Drogaria Sao Paulo S.A. x Flex Gestao De Relacionamentos S.A. Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001130-45.2023.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001130-45.2023.5.02.0608 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1001130-45.2023.5.02.0608 4ª Turma ORIGEM: 08ª VT DE SÃO PAULO/SP - ZONA LESTE AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE:  DROGARIA SÃO PAULO S.A. AGRAVADOS: JOYCE SANTOS                          FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA:    IVETE RIBEIRO             RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença de fls. 1411/1416 (ID. ce8d46e), que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava a segunda reclamada a fls. 1417/1428 (ID. 8b869ed) debatendo as seguintes matérias: esgotamento da execução perante a executada principal e benefício de ordem. Contraminuta pela exequente a fls. 1433/1434 (ID. 518383c). É o relatório.   V O T O     FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição interposto pela segunda reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1. DO BENEFÍCIO DE ORDEM/ DA EXCUSSÃO DOS BENS DA PARTE DEVEDORA PRINCIPAL A segunda reclamada entende que deveriam ter sido esgotadas todas as tentativas de cobrança em face da primeira reclamada, Requer a suspensão da execução, nos termos do art. 6º e parágrafos da Lei 11.101/2005. Razão não assiste à recorrente. O art. 880 da CLT determina que "requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora", ou seja, a execução se inicia pela expedição de mandado de citação do executado para pagamento do valor homologado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Nesse contexto, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, ou seja, que decorra o prazo de 48 horas da citação, concedido ao devedor principal para pagar ou garantir a execução com bens livres e desembaraçados, conforme previsto no art. 880 da CLT, para que a execução se volte contra o devedor subsidiário. Destaca-se que o apontado dispositivo legal não estabelece que devem se esgotar todos os meios legais colocados à disposição do judiciário para que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações passe ao devedor subsidiário, por não ser este o espírito da norma. Aliás, não há olvidar que a possibilidade de insolvência em razão de submissão da devedora principal à recuperação judicial mostra-se elevada. Assim, considerando o princípio da efetividade da execução trabalhista, revela-se razoável o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, o crédito exequendo, por ter natureza alimentar, não pode esperar, indefinidamente, sucessivas diligências constritórias, nem mesmo o término do processo de recuperação judicial, eis que não se pode descurar que o valor da execução tem, por finalidade, o atendimento de necessidades prementes do exequente. Nessa diretriz, há vasta jurisprudência do C. TST: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VIOLAÇÕES INOVATÓRIAS. As violações apontadas no agravo de instrumento são inovatórias em relação ao recurso de revista. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR. HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação de crédito no juízo universal . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido"( AIRR-1001057-76.2016.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em tela, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte ora agravante, ao argumento de que o benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal, mas apenas que se realize primeiramente a execução dos bens do devedor principal. A parte ora agravante pretende, por seu turno, que haja a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Ocorre, contudo, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Além disso, esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o fato de a devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Há outros julgados no âmbito desta Corte que também adotam esta posição. Agravo interno não provido"( Ag-AIRR-11194-83.2018.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023)." I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Juízo universal. Habilitação. Óbice do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Transcendência não reconhecida a jurisprudência do eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início do recurso de revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, inciso I, da CLT. Responsabilidade subsidiária. Óbice do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Transcendência não reconhecida o recurso de revista não comporta processamento, por inobservância de requisito formal, pois a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Multa. Embargos de declaração protelatórios. Ausência de análise no despacho de admissibilidade. Ausência de oposição de embargos de declaração. Preclusão. Transcendência não reconhecida nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2016, do TST, com fundamento no artigo 1024, § 2º, do CPC, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração ao despacho de admissibilidade que se omite quanto a um ou mais temas do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (accenture do Brasil ltda.) interposto posteriormente à Lei nº 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Empresa privada. Transcendência não reconhecida este tribunal, por meio da Súmula nº 331, IV, do TST, consolidou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O acórdão regional está conforme à referida Súmula. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Devedora principal em recuperação judicial. Redirecionamento aos responsáveis subsidiários. Transcendência não reconhecida a corte regional decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Índice aplicável. Transcendência política reconhecida por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do e. STF no julgamento conjunto das adcs nos 58 e 59 e das adis nos 5.867 e 6.021 (relator ministro gilmar Mendes, plenário, dje 7/4/2021), dá- se parcial provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso negado, no tópico. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III. Recurso de revista da segunda reclamada (accenture do Brasil ltda.) interposto posteriormente à Lei nº 13.467/2017. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Índice aplicável. Transcendência política reconhecida 1. O plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das adcs nos 58 e 59 e das adis nos 5.867 e 6.021 (relator ministro gilmar Mendes, plenário, dje 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da Republica aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: ipca-e e juros legais na fase pré- judicial, e taxa selic a partir do ajuizamento da ação (adc 58 ED, relator ministro gilmar Mendes, dje 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo e. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional contraria a tese vinculante firmada pelo e. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 1000749-48.2019.5.02.0003; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 23/06/2023; Pág. 5080) RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a devedora principal estar em regime de recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10924-70.2016.5.18.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022). Grifei AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII, XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 02/09/2022; Pág. 3017) Grifei AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919) Repisa-se que a natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a sociedade executada, para, somente então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços. Sobrevém que o redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilandoda tomadora, já reconhecida no título executivo transitado em julgado. Outro ponto a ser esclarecido é que o Juízo de origem não rejeitou a suspensão dos atos executórios. O Juízo da execução, reconhecendo o deferimento da recuperação judicial da devedora principal, não determinou o prosseguimento da execução em face dela, impondo à executada subsidiária o redirecionamento da execução. Assim, evidencia-se que, mesmo que não de forma expressa, o Juízo de origem determinou a suspensão mencionada no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, na medida em que não mais realizou atos executórios em face da executada principal, direcionando a execução contra a devedora subsidiária. Salienta-se que, para o devedor subsidiário, inexiste base legal para que, dentro dos 180 dias previstos no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, nenhum ato executório possa ser determinado, não sendo alcançada a ela tal proteção. Por fim, importante lembrar que a agravante tem direito regressivo em face da devedora principal para buscar o ressarcimento dos valores pagos, sendo-lhe facultado fazê-lo pelo meio judicial adequado, inclusive podendo inscrever o seu direito regressivo no âmbito da recuperação judicial Pelo exposto, correta a decisão que determinou o direcionamento dos atos executórios contra a responsável subsidiária. Nada a prover.   Acórdão   3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOYCE SANTOS
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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