Antonio Tito Costa Filho e outros x Benserv Conservacao E Servicos, Montagens E Manutencao Industrial Ltda e outros
Número do Processo:
1001131-08.2022.5.02.0465
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001131-08.2022.5.02.0465 RECLAMANTE: IVETE MAMEDIO DOS REIS RECLAMADO: BENSERV CONSERVACAO E SERVICOS, MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc625cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo da 1ª reclamada para contestar os cálculos de liquidação da reclamante (id. 0b1c64a), considerando que a mesma foi intimada a manifestar-se conforme despacho de id. 4d56683 e quedou-se silente, presumindo-se a concordância tácita em relação aos mesmos, relativamente ao seu período de condenação. A reclamante concordou de forma expressa com os cálculos da 2ª reclamada, relativamente ao seu período de condenação (cálculos no id. fdb9b3a, concordância no id. a05c570). A reclamante concordou de forma expressa com os cálculos da 3ª reclamada, relativamente ao seu período de condenação (cálculos no id. 8208055, concordância no id. 8caa354). Ante as considerações supra e considerando a condenação subsidiária da 2ª reclamada FIAMM LATIN AMERICA COMPONENTES AUTOMOBILISTICOS LTDA pelo período delimitado de 30/01/2017 a 31/12/2019, e da 3ª reclamada CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO SEGURO pelo período delimitado de 01/01/2020 a 09/09/2022, são assim distribuídos os valores de condenação para cada reclamada: - Primeira Reclamada (BENSERV CONSERVACAO E SERVICOS, MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA) - cálculo de id. 0b1c64a: - valor BRUTO da execução em R$ 70.927,17 (principal = R$ 56.291,40 e juros selic = R$ 14.635,76); - Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante, o INSS cota empregado: R$ 4.107,24; - Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 10.630,56 (parcela empresa no valor de R$ 10.124,35 + Parcela SAT no valor de R$ 506,21); - Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (10% sobre o crédito acima), no importe de R$ 3.340,99, a cargo da 1ª reclamada; - Honorários periciais técnicos em favor do Sr. Perito ANTONIO TITO COSTA FILHO, no importe de R$ 3.500,00; - Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (CLT, artigo 789, item I), no importe FINAL de R$ 967,97, [soma dos valores acima (R$ 70.927,17 + R$ 10.630,56 + R$ 3.340,99 + R$ 3.500,00) = R$ 88.398,72 x 2% = R$ 1.767,97 – valor recolhido na fase recursal: R$ 800,00 = R$ 967,97, de custas a serem complementadas], a cargo da 1ª reclamada. - Valores acima atualizados para 22/11/2024. - Segunda Reclamada (FIAMM LATIN AMERICA COMPONENTES AUTOMOBILISTICOS LTDA) - condenação subsidiária pelo período de 30/01/2017 a 31/12/2019 - cálculo de id. fdb9b3a (valores exigíveis em caso de direcionamento da execução): - valor BRUTO da execução em R$ 52.145,20 (principal = R$ 41.100,43 e juros selic = R$ 11.044,77); - Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante, o INSS cota empregado: R$ 2.525,86; - Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 11.109,30 (parcela empresa + Parcela SAT); - Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (10% sobre o crédito acima), no importe de R$ 2.480,97, a cargo da 2ª reclamada; - Honorários periciais técnicos em favor do Sr. Perito ANTONIO TITO COSTA FILHO, no importe de R$ 3.500,00. - Valores acima atualizados para 22/11/2024. - Terceira Reclamada (CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO SEGURO) - condenação subsidiária pelo período de 01/01/2020 a 09/09/2022 - cálculo de id. 8208055 (valores exigíveis em caso de direcionamento da execução): - valor BRUTO da execução em R$ 29.326,15 (principal = R$ 23.278,79 e juros selic = R$ 6.047,36); - Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito ao reclamante, o INSS cota empregado: R$ 1.401,39; - Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 6.166,38 (parcela empresa + Parcela SAT); - Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (10% sobre o crédito acima), no importe de R$ 1.466,31, a cargo da 3ª reclamada; - Honorários periciais técnicos em favor do Sr. Perito ANTONIO TITO COSTA FILHO, no importe de R$ 3.500,00. - Valores acima atualizados para 01/05/2025. Correção monetária pelo índice IPCA-E (fase pré-judicial) e pelo índice SELIC (fase judicial). Há um depósito da 1ª reclamada (devedora principal) no processo (id. 66cac97) que perfaz a quantia atualizada de R$ 7.121,35 para a data de 26/05/2025 conforme print da consulta à conta judicial de id. b134069 . * LIBERE-SE em favor da reclamante o valor integral depositado, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Sem prejuízo, com base na planilha de atualização de cálculo de id. 6e31d37 que já contempla a dedução do valor supra com data de 26/05/2025, é certo que o valor remanescente da execução perfaz a quantia atualizada de R$ 86.790,41 (condenação da 1ª reclamada). FICA A 1ª RECLAMADA, devedora principal, INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 86.790,41, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) e dos honorários advocatícios na conta de seu/sua procurador(a), pagamento dos honorários periciais diretamente ao(à) perito(a), bem como o recolhimento de custas processuais e INSS em guias próprias (GRU e DARF), sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud). Por questão de celeridade, os valores devidos ao(à) reclamante (crédito exequendo) e ao(à) patrono(a) do(a) reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta indicada no id. e0b6493, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido ao(à) reclamante de R$ 62.929,70 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 4.107,24), quitando, assim, o crédito exequendo; * Valor de R$ 3.541,43 ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, quitando, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Os honorários periciais técnicos, no importe de R$ 3.709,98, deverão ser depositados diretamente na conta do(a) perito(a) judicial, Sr(a). ANTONIO TITO COSTA FILHO, indicada no id. 60ad521. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (DARF, e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: * INSS cota-parte empregado no valor de R$ 4.107,24; * INSS cota-parte empregador no valor de R$ 11.476,50; * Custas Processuais no valor de R$ 1.025,56. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26 /06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FIAMM LATIN AMERICA COMPONENTES AUTOMOBILISTICOS LTDA
- BENSERV CONSERVACAO E SERVICOS, MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
- CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO SEGURO