Vania Gonçalves Da Silva De Almeida x Elektro Redes S/A

Número do Processo: 1001129-76.2024.8.26.0456

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB 262033/SP), Willian Lima Guedes (OAB 294664/SP), Celio Paulino Porto (OAB 313763/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1001129-76.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Gonçalves da Silva de Almeida - Reqdo: Elektro Redes S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para: A) DETERMINAR que a ré reative a energia elétrica da residência da autora, unidade de consumo 9033866; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação até o dia 27.08.24. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Confirmo a tutela de urgência (fls. 25/29). Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJSP. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
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