo e determinado o valor da dívida reconhecida. Diante do deferimento da pensão em parcela única, necessário estabelecer um fator de redução a fim de compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do reclamante. Por outro lado, deixo de acolher a aplicação do percentual de 50% ao deságio, conforme requerido pela reclamada em contestação, na medida que a jurisprudência pacífica do TST tem entendido pela aplicação de redutor que varia entre 20 a 30% para o pagamento da pensão em única cota. Nesse sentido, cito: "... DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante uma possível violação do art. 950 do CCB, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista . Agravo provido no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Entretanto, na 3ª Turma, prevalece, atualmente, o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Na hipótese, o TRT reformou a sentença para determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, com deságio de 30%. Portanto, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB e à jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (Ag-RRAg-1002651-26.2015.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). Diante o exposto, aplico o redutor de 25%. Prejudicada a constituição de capital. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES): A reparação por danos materiais (lucros cessantes) foi concedida na forma de pensão mensal, a partir da data do acidente. Nada mais a deferir, portanto, sob pena de configurar-se bis in idem. Rejeito o pedido de letra “c”. FGTS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO: Diante do reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho, também condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS do período do afastamento. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 08/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E ARRUMADORES DE SANTOS – SINTRAMMAR (1ª reclamada), RUMO S.A (2ª reclamada), CORREDOR LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA S.A. (3ª reclamada) e ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (4ª reclamada), para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos; Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indenização por danos estéticos, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); FGTS do período do afastamento. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 para cada um dos peritos (médico e engenheiro), a cargo das reclamadas. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária da indenização por dano extrapatrimonial, por sua vez, incidirá a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção para o empregador deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 400.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUMO S.A
- CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A.
- ELEVACOES PORTUARIAS S.A
- SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001127-03.2023.5.02.0443 RECLAMANTE: PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS RECLAMADO: SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348ffc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001127-03.2023.5.02.0443 Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 17h08, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS Reclamadas: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E ARRUMADORES DE SANTOS – SINTRAMMAR (1ª reclamada), RUMO S.A (2ª reclamada), CORREDOR LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA S.A. (3ª reclamada) e ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (4ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E ARRUMADORES DE SANTOS – SINTRAMMAR (1ª reclamada), RUMO S.A (2ª reclamada), CORREDOR LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA S.A. (3ª reclamada) e ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (4ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: As reclamadas asseveram que o direito de ação para postular as indenizações por danos morais, estéticos e materiais encontra-se prescrito. Todavia, em se tratando de pretensão de reparações decorrentes de doença ocupacional, vige nesta Justiça Especializada o princípio da actio nata, consagrado pela Súmula 278 do STJ. O termo a quo conta-se não do acidente noticiado, mas, sim, do momento a partir do qual o trabalhador toma ciência da lesão. E no caso em apreço, considero que o autor teve ciência inequívoca da lesão em 20/04/2023, data da concessão do benefício do auxílio-acidente previdenciário (id. 859cb59), já que, até então, ele não tinha a exata noção da extensão do dano, da possibilidade de recuperação ou agravamento da lesão. Por corolário, afasto a alegação de prescrição total. No mais, uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as demais pretensões de natureza pecuniária anteriores à 08/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: De início, ressalto que em nenhum momento a inicial postulou o reconhecimento/declaração de existência de grupo econômico entre o sindicato (1ª reclamada) e as demais rés, sendo, pois, despiciendas as alegações defensivas nesse sentido. No mais, a despeito dos judiciosos argumentos defensivos, o art. 8º da Lei 12.023/09, norma especial que rege o contrato de trabalho aqui em discussão (avulso não portuário), dispõe expressamente que as empresas tomadoras de trabalho avulso respondem solidariamente pela remuneração do trabalho contratado. Portanto, as reclamadas deverão responder solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições insalubres, no grau médio, por exposição ao agente calor, de acordo com o previsto no Anexo nº 03 da NR - 15 e aprovada pela Portaria 3.214/78. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas no trabalho pericial. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, no importe de 20% do salário mínimo nacional, devido pelo período de 08/11/2018 (marco inicial da prescrição) até a data de distribuição da presente demanda, observados os períodos de efetiva prestação de serviços em favor da 2ª e 4ª reclamadas e excluídos os períodos de afastamento previdenciário comprovados nos autos. Face a sua habitualidade, respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE: Muito embora a primeira reclamada tenha negado a ocorrência de acidente no dia 25/10/2021, tal fato está comprovado pela emissão da CAT de fls. 32/33 (id. 4436eaf), documento não impugnado nas defesas, bem como pelo teor do e-mail de fl. 35 (id. 64bb2de), tratando, justamente, do atendimento médico prestado ao reclamante no ambulatório da 2ª reclamada, logo após o ocorrido (mensagem enviada às 17:17 do dia 25/10/2021) e cuja autenticidade foi confirmada na defesa em conjunto da 2ª e 4ª reclamadas. Prossigo. O laudo elaborado por Perito Médico de confiança do Juízo constatou discreta limitação funcional aos movimentos do 4º dedo da mão esquerda, incapacidade parcial e permanente, além de dano em grau mínimo, ambos decorrentes do acidente ocorrido em 25/10/2021. E ao contrário do sustentado pelas rés, o reclamante não omitiu já ter sofrido trauma anterior no 4º dedo da mão esquerda, fato esse considerado pelo perito e devidamente apontado no tópico “HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA E HÁBITOS” do laudo pericial, assim como em diversos documentos trazidos com a própria peça de estreia. E conforme bem elucidado nos esclarecimentos periciais, independentemente do reclamante ter uma lesão pré existente, ocorreu um infortúnio em outubro de 2021, com a devida emissão da CAT, sendo certo que o reclamante, até então, trabalhava normalmente, sem apresentar restrições e sem afastamentos previdenciários, o que também está comprovado pelos extratos de tarefas juntados pela 1ª reclamada. