Leandro Teodoro Crippa e outros x Paulo Fernando Da Silva e outros

Número do Processo: 1001137-40.2021.5.02.0468

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001137-40.2021.5.02.0468 : PAULO FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eb6da4e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001137-40.2021.5.02.0468 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº fa65a5b               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 94f2641), alegando necessidade de sanar obscuridade que entende contida no acórdão, quanto à base de cálculo da pensão mensal; quanto ao percentual fixado a título de pensão mensal na fundamentação e dispositivo do acordão; e sobre qual último salário incidirá o percentual referente ao pensionamento por danos materiais, requerendo o pronunciamento expresso acerca das matérias indicadas. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Aduziu a parte Embargante existir obscuridade ao longo dos fundamentos do v. acórdão, porquanto a determinação para que a base de cálculo da pensão mensal seja o salário do autor apresentou lacônica, gerando dúvidas, eis que o salário hora do demandante é composto, acrescido, do valor dos DSR por força de norma coletiva, sendo certo que a determinação da utilização dessa base de após determinar novamente a integração nos DSR, que já compuseram a base de cálculo do salário hora para o cálculo da pensão mensal acarreta a ocorrência de um círculo vicioso, com o que o v. acórdão ultrapassa os limites da lide. Sem razão a parte Embargante, em sua manifestação, eis que ao longo do v. acórdão embargado constou o deferimento da pensão mensal no importe de 25% do último salários, incluindo o 13º salário e considerando os rendimentos líquidos, ali descrito como sendo "salário-base, após a dedução d título de contribuição previdenciária e imposto de renda", com o que deferiu ao demandante o valor líquido por ele recebido mensalmente, transmudando nesse momento e para essa finalidade a paga por hora (cujo montante era acrescido da incorporação dos DSR por força de ACT), apurando o salário mensal e dele, extraindo o INSS e o IRRF, para apontar o valor líquido como base. Não se enxerga qualquer irregularidade, na medida em que o salário mensal, a remuneração o trabalhador, contém o pagamento das horas efetivamente cumpridas e os repousos remunerados, não havendo, ademais, a necessidade de pleito expresso e específico a esse respeito, pois a forma de remuneração efetiva deve ser considerado pelo Julgador no momento da fixação da base de cálculo da pensão mensal. Desprovejo no particular. 2.2. Aduziu a embargante que acerca do percentual fixado a título de pensão mensal, claramente identificado na fundamentação, não o foi na parte dispositiva do julgado embargado, apontando que da maneira como lançado, ao não especificar que ainda que a base de cálculo para a indenização seja o salário obreiro, sobre este incide o percentual de pensionamento no importe de 25%, conforme apurado em laudo pericial e deferido em ocasião da r. sentença, pode-se interpretar de maneira dúbia a r. decisão, de forma a considerar que o pensionamento mensal incidirá em 100% do último salário do obreiro; que o acordão regional também padece de omissão ao não se pronunciar sobre qual último salário incidirá o percentual de 25% referente ao pensionamento por danos materiais. Sem razão. E isto porque a r. sentença de Origem já havia fixado o percentual em 25% do último salário do reclamante para efeito de apuração da pensão mensal, tendo sido objeto de modificação nesta instância apenas com relação ao parcelamento, passando a ser devida em parcela única, observando-se o deságio, pelo que não há se cogitar da necessidade de novamente ao longo da parte dispositiva do v. acórdão se repetir tudo o que já constou da r. sentença, notadamente quanto às partes em que não houve reforma. Ademais, de frisar, o contido ao final o referido tópico dispositivo que indicou a observância "... dos termos da fundamentação do voto da Relatora...". Desprovejo também neste particular.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO FERNANDO DA SILVA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001137-40.2021.5.02.0468 : PAULO FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eb6da4e):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001137-40.2021.5.02.0468 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº fa65a5b               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 94f2641), alegando necessidade de sanar obscuridade que entende contida no acórdão, quanto à base de cálculo da pensão mensal; quanto ao percentual fixado a título de pensão mensal na fundamentação e dispositivo do acordão; e sobre qual último salário incidirá o percentual referente ao pensionamento por danos materiais, requerendo o pronunciamento expresso acerca das matérias indicadas. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Aduziu a parte Embargante existir obscuridade ao longo dos fundamentos do v. acórdão, porquanto a determinação para que a base de cálculo da pensão mensal seja o salário do autor apresentou lacônica, gerando dúvidas, eis que o salário hora do demandante é composto, acrescido, do valor dos DSR por força de norma coletiva, sendo certo que a determinação da utilização dessa base de após determinar novamente a integração nos DSR, que já compuseram a base de cálculo do salário hora para o cálculo da pensão mensal acarreta a ocorrência de um círculo vicioso, com o que o v. acórdão ultrapassa os limites da lide. Sem razão a parte Embargante, em sua manifestação, eis que ao longo do v. acórdão embargado constou o deferimento da pensão mensal no importe de 25% do último salários, incluindo o 13º salário e considerando os rendimentos líquidos, ali descrito como sendo "salário-base, após a dedução d título de contribuição previdenciária e imposto de renda", com o que deferiu ao demandante o valor líquido por ele recebido mensalmente, transmudando nesse momento e para essa finalidade a paga por hora (cujo montante era acrescido da incorporação dos DSR por força de ACT), apurando o salário mensal e dele, extraindo o INSS e o IRRF, para apontar o valor líquido como base. Não se enxerga qualquer irregularidade, na medida em que o salário mensal, a remuneração o trabalhador, contém o pagamento das horas efetivamente cumpridas e os repousos remunerados, não havendo, ademais, a necessidade de pleito expresso e específico a esse respeito, pois a forma de remuneração efetiva deve ser considerado pelo Julgador no momento da fixação da base de cálculo da pensão mensal. Desprovejo no particular. 2.2. Aduziu a embargante que acerca do percentual fixado a título de pensão mensal, claramente identificado na fundamentação, não o foi na parte dispositiva do julgado embargado, apontando que da maneira como lançado, ao não especificar que ainda que a base de cálculo para a indenização seja o salário obreiro, sobre este incide o percentual de pensionamento no importe de 25%, conforme apurado em laudo pericial e deferido em ocasião da r. sentença, pode-se interpretar de maneira dúbia a r. decisão, de forma a considerar que o pensionamento mensal incidirá em 100% do último salário do obreiro; que o acordão regional também padece de omissão ao não se pronunciar sobre qual último salário incidirá o percentual de 25% referente ao pensionamento por danos materiais. Sem razão. E isto porque a r. sentença de Origem já havia fixado o percentual em 25% do último salário do reclamante para efeito de apuração da pensão mensal, tendo sido objeto de modificação nesta instância apenas com relação ao parcelamento, passando a ser devida em parcela única, observando-se o deságio, pelo que não há se cogitar da necessidade de novamente ao longo da parte dispositiva do v. acórdão se repetir tudo o que já constou da r. sentença, notadamente quanto às partes em que não houve reforma. Ademais, de frisar, o contido ao final o referido tópico dispositivo que indicou a observância "... dos termos da fundamentação do voto da Relatora...". Desprovejo também neste particular.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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