Mariana Davilyn Sotana De Araujo x Veterinaria Home Health Care Ltda
Número do Processo:
1001135-30.2025.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Barueri
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001135-30.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIANA DAVILYN SOTANA DE ARAUJO RECLAMADO: VETERINARIA HOME HEALTH CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6f943 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. LUANA LIZ KNAPP DECISÃO Vistos. #id:4d7219e- Considerando requerimento da parte autora e que a conciliação tem se mostrado um instrumento eficiente na solução de conflitos, determino: Cancele-se a perícia designada, por ora;Determino o envio dos autos ao Cejusc/Barueri para realização de audiência de tentativa conciliatória. Infrutíferas as tratativas, retornem os autos para nova designação de perícia, conforme já determinado em audiência (Id d71d245). Intimem-se. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VETERINARIA HOME HEALTH CARE LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001135-30.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIANA DAVILYN SOTANA DE ARAUJO RECLAMADO: VETERINARIA HOME HEALTH CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6f943 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. LUANA LIZ KNAPP DECISÃO Vistos. #id:4d7219e- Considerando requerimento da parte autora e que a conciliação tem se mostrado um instrumento eficiente na solução de conflitos, determino: Cancele-se a perícia designada, por ora;Determino o envio dos autos ao Cejusc/Barueri para realização de audiência de tentativa conciliatória. Infrutíferas as tratativas, retornem os autos para nova designação de perícia, conforme já determinado em audiência (Id d71d245). Intimem-se. COTIA/SP, 02 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA DAVILYN SOTANA DE ARAUJO