Wellington Silva Dos Santos x Condominio Atlas Office Park e outros
Número do Processo:
1001131-08.2023.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-08.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PROGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99185ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO Diretor de Secretaria Vistos etc. ID 01fb1e2- A RECLAMADA apresentou seus cálculos, com os quais o reclamante concordou expressamente no ID 183732a, ainda que parcialmente. Referente ao seguro desemprego, a sentença de ID 055242f diz, expressamente: "As 1ª e 2ª rés deverão entregar o TRCT, código 01 e guias CD/SD, em 5 dias, após intimação para tanto, sob pena de multa fixa em favor do reclamante de R$ 1.500,00. No silêncio, converta-se em indenização, sem prejuízo da multa." (destacado) As guias do seguro desemprego foram entregues em tempo hábil, ou seja, em 02/04/2025. Portanto, não se há falar em indenização substitutiva, visto que a reclamada cumpriu a obrigação de fazer, não tendo recebido o benefício por ter sido solicitado fora do prazo de 120 dias da demissão, o que não atrai a responsabilidade à reclamada. No mais, ante a concordância do reclamante, e por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamada, fixando o valor da execução em 31/03/2925, sendo: Principal: R$ 37.127,15Juros/SELIC: R$ 7.486,51Total Bruto: R$ 44.613,66INSS reclamante: R$ (1.874,05) a deduzir de seu créditoIR reclamante: isento Total líquido do reclamante: R$ 42.739,61INSS reclamado(a): R$ 6.895,61Total do INSS: R$ 8.769,66Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 4.461,37 de responsabilidade do(a) reclamado(a).TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 55.970,64 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica o(a) reclamado(a) - intimado(a) para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Diante dos valores incontroversos, aguarde-se o pagamento, sob pena de execução direta, restando preclusas outras questões que não derivem da presente decisão. int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
- EDIFICIO FARIA LIMA CORPORATE
- CONDOMINIO ATLAS OFFICE PARK
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- CONDOMINIO EDIFICIO MARIA CECILIA LARA CAMPOS
- CONDOMINIO EDIFICIO CBS
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-08.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PROGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99185ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO Diretor de Secretaria Vistos etc. ID 01fb1e2- A RECLAMADA apresentou seus cálculos, com os quais o reclamante concordou expressamente no ID 183732a, ainda que parcialmente. Referente ao seguro desemprego, a sentença de ID 055242f diz, expressamente: "As 1ª e 2ª rés deverão entregar o TRCT, código 01 e guias CD/SD, em 5 dias, após intimação para tanto, sob pena de multa fixa em favor do reclamante de R$ 1.500,00. No silêncio, converta-se em indenização, sem prejuízo da multa." (destacado) As guias do seguro desemprego foram entregues em tempo hábil, ou seja, em 02/04/2025. Portanto, não se há falar em indenização substitutiva, visto que a reclamada cumpriu a obrigação de fazer, não tendo recebido o benefício por ter sido solicitado fora do prazo de 120 dias da demissão, o que não atrai a responsabilidade à reclamada. No mais, ante a concordância do reclamante, e por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamada, fixando o valor da execução em 31/03/2925, sendo: Principal: R$ 37.127,15Juros/SELIC: R$ 7.486,51Total Bruto: R$ 44.613,66INSS reclamante: R$ (1.874,05) a deduzir de seu créditoIR reclamante: isento Total líquido do reclamante: R$ 42.739,61INSS reclamado(a): R$ 6.895,61Total do INSS: R$ 8.769,66Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 4.461,37 de responsabilidade do(a) reclamado(a).TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 55.970,64 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica o(a) reclamado(a) - intimado(a) para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Diante dos valores incontroversos, aguarde-se o pagamento, sob pena de execução direta, restando preclusas outras questões que não derivem da presente decisão. int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON SILVA DOS SANTOS