Luana Gois Da Silva e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1001132-26.2025.5.02.0614
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Leste
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001132-26.2025.5.02.0614 REQUERENTE: LUANA GOIS DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4beda9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Cuidam os autos de Cumprimento Provisório de Sentença. Tendo em vista as manifestações das partes esclareço que assiste razão ao reclamante, quanto ao índice utilizado para a apuração do prêmio estímulo, o percentual de 0,4% é sobre a totalidade das vendas e não sobre as comissões. Quanto à utilização de TRD em fase pré-judicial, também não assiste razão à reclamada, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e ADC 59, faz referência ao art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, como juros em fase pré-judicial, portanto TRD, conforme determinado em acórdão. Todavia, cumpre esclarecer que com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros: - correção monetária pelo IPCA-e em fase pré-judicial, acrescidos dos juros descritos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, qual seja, TRD; - após a distribuição da ação, até 29/08/2024 – pela taxa SELIC (que contempla juros e correção monetária) e a partir de 30/08/2024 – atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, “taxa legal” (art. 406, § 1º, CC). Ainda, em análise dos cálculos apresentados pelo autor nota-se que utiliza marcação para ignorar taxa negativa em correção monetária, esclareço que a jurisprudência consolidada no E. STJ, firmou entendimento que, quando a sentença determina a aplicação de determinado índice sobre o valor devido, devem-se considerar eventuais índices de deflação ocorridos ao longo do período, contudo, se a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Apura os juros de mora após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante (item 8 do Critério de Cálculo e Fundamentação Legal), não havendo determinação em sentença nesse sentido e não observando os termos da Súmula nº 200 do TST. Assim, objetivando maior celeridade processual, acolho a planilha de cálculos ora anexada (ID. d9e8f22), que utiliza os valores indicados pelo reclamante, parametrizando a apuração de (a) juros pela taxa Selic (Receita Federal) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal; (b) a incidência do IPCA-e até a distribuição da ação; sem correção a partir de 18/03/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 para correção monetária; e (c) com a incidência de juros sobre o crédito do autor sem o abatimento do INSS; (d) desmarcação para ignorar taxas negativas para correção monetária. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 173.619,12 (valor bruto), em 30/06/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: -R$ 154.347,43 de principal corrigido; e -R$ 19.271,69 de juros de mora. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 10.032,32. A reclamada responde pelo INSS no importe de R$ 37.826,43, sendo R$ 24.903,26 cota parte reclamada; R$ 9.210,00 de juros sobre cota reclamada e R$ 3.713,17 de juros sobre cota reclamante. Oficie-se ao INSS nos termos da Lei 10.035/00. A presente decisão tem força de ofício perante o INSS para manifestação, sob pena de preclusão. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 17.361,91, em 30/06/2025. Custas processuais a cargo recolhidas nos autos principais (ID. 2a18153). Em consulta às contas judiciais observa-se depósito efetuado em 27/02/2025 no valor de R$ 20.000,00, nos autos principais. Os valores indicados deverão ser abatidos para apuração de saldo remanescente. Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA GOIS DA SILVA
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 1001132-26.2025.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 26/05/2025
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