Renato Monteiro Bartholo e outros x Lider Atacado E Distribuidora Eireli - Me
Número do Processo:
1001130-53.2024.5.02.0303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001130-53.2024.5.02.0303 RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME PROCESSO nº 1001130-53.2024.5.02.0303 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de fls. 208/217 (id. cc75c97), que julgou improcedente a ação, recorreu ordinariamente o reclamante (id. 4ef9f8d). O reclamante se insurge discutindo vínculo de emprego; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; verbas rescisórias; multa prevista no art. 477 da CLT; adicional de insalubridade; acidente de trabalho; e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id. 003e53a). O preparo é dispensado. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO Questão de ordem Nos autos do ARE 1532603 RG/PR, o exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos em que se discuta "a licitude de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (...)". Embora se discuta nos autos eventual vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada, não há nos autos argumentos defensivos no sentido de que o reclamante foi admitido sob a roupagem de trabalhador autônomo ou mesmo como pessoa jurídica para prestar serviços. Em linhas gerais, a reclamada se opôs ao pedido de vínculo de emprego, ao argumento de que o autor foi admitido para prestar serviços "(...) apenas um dia na semana", como "folguista"(fl. 56; id. d0e0c04). Portanto, o caso dos autos não possui afetação ao que decidido pelo exmo. Ministro Gilmar Mendes, de modo que deixo de determinar a suspensão de sua tramitação. Vínculo de emprego O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante prestou serviços à reclamada na condição de trabalhador eventual e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego (fls. 214/215; id. cc75c97). O reclamante, em suma, insiste que foi empregado da reclamada. A prestação de serviços é incontroversa (fls. 56/57; id. d0e0c04). Assim, cabia à reclamada comprovar que o autor não foi seu empregado, na forma do at. 818, II, da CLT. Encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As partes não trouxeram aos autos eventual ajuste formal. O trabalho pessoal e oneroso do reclamante para a reclamada é incontroverso nos autos. Aliás, a primeira testemunha ouvida declarou "que o reclamante não podia mandar outra pessoa em seu lugar"(fl. 188; id. 2feff1f), o que não foi contrapostos pelas demais. Também é certo que o trabalho prestado foi habitual, na medida em que a reclamada admitiu a continuidade no período da prestação dos serviços, ainda que uma vez por semana apenas, na condição de "folguista" (fl. 56). Destaca-se, nesse ponto, que a testemunha supramencionada também confirmou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Nesse ponto, ressalta-se que a reclamada consiste num "comércio varejista de carnes" (fl. 54; id. ace5805) e seu preposto admitiu "que o reclamante era balconista do açougue"(fl. 186). Logo, o reclamante prestava serviços na atividade permanente e essencial à consecução dos fins da atividade empresarial desenvolvida pela ré, com repetição e previsibilidade, até porque, conforme foi elucidado, o reclamante prestava serviços uma vez por semana. A propósito, não há como se acolher a tese de que o reclamante era trabalhador eventual, pois, ao menos no período declinado pela primeira testemunha, a prestação do serviço não foi ocasional e esporádica. Muito pelo contrário: foi contínua e regular, bem como inserida na rotina normal da prestação da atividade explorada pela reclamada. No que tange à subordinação jurídica, ainda que a testemunha já mencionada tenha dito "que o reclamante recebia por diária; que se o reclamante ficasse dias sem trabalhar, sem aparecer para cobrir folga, não teria qualquer punição e nenhuma consequência, ficando sem receber apenas", esse fato, por si, não a descaracteriza. Exercendo suas funções no balcão do açougue da reclamada, é certo que o reclamante tinha sua atividade por ela direcionada, além de evidentemente do controle e fiscalização, até porque, primordialmente, ele substituía um empregado efetivo em suas folgas. No aspecto, apenas para que se evitem eventuais argumentos de que há omissão, frisa-se que, ainda que se considere que o reclamante prestou serviços apenas um dia na semana, tal elemento, por si, não constitui fato impeditivo ao reconhecimento de seu vínculo laboral (arts. 2º e 3º da CLT). Portanto, é certo que o reclamante foi empregado da reclamada. Quanto ao período da prestação do serviço, muito embora o reclamante tenha afirmado que foi admitido 10/02/2022, a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, que também lhe prestou serviços na maior parte do tempo do período em que se analisa, declarou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Tal declaração não foi afastada pelas demais testemunhas ouvidas que, além de serem