Priscila Marri x Jose Carlos Bolognini

Número do Processo: 1001135-52.2024.8.26.0531

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1001135-52.2024.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Marri - Jose Carlos Bolognini - "Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença". - ADV: ADRIANO CEZAR FIGLIOLI (OAB 122854/SP), LUÍSA MONTEIRO RAVAZI (OAB 422786/SP), VINÍCIUS PIVA FIGLIOLI (OAB 422854/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1001135-52.2024.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Marri - Ante o exposto, julgo a presente ação extinta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e acolho parcialmente os pedidos da parte autora para os fins de: a) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), com atualização monetária desde a data do desembolso do valor e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos os índices a partir do evento danoso. Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. Conforme item 12 do Comunicado CG 1530/2021, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se, observando-se as diligências de praxe e as NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). - ADV: LUÍSA MONTEIRO RAVAZI (OAB 422786/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1001135-52.2024.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Marri - Ante o exposto, julgo a presente ação extinta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e acolho parcialmente os pedidos da parte autora para os fins de: a) condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), com atualização monetária desde a data do desembolso do valor e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos os índices a partir do evento danoso. Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. Conforme item 12 do Comunicado CG 1530/2021, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se, observando-se as diligências de praxe e as NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). - ADV: LUÍSA MONTEIRO RAVAZI (OAB 422786/SP)
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