Processo nº 10011327620245020059

Número do Processo: 1001132-76.2024.5.02.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001132-76.2024.5.02.0059 RECORRENTE: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARNALDO GONCALVES PENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6141b5e proferida nos autos. ROT 1001132-76.2024.5.02.0059 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. 888 ENGENHARIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978) Recorrente:   Advogado(s):   2. ARNALDO GONCALVES PENA FELIPE MELANI FINI (SP394316) FILIPE PEREIRA FARRECA DA SILVA (SP394825) Recorrido:   Advogado(s):   ARNALDO GONCALVES PENA FELIPE MELANI FINI (SP394316) FILIPE PEREIRA FARRECA DA SILVA (SP394825) Recorrido:   Advogado(s):   888 ENGENHARIA LTDA VALMIR DE SOUSA VIDAL (SP211978)   RECURSO DE: 888 ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 42635d7; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 7b1ed61). Regular a representação processual (Id de9dc53). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8c3879c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que a frustração da promessa de contratação sem justificativa enseja indenização por dano moral, em prestígio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1866-25.2012.5.15.0052, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/9/2014; RR-1742-09.2011.5.05.0132, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/04/2014; RR-1283-94.2013.5.04.0251, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 10/10/2014; ARR-1648-80.2014.5.02.0442, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 01/04/2016; RR-1598-21.2012.5.01.0032, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 24/03/2017; ARR-16700-68.2013.5.17.0011, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 2/5/2014; RR-2730-87.2014.5.02.0203, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-1258-60.2013.5.08.0125, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$5.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda, como exige a Súmula 296, I, do TST. Vale repetir que o Tribunal Superior do Trabalho entende ser praticamente impossível constatar divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (AgR-E-ED-Ag-RR-105700-70.2006.5.01.0011, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ARNALDO GONCALVES PENA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 0252f63; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 68b8515). Regular a representação processual (Id 6e982c1 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) Em sede extraordinária de recurso de revista, somente é possível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nos casos em que o montante fixado for excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como artigos 113 e 422 do Código Civil, porque os dispositivos indicados não tratam de critérios para fixação de valor de indenização por dano moral Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais indicados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os demais arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, é praticamente inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, SBDI-1, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /pamf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARNALDO GONCALVES PENA
    - 888 ENGENHARIA LTDA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA 1001132-76.2024.5.02.0059 : 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) : ARNALDO GONCALVES PENA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f884fb2 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2025. ANDREA LEITE DO CANTO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 888 ENGENHARIA LTDA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA 1001132-76.2024.5.02.0059 : 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) : ARNALDO GONCALVES PENA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f884fb2 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2025. ANDREA LEITE DO CANTO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARNALDO GONCALVES PENA
  5. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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