Adriano Silva Almeida x Conecta Empreendimentos Ltda
Número do Processo:
1001133-12.2024.5.02.0431
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC ABC
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 1001133-12.2024.5.02.0431 : ADRIANO SILVA ALMEIDA : CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001133-12.2024.5.02.0431 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO SILVA ALMEIDA RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 1308, complementada pela decisão de fls. 1328, que acolheu PARCIALMENTE os pedidos, recorre o reclamante, tempestivamente. O recorrente postula a reforma da r. sentença quanto à validade dos controles de ponto - horas extras e reflexos - compensação de jornada; intervalo interjornada e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas dispensadas. Contrarrazões fls. 1349 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alega o reclamante que os controles de ponto juntados com a contestação são inválidos como meio de prova da jornada efetivamente realizada. Afirma que a reclamada imprimiu os registros em uma única data após o término do contrato. Afirma que o reclamante não tinha acesso aos registros para conferência, alegando marcação de horários britânicos. Pugna pela procedência do pedido de pagamento de horas extras. Sem razão. De partida, cabe pontuar que a prova emprestada deve ser considerada apenas em casos excepcionais, sob pena de se limitar o contraditório e ampla defesa. No mais, os documentos juntados à título de prova emprestada não vinculam o Juízo, pois, havendo prova produzida no caso concreto, este se sobrepõe à prova emprestada, já que apta a demonstrar a verdade dos fatos discutidos no presente caso. Nos termos do §2° do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, como se constata nos presentes autos, desse ônus se desincumbiu. Nesse aspecto, cabe destacar que os controles possuem registro variável de jornada, inclusive com anotação de serviço extraordinário (fls. 408 ss), cito exemplificativamente o dia 08/09/2023 com registro de 1h53 de labor extraordinário. Ainda, nos holerites carreados há o pagamento de diversas horas extras a 50% e 100%. Ao contrário do que alega o recorrente, a grande maioria dos espelhos de ponto possuem a assinatura do empregado, afastando-se a alegação de que não tinha acesso aos controles para conferência. Ademais, o art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de vinte empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado, portanto a ausência desta, por si só, não o invalida. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST. Acrescento com relação aos relatórios de ponto impressos para alguns períodos, que a circunstância de terem sido impressos em uma única data não tem o condão de invalidá-los, pelo fato de se tratar de meros relatórios, extraídos de banco de dados informatizado, e emitidos para a elaboração da defesa, ou seja, impressos na mesma data. Enfim, a invalidação dos registros em que constam horários variados de entrada e saída, inclusive com marcação de horas extras, depende de prova a cargo do trabalhador. Cumpre ressaltar que a desconstituição de documentos deve ser fundamentada em prova robusta e inconteste, o que não ocorreu in casu, pois sequer foram ouvidas testemunhas em audiência. No presente caso, importante destacar as contradições do obreiro quanto a jornada de trabalho na reclamada. Em ação proposta anteriormente, processo nº 1002313-33.2023.5.02.0206, o reclamante afirmou trabalhar "Sua jornada de trabalho era de segunda a quinta, das 8h00 da manhã às 18h00 da tarde, e às sextas feiras, das 9h da manhã às 18h da tarde, com 15 minutos de intervalo e descanso" (fls. 579). Na exordial da presente ação, afirma laborar de segunda a sexta das 07h00/07h30 às 19h30; 2x por semana das 07h00/07h30 às 21h30; Sábados alternados e feriados das 07h00/07h30 às 16h00, com apenas 15/20 minutos de almoço (fls. 4 e fls. 250) Ainda, em depoimento nos presentes autos afirmou que adentrava às 07h, fazia outras funções por cerca de 30, 40 minutos e só anotava às 7h30 e, que na saída, não batia o ponto, fazendo-o em algumas oportunidades, mas fora do horário de trabalho. Pela análise do conjunto probatório, portanto, ficam plenamente validados os registros de jornada constantes dos controles de ponto juntados com a contestação. Tais controles, bem como as fichas financeiras do funcionário, demonstram o pagamento de horas extras, bem como a existência de válido sistema de banco de horas, do qual o empregado tinha pleno conhecimento. Há que se