João Otávio Jellmayer x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
1001135-60.2024.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Subseção V - Intimações de Despachos
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1001135-60.2024.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaú; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001135-60.2024.8.26.0302; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: João Otávio Jellmayer; Advogado: Paulo Sizenando de Souza (OAB: 141083/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001135-60.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Otávio Jellmayer - Vistos. Conheço dos embargos de declaração. Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante. Entretanto, o convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos, está claramente expressado. Conforme se verifica nos autos, a gratuidade de justiça já foi deferida à autora, consoante decisão de fls. 73/75. Logo, a meu ver, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas a veiculação da irresignação enseja meio processual recursal adequado para a busca da reforma do julgado. Como pontua o douto Ministro Jorge Mussi, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (STJ EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.) E consoante lição do Ministro Carlos Veloso, a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg). Além disso, consoante preceitua reiterado entendimento do colendo STJ, "(...) 'a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre osfundamentose os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 13/8/2020) (...)". Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Intime-se. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Sizenando de Souza (OAB 141083/SP) Processo 1001135-60.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Otávio Jellmayer - Dispositivo: Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, IV, c/c art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação a honorários sucumbenciais ante a ausência de citação da parte contrária. P. I.