Zelindo Fidelis De Souza x Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada
Número do Processo:
1001133-83.2025.8.26.0390
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nova Granada - Vara Única
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001133-83.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Zelindo Fidelis de Souza - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Fls. 32: Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA (OAB 228667/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Granada - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001133-83.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Zelindo Fidelis de Souza - Vistos. Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. INDEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter liminar, devido à ausência de prova inequívoca do direito alegado. A informação foi apresentada unilateralmente pelo autor, o que torna necessária a instauração do indispensável contraditório, a fim de garantir a ampla defesa Sem prejuízo, diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC, do histórico de negativações em nome do(a) requerente nos últimos 05 (cinco) anos. Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada reconvenção, contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350 ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de citação com AR digital. Intime-se. - ADV: THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP), LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA (OAB 228667/SP)