apenas clientes da reclamada, não declararam datas diversas. Nesse sentido, ressalta-se que a cópia do atestado médico (fl. 43; id. cdcba8d) e as imagens (fls. 44/48) juntadas à inicial não se contrapõem à prova oral. Assim, fixa-se que o reclamante passou a prestar serviços à reclamada, a partir de 01/03/2023, conforme o mencionado na contestação (fl. 56). No que diz respeito ao término da relação jurídica, a reclamada afirmou que o autor não foi mais chamado a prestar serviços, a partir de 07/09/2023, pois teria perdido a confiança que nele depositava, em decorrência de fato ocorrido no dia 06/09/2023 (fl. 56). Contudo, tal afirmativa não foi acompanhado de elemento probatório, até porque o vídeo juntado à defesa (fl. 63; id. 8afb75f), além de não comprovar o término da relação jurídica, não possui data. Nesse contexto, considerando que era seu encargo comprovar a dispensa do reclamante (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 212 do TST), fixa-se que o reclamante trabalhou até 30/09/2023, consoante o que foi dito na inicial (fl. 4). Por fim, quanto à remuneração, o próprio reclamante admite que sempre recebeu R$ 100,00 por diária (fl. 4). Sendo assim, reformo a r. sentença para declarar o vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00 e dou parcial provimento ao recurso. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. Verbas rescisórias. Multa prevista no art. 477 da CLT. Adicional de insalubridade. Acidente de trabalho Tendo em vistas que as demais discussões demandas no recurso não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, em privilégio ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que eventual recurso de natureza especial ou extraordinária não permitiria às partes o reexame de fatos e provas, determino o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos. Em decorrência disso, fica prejudicada a análise das demais discussões demandadas pelo reclamante. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o vínculo laboral entre ele e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos formulados, ficando prejudicada a análise das demais discussões debatidas no recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Indevida fixação de custas e honorários nesse momento processual. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001130-53.2024.5.02.0303 RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME PROCESSO nº 1001130-53.2024.5.02.0303 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP RECORRENTE: WILL ROBSON ROCHA DE SENA RECORRIDO: LIDER ATACADO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformado com a r. sentença de fls. 208/217 (id. cc75c97), que julgou improcedente a ação, recorreu ordinariamente o reclamante (id. 4ef9f8d). O reclamante se insurge discutindo vínculo de emprego; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; verbas rescisórias; multa prevista no art. 477 da CLT; adicional de insalubridade; acidente de trabalho; e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id. 003e53a). O preparo é dispensado. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO Questão de ordem Nos autos do ARE 1532603 RG/PR, o exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos em que se discuta "a licitude de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (...)". Embora se discuta nos autos eventual vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada, não há nos autos argumentos defensivos no sentido de que o reclamante foi admitido sob a roupagem de trabalhador autônomo ou mesmo como pessoa jurídica para prestar serviços. Em linhas gerais, a reclamada se opôs ao pedido de vínculo de emprego, ao argumento de que o autor foi admitido para prestar serviços "(...) apenas um dia na semana", como "folguista"(fl. 56; id. d0e0c04). Portanto, o caso dos autos não possui afetação ao que decidido pelo exmo. Ministro Gilmar Mendes, de modo que deixo de determinar a suspensão de sua tramitação. Vínculo de emprego O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamante prestou serviços à reclamada na condição de trabalhador eventual e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego (fls. 214/215; id. cc75c97). O reclamante, em suma, insiste que foi empregado da reclamada. A prestação de serviços é incontroversa (fls. 56/57; id. d0e0c04). Assim, cabia à reclamada comprovar que o autor não foi seu empregado, na forma do at. 818, II, da CLT. Encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As partes não trouxeram aos autos eventual ajuste formal. O trabalho pessoal e oneroso do reclamante para a reclamada é incontroverso nos autos. Aliás, a primeira testemunha ouvida declarou "que o reclamante não podia mandar outra pessoa em seu lugar"(fl. 188; id. 2feff1f), o que não foi contrapostos pelas demais. Também é certo que o trabalho prestado foi habitual, na medida em que a reclamada admitiu a continuidade no período da prestação dos serviços, ainda que uma vez