Silene Franca De Assis Paulo x Creditas Solucoes Financeiras Ltda.
Número do Processo:
1001127-78.2024.5.02.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001127-78.2024.5.02.0051 RECORRENTE: SILENE FRANCA DE ASSIS PAULO RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:58cb0be proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001127-78.2024.5.02.0051 (ROT) RECORRENTE: SILENE FRANCA DE ASSIS PAULO RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. d913e3d), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. REJEITADOS os embargos de declaração opostos pela autora (id nº f9bc77d). A autora apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº 1e2bedf) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, requer reforma quanto as horas extras e reflexos; quanto ao enquadramento da autora na categoria dos bancários; e exclusão da verba honorária da condenação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões pelo reclamado no id nº 205be44. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA AUTORA Ao argumento de que a primeira audiência teria sido adiada exclusivamente para oitiva da testemunha Mariane, o juízo indeferiu a oitiva da testemunha que compareceu espontaneamente em juízo, verbis: "Mantenho o indeferimento da oitiva da testemunha da autora presente na audiência do dia 10.10.2024, Sra. Bruna, pois a audiência realizada anteriormente, em 4.9.2024, foi adiada exclusivamente para a oitiva da testemunha Mariane, por parte da autora, ficando impossibilitada, portanto, a sua substituição." Data venia, ouso divergir do juízo de origem. Primeiramente é importante consignar que a ausência da testemunha não decorre de culpa da autora, logo, não pode esta sofrer prejuízos processuais pela sua ausência. Com efeito, a audiência foi redesignada como "UNA", ou seja, nenhuma das partes foi onerada com o adiamento, o que não se pode dizer da busca pela verdade real, que foi obstada pela mitigação do acesso da parte às provas. Consigno que, a despeito do entendimento do juízo de origem, no processo do trabalho não há obrigatoriedade de apresentação prévia de rol de testemunhas, mormente porque a mens legis é resguardar as testemunhas de eventuais pressões, caso identificadas antes da audiência. Reputo, portanto, que a exigência de oferecimento prévio de rol de testemunhas é francamente contrária à natureza do processo do trabalho. Decorre da premissa contida no parágrafo anterior que não há preclusão ao direito de produção de prova oral se a testemunha, de forma espontânea, compareceu à audiência de prosseguimento, tal como ocorreu no presente feito, sob pena de configuração do cerceamento ao direito de produzir provas orais. O indeferimento de testemunha que compareceu espontaneamente a audiência atenta contra o artigo 5º, LV da Constituição Federal e caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se, portanto, a anulação do processo com o retorno dos autos à origem a fim de que seja assegurada a produção da prova testemunhal requerida. Esses os fundamentos com que acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e CASSO a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual para oitiva da testemunha da autora. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e CASSAR a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual para oitiva da testemunha da autora e prossiga, proferindo nova decisão, como for de direito. Prejudicado o exame das matérias do recurso da autora. Não há custas nesta fase processual. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.