destacar que consta dos autos o acordo para prorrogação e compensação de horas (fls. 354/ 355), portanto em conformidade com as disposições constantes do art. 59 e parágrafos da CLT. Ademais, a convenção coletiva da categoria autoriza expressamente a adoção do regime de banco de horas (cl. 30ª da CCT 2021-2021 - fls. 1230). Pelo exposto, cabia ao autor a demonstração da existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus probatório do qual não se desincumbiu. O recorrente sequer apresentou em réplica, ainda que a título exemplificativo, qualquer irregularidade na apuração e compensação ou pagamento do serviço extraordinário, mediante análise da documentação apresentada nos autos pela reclamada. Pelo exposto, mantenho a improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo interjornada bem como eventuais reflexos. Mantenho. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Busca o reclamante a devolução de valores descontados indevidamente. Assiste parcialmente razão ao autor. Na emenda à inicial o reclamante alegou que a reclamada procedeu os seguintes descontos indevidamente: "- Março/2023 (atraso em horas): R$ 17,16; - Março/2023 (Ferramentas): R$ 18,50; - Abril/2023 (Faltas injustificadas): R$ 73,17; - Abril/2023 (atraso em horas): R$ 160,33; - Maio/2023 (atraso em horas): R$ 99,97; - Junho/2023 (Faltas injustificadas): R$ 146,33; - Junho/2023 (atraso em horas): R$ 54,08; - Julho/2023 (Ferramentas): R$ 13,90; - Agosto/2023 (atraso em horas): R$ 69,04; - Setembro/2023 (Faltas injustificadas): R$ 73,17; - Setembro/2023 (atraso em horas): R$ 97,58"(fls. 256). Na defesa apresentada, a reclamada alegou que não descontou valores indevidamente, especialmente porque o Reclamante autorizou expressamente e por escrito tais descontos, na forma do artigo 462, § 1º da CLT. Em relação aos descontos referentes à ferramentas, entendo que caberia à reclamada provar que o autor agiu com culpa nos danos ocasionados, ônus do qual não se desincumbiu, vez que na defesa sequer alegou dolo ou culpa. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta 4ª Turma: "DESCONTOS POR QUEBRA DE MATERIAL OU AVARIAS. ILEGAIS. Em regra, os descontos por avarias não dolosas causadas aos instrumentos de trabalho são ilegais vez que o salário é intangível e irredutível (arts. 7º, VI, CF e 462 da CLT), devendo a empresa arcar com estes custos, inerentes aos riscos do negócio, a teor do art. 2º, caput, da CLT. Na hipótese em exame, independentemente do fato de o autor ter autorizado alguns descontos no decorrer do contrato de trabalho, tem-se que a solução da questão se encontra nos termos do artigo 462, da CLT, que em seu § 1º, estabelece que o dano provocado pelo empregado pode ser descontado pelo empregador quando tenha sido previamente acordada a possibilidade (aqui a interpretação há de ser restritiva) ou quando causado por dolo comprovado. No caso concreto, não restou demonstrado que os danos elencados pela primeira ré a "título de ferramentas" e de "avaria de veículo" tenham sido ocasionados por dolo do autor, de modo que se impõe a devolução do valor descontado, vez que ilegal a subtração feita ao salário do obreiro. Recurso obreiro provido, no particular." (Data de Publicação: 10/10/2017; Magistrado Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Magistrado Revisor: Ivani Contini Bramante; 4ª Turma ;Número Único:1001628-03.2016.5.02.0022) Entretanto, em relação ao valor descontado a título de faltas e atrasos, não é devida a devolução, tendo em vista que decorrem de previsão legal e não houve prova do autor que tais se deram de maneira indevida diante dos cartões de ponto acostados. Reformo parcialmente a sentença, para condenar a reclamada a restituir os descontos de ferramentas efetuados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Entendo que a verba honorária em favor do reclamante fixada pela r. sentença em fixados em 5% do valor líquido da sentença, não observou os parâmetros constantes do § 2º do artigo 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive com a interposição do recurso ordinário, devendo ser majorados para 10%. Reformo. Acórdão III - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para: a) condenar a reclamada a restituir os descontos efetuados à título de ferramentas; b) majorar os honorários a serem pagos ao reclamante para 10% do valor líquido da sentença; - tudo na forma da fundamentação constante do Voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora __________________________________________ SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)