por semana apenas, na condição de "folguista" (fl. 56). Destaca-se, nesse ponto, que a testemunha supramencionada também confirmou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Nesse ponto, ressalta-se que a reclamada consiste num "comércio varejista de carnes" (fl. 54; id. ace5805) e seu preposto admitiu "que o reclamante era balconista do açougue"(fl. 186). Logo, o reclamante prestava serviços na atividade permanente e essencial à consecução dos fins da atividade empresarial desenvolvida pela ré, com repetição e previsibilidade, até porque, conforme foi elucidado, o reclamante prestava serviços uma vez por semana. A propósito, não há como se acolher a tese de que o reclamante era trabalhador eventual, pois, ao menos no período declinado pela primeira testemunha, a prestação do serviço não foi ocasional e esporádica. Muito pelo contrário: foi contínua e regular, bem como inserida na rotina normal da prestação da atividade explorada pela reclamada. No que tange à subordinação jurídica, ainda que a testemunha já mencionada tenha dito "que o reclamante recebia por diária; que se o reclamante ficasse dias sem trabalhar, sem aparecer para cobrir folga, não teria qualquer punição e nenhuma consequência, ficando sem receber apenas", esse fato, por si, não a descaracteriza. Exercendo suas funções no balcão do açougue da reclamada, é certo que o reclamante tinha sua atividade por ela direcionada, além de evidentemente do controle e fiscalização, até porque, primordialmente, ele substituía um empregado efetivo em suas folgas. No aspecto, apenas para que se evitem eventuais argumentos de que há omissão, frisa-se que, ainda que se considere que o reclamante prestou serviços apenas um dia na semana, tal elemento, por si, não constitui fato impeditivo ao reconhecimento de seu vínculo laboral (arts. 2º e 3º da CLT). Portanto, é certo que o reclamante foi empregado da reclamada. Quanto ao período da prestação do serviço, muito embora o reclamante tenha afirmado que foi admitido 10/02/2022, a primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, que também lhe prestou serviços na maior parte do tempo do período em que se analisa, declarou "que o reclamante começou a trabalhar em março de 2023; que o reclamante trabalhou aproximadamente até setembro de 2023"(fl. 187). Tal declaração não foi afastada pelas demais testemunhas ouvidas que, além de serem apenas clientes da reclamada, não declararam datas diversas. Nesse sentido, ressalta-se que a cópia do atestado médico (fl. 43; id. cdcba8d) e as imagens (fls. 44/48) juntadas à inicial não se contrapõem à prova oral. Assim, fixa-se que o reclamante passou a prestar serviços à reclamada, a partir de 01/03/2023, conforme o mencionado na contestação (fl. 56). No que diz respeito ao término da relação jurídica, a reclamada afirmou que o autor não foi mais chamado a prestar serviços, a partir de 07/09/2023, pois teria perdido a confiança que nele depositava, em decorrência de fato ocorrido no dia 06/09/2023 (fl. 56). Contudo, tal afirmativa não foi acompanhado de elemento probatório, até porque o vídeo juntado à defesa (fl. 63; id. 8afb75f), além de não comprovar o término da relação jurídica, não possui data. Nesse contexto, considerando que era seu encargo comprovar a dispensa do reclamante (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 212 do TST), fixa-se que o reclamante trabalhou até 30/09/2023, consoante o que foi dito na inicial (fl. 4). Por fim, quanto à remuneração, o próprio reclamante admite que sempre recebeu R$ 100,00 por diária (fl. 4). Sendo assim, reformo a r. sentença para declarar o vínculo laboral entre o reclamante e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00 e dou parcial provimento ao recurso. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. Verbas rescisórias. Multa prevista no art. 477 da CLT. Adicional de insalubridade. Acidente de trabalho Tendo em vistas que as demais discussões demandas no recurso não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, em privilégio ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que eventual recurso de natureza especial ou extraordinária não permitiria às partes o reexame de fatos e provas, determino o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos. Em decorrência disso, fica prejudicada a análise das demais discussões demandadas pelo reclamante. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar o vínculo laboral entre ele e a reclamada no período de 01/02/2023 a 30/09/2023, exercendo a função de "açougueiro", mediante o pagamento diário de R$ 100,00. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos formulados, ficando prejudicada a análise das demais discussões debatidas no recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Indevida fixação de custas e honorários nesse momento processual. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILL ROBSON ROCHA DE SENA
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