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. De mais a mais, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Finalmente, tendo o auxiliar do juízo fundamentado sua decisão com base nos exames clínicos e na documentação encartada aos autos é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Assim, por entender como bom e correto o laudo, bem como os esclarecimentos que se seguiram, acato suas conclusões. Comprovados, pois, o dano alegado pelo autor e o nexo causal com o labor exercido. Assim, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. Resta, pois, esclarecer a questão da culpa dos agentes na ocorrência do infortúnio. Pois bem. Ao contrário do sustentado nas defesas, entendo ser desnecessária a comprovação por parte do autor quanto à eventual culpa das reclamadas, vez que a responsabilidade destas em face daquele, decorrente de acidente de trabalho verificado no exercício de suas atividades laborativas, é de natureza objetiva. Ademais disso, compete tanto ao sindicato intermediador de mão de obra, quanto ao tomador de serviços (no caso, o grupo econômico formado pelas três últimas reclamadas) oferecer boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. Inteligência dos artigos 7º, XXII, da CF/88, artigos 5º, V, e 9º da Lei 12.023/2009 e item 29.1.4.1, “a” da NR 29. Nesse contexto, concluo que ambas as rés agiram com culpa (negligência) na forma da regra do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil de 2002, vez que não comprovaram a adoção de medidas de redução dos riscos na atividade desempenhada pelo autor, circunstância suficiente para afastar a culpa exclusiva da vítima. E pelo que se infere da conclusão do laudo pericial, em razão da sequela no 4º dedo da mão esquerda, o autor terá de lidar com restrições, ainda que pequenas, no desempenho de qualquer outra atividade, inclusive nos momentos de lazer. Deste modo, por presentes os requisitos tipificadores da responsabilidade civil, deverá o autor ser compensado pela ofensa aos direitos ditos imateriais. Afinal, é fato notório que a lesão física causada pelo acidente de trabalho, ainda que de pequena proporção, é suficiente para presumir a dor moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma garantia e proteção do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Em compensação, o autor não está incapaz para todo e qualquer atividade laborativa, tendo o perito constatado a ausência de edemas e a preservação da força muscular e dos movimentos de pinça e preensão. Em outras palavras, embora permanente, trata-se de sequela leve e parcial. Desse modo, considerando a pequena gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos estéticos. Quanto à pensão vitalícia, uma vez diminuída, de certa forma, a capacidade laboral, também tem razão o autor ao invocar a aplicação do art. 950 do Código Civil. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de uma pensão mensal, no importe correspondente ao valor do benefício do auxílio-acidente, inclusive 13º salários, desde a data do acidente até os 75,5 anos de vida (média de expectativa de vida do brasileiro -IBGE). Outrossim, não se há que perquirir, na hipótese, da integração de outras parcelas salariais na base de cálculo da pensão deferida. Incabível também a incidência de férias+1/3, pois o objetivo da pensão deferida é apenas compensar a inabilitação ao trabalho. A indenização ora deferida será paga em uma única parcela, tal como autoriza o art. 950, § único do CC/02. Ressalto que este critério, além de não fugir à razoabilidade, traz maior segurança a ambas as partes: ao autor, que não ficará sujeito aos riscos futuros do negócio; e à própria reclamada, que, desde já, tem como certo e determinado o valor da dívida reconhecida. Diante do deferimento da pensão em parcela única, necessário estabelecer um fator de redução a fim de compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do reclamante. Por outro lado, deixo de acolher a aplicação do percentual de 50% ao deságio, conforme requerido pela reclamada em contestação, na medida que a jurisprudência pacífica do TST tem entendido pela aplicação de redutor que varia entre 20 a 30% para o pagamento da pensão em única cota. Nesse sentido, cito: "... DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante uma possível violação do art. 950 do CCB, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista . Agravo provido no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Entretanto, na 3ª Turma, prevalece, atualmente, o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Na hipótese, o TRT reformou a sentença para determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, com deságio de 30%. Portanto, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB e à jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (Ag-RRAg-1002651-26.2015.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). Diante o exposto, aplico o redutor de 25%. Prejudicada a constituição de capital. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES): A reparação por danos materiais (lucros cessantes) foi concedida na forma de pensão mensal, a partir da data do acidente. Nada mais a deferir, portanto, sob pena de configurar-se bis in idem. Rejeito o pedido de letra “c”. FGTS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO: Diante do reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho, também condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS do período do afastamento. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 08/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E ARRUMADORES DE SANTOS – SINTRAMMAR (1ª reclamada), RUMO S.A (2ª reclamada), CORREDOR LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA S.A. (3ª reclamada) e ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. (4ª reclamada), para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos; Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Indenização por danos estéticos, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); FGTS do período do afastamento. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 para cada um dos peritos (médico e engenheiro), a cargo das reclamadas. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária da indenização por dano extrapatrimonial, por sua vez, incidirá a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção para o empregador deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 400.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO TIERRE AZEVEDO SANTOS