Sind. Dos Emp. Em Empr. De Seg. E Vig. De Sao Paulo x Fit Seguranca E Vigilancia Patrimonial Ltda
Número do Processo:
1001133-43.2022.5.02.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Ruy Barbosa
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001133-43.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: FIT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927fdb4 proferido nos autos. Vistos A reclamada impugnou as contas de liquidação apresentadas pelo(a) autor(a) e apresentou aquelas que entende adequadas (ID ffcb336). Dê-se ciência à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 8 dias (CLT, art.879, §2º). Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001133-43.2022.5.02.0023 : SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO : FIT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35d54b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de Ação Coletiva distribuída pelo SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO em face de FIT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. A sentença transitada em julgado prevê a condenação da ré: A anotar os contratos de trabalho nas carteiras profissionais dos trabalhadores, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 por contrato não anotado, limitada ao valor do piso salarial de cada vigilante;A pagar aos empregados o vale-transporte;A pagar aos empregados R$4,75 por dia efetivamente trabalhado, em substituição à assistência médica;A pagar, em favor do Sindicato autor, as multas pelo descumprimento das normas coletivas relativas à anotação dos contratos de trabalho nas carteiras profissionais dos trabalhadores, ao vale-transporte e à assistência médica;A pagar as custas processuais, no importe de R$400,00;A pagar honorários de sucumbência correspondentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Nos termos da decisão ID.caa9ae7, foi determinado que as execuções deverão ser distribuídas de forma individual, por cada interessado, como ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, de livre distribuição, incluindo-se em cada demanda os valores correspondentes aos honorários de sucumbência. Houve agravo de petição em face da decisão, ao qual foi dado provimento para cassar a r. decisão de origem que deliberou pelo arquivamento do feito e pela distribuição de ações individualizadas, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo da execução para o seu regular prosseguimento (ID.e23e15c). O sindicato autor apresentou cálculos de liquidação (ID.a44a5dd). A ré requereu dilação de prazo para se manifestar sobre os cálculos do autor. O pedido foi indeferido (ID.c8e926a). A reclamada impugnou as contas (ID.c47e6b9). Em 08/04/2025, apresentou novas contas (ID.cfc0ed9). O autor replicou (ID.114dcd9). É o relatório. Decido. Marco final A reclamada impugna o marco final para apuração das verbas deferidas em sentença, aduzindo que deve ser limitada a novembro de 2023, data da prolação de sentença. Tem razão parcial. A reclamada foi condenada ao pagamento de vale-transporte; R$4,75 por dia efetivamente trabalhado, em substituição à assistência médica e multas pelo descumprimentos das normas coletivas. Além disso, foi condenada a anotar os contratos de trabalho nas carteiras profissionais dos trabalhadores especificados nos autos. No entanto, consta na fundamentação do tópico "Direito vindicado", a limitação da obrigação aos períodos vigentes na normas coletivas elencadas na inicial (CCTs 2019/2020 e 2021 e 2022/2023), sendo incabível, portanto, a apuração das verbas até março de 2025. Assim, em obediência ao princípio da congruência, não há como incluir nas contas as verbas correspondentes aos períodos subsequentes. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 879 da CLT, "... na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sob pena de violação da coisa julgada. Logo, os cálculos autorais deverão ser retificados neste tocante, limitando a apuração a 31 de dezembro de 2023, data final da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 (ID.0845bb8). Representação processual A reclamada impugna a atuação do sindicato por falta de autorização dos substituídos elencados no documento ID.3632c5b. Conforme art. 8º, III, da CF, o sindicato possui legitimidade extraordinária na defesa dos interesses dos integrantes da categoria que representa, atuando como substituto processual. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores já assentou entendimento quanto à desnecessidade de autorização dos substituídos, na forma pretendida pela reclamada. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido”. (STF, RE 210.029/RS, p. 17/08/2007) Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para que se configure a legitimidade de entidade sindical para figurar em demanda na condição de substituto processual, não é exigível a comprovação da condição de associados dos empregados substituídos e individualização dos substituídos pelo sindicato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação do rol dos substituídos. Desta feita, não merece guarida o pedido de dedução dos valores devidos aos trabalhadores que não autorizaram a atuação do sindicato autor. Além disso, não há, até o presente momento, manifestação dos substituídos que pretendem a execução individual do título executivo. Rejeito o pedido. Impugnação ID.d892100 Nos termos da decisão ID.8e926a, o pedido de dilação de prazo para apreciação das contas foi indeferido. Assim, a impugnação apresentada em 08/04/2025 (ID.d892100) é intempestiva, posto que o prazo final para contestar os cálculos autorais findou-se em 07/04/2025 (ID.1b3a828 - aba "expedientes" do Pje). Conclusão. À vista do exposto, intime-se o sindicato autor para, no prazo de 10 dias, retificar seus cálculos de liquidação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001133-43.2022.5.02.0023 : SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO : FIT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35d54b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de Ação Coletiva distribuída pelo SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO em face de FIT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. A sentença transitada em julgado prevê a condenação da ré: A anotar os contratos de trabalho nas carteiras profissionais dos trabalhadores, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 por contrato não anotado, limitada ao valor do piso salarial de cada vigilante;A pagar aos empregados o vale-transporte;A pagar aos empregados R$4,75 por dia efetivamente trabalhado, em substituição à assistência médica;A pagar, em favor do Sindicato autor, as multas pelo descumprimento das normas coletivas relativas à anotação dos contratos de trabalho nas carteiras profissionais dos trabalhadores, ao vale-transporte e à assistência médica;A pagar as custas processuais, no importe de R$400,00;A pagar honorários de sucumbência correspondentes a 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Nos termos da decisão ID.caa9ae7, foi determinado que as execuções deverão ser distribuídas de forma individual, por cada interessado, como ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, de livre distribuição, incluindo-se em cada demanda os valores correspondentes aos honorários de sucumbência. Houve agravo de petição em face da decisão, ao qual foi dado provimento para cassar a r. decisão de origem que deliberou pelo arquivamento do feito e pela distribuição de ações individualizadas, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo da execução para o seu regular prosseguimento (ID.e23e15c). O sindicato autor apresentou cálculos de liquidação (ID.a44a5dd). A ré requereu dilação de prazo para se manifestar sobre os cálculos do autor. O pedido foi indeferido (ID.c8e926a). A reclamada impugnou as contas (ID.c47e6b9). Em 08/04/2025, apresentou novas contas (ID.cfc0ed9). O autor replicou (ID.114dcd9). É o relatório. Decido. Marco final A reclamada impugna o marco final para apuração das verbas deferidas em sentença, aduzindo que deve ser limitada a novembro de 2023, data da prolação de sentença. Tem razão parcial. A reclamada foi condenada ao pagamento de vale-transporte; R$4,75 por dia efetivamente trabalhado, em substituição à assistência médica e multas pelo descumprimentos das normas coletivas. Além disso, foi condenada a anotar os contratos de trabalho nas carteiras profissionais dos trabalhadores especificados nos autos. No entanto, consta na fundamentação do tópico "Direito vindicado", a limitação da obrigação aos períodos vigentes na normas coletivas elencadas na inicial (CCTs 2019/2020 e 2021 e 2022/2023), sendo incabível, portanto, a apuração das verbas até março de 2025. Assim, em obediência ao princípio da congruência, não há como incluir nas contas as verbas correspondentes aos períodos subsequentes. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 879 da CLT, "... na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sob pena de violação da coisa julgada. Logo, os cálculos autorais deverão ser retificados neste tocante, limitando a apuração a 31 de dezembro de 2023, data final da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 (ID.0845bb8). Representação processual A reclamada impugna a atuação do sindicato por falta de autorização dos substituídos elencados no documento ID.3632c5b. Conforme art. 8º, III, da CF, o sindicato possui legitimidade extraordinária na defesa dos interesses dos integrantes da categoria que representa, atuando como substituto processual. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores já assentou entendimento quanto à desnecessidade de autorização dos substituídos, na forma pretendida pela reclamada. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido”. (STF, RE 210.029/RS, p. 17/08/2007) Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para que se configure a legitimidade de entidade sindical para figurar em demanda na condição de substituto processual, não é exigível a comprovação da condição de associados dos empregados substituídos e individualização dos substituídos pelo sindicato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação do rol dos substituídos. Desta feita, não merece guarida o pedido de dedução dos valores devidos aos trabalhadores que não autorizaram a atuação do sindicato autor. Além disso, não há, até o presente momento, manifestação dos substituídos que pretendem a execução individual do título executivo. Rejeito o pedido. Impugnação ID.d892100 Nos termos da decisão ID.8e926a, o pedido de dilação de prazo para apreciação das contas foi indeferido. Assim, a impugnação apresentada em 08/04/2025 (ID.d892100) é intempestiva, posto que o prazo final para contestar os cálculos autorais findou-se em 07/04/2025 (ID.1b3a828 - aba "expedientes" do Pje). Conclusão. À vista do exposto, intime-se o sindicato autor para, no prazo de 10 dias, retificar seus cálculos de liquidação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO