Cury Construtora E Incorporadora S.A. e outros x Jose Marques Santa Rita
Número do Processo:
1001138-44.2023.5.02.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO 1001138-44.2023.5.02.0051 : SANTO ANDRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) : JOSE MARQUES SANTA RITA PROCESSO TRT/SP N.º 1001138-44.2023.5.02.0051 ORIGEM: 51.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CCISA62 INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: JOSÉ MARQUES SANTA RITA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. VALORES COMO ESTIMATIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário comum interposto pelas quarta e quinta reclamadas, alegando que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam a condenação imposta pelo magistrado ou se podem ser considerados meramente estimativos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. No entanto, a jurisprudência consolidada do TST entende que tais valores possuem caráter meramente estimativo. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado, aplicando-se subsidiariamente os arts. 291 a 293 do CPC. 5. A SDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial não vinculam a condenação, sendo possível sua definição na fase de liquidação de sentença. 6. Assim, a condenação pode ultrapassar os valores originalmente indicados na exordial, sem violação aos princípios da congruência e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não vinculam a condenação, podendo ser revistos na fase de liquidação de sentença, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 291 a 293. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02.06.2023; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023. Inconformadas com a r. sentença de ID 8193b9e, complementada pela de Embargos de Declaração de ID fab70df, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Custas e depósito recursal de ID. da90745, 97bf1d5, 4c4208a e7c864c0. Contrarrazões de ID aed4141 e 52ad685. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA E NOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO Mérito Grupo econômico Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a construtora SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA constituiu uma sociedade de propósito específico (SPE), firmando por meio desta um contrato de empreitada com a primeira reclamada, empregadora do autor. Todavia, a mera constituição de uma SPE não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora, especialmente quando restam demonstrados a existência de grupo econômico, ou seja, o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas. Conforme se extrai dos autos, as recorrentes integram o mesmo grupo econômico, sendo a SPE criada com o propósito específico de atender às necessidades e interesses da construtora. O vínculo entre as empresas se evidencia pelo fato de atuarem no mesmo ramo da construção civil e serem administradas pela mesma pessoa, Adriana Santo André, o que reforça a unidade de gestão e a comunhão de interesses empresariais. A definição de grupo econômico para fins trabalhistas foi alterada com a Lei 13.467/2017, que modificou a redação do § 2.º do art. 2.º da CLT e acrescentou-lhe o § 3.º. De acordo com o novo § 2.º do art. 2.º da CLT, reconhecem-se dois tipos distintos de grupos econômicos: o grupo econômico por direção (vertical) e o grupo econômico por integração (horizontal). O grupo econômico vertical caracteriza-se pela existência de uma empresa que controla e administra as demais, exercendo poder diretivo sobre elas. Já o grupo econômico horizontal, também denominado grupo econômico por coordenação, configura-se mesmo quando cada empresa conserva sua autonomia, desde que haja uma finalidade comum, comunhão de interesses e atuação conjunta. Nos termos do § 3.º do art. 2.º da CLT, a caracterização do grupo econômico horizontal exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) demonstração de interesse integrado; (b) efetiva comunhão de interesses; e (c) atuação conjunta das empresas. No caso em análise, restou demonstrado que a construtora e a SPE atendem a esses requisitos. O interesse integrado é evidente na medida em que a SPE foi criada para executar atividades diretamente vinculadas à atuação da construtora, atendendo às suas necessidades estratégicas e operacionais. A comunhão de interesses emerge do fato de que ambas atuam no mesmo segmento econômico e são administradas por uma mesma pessoa, evidenciando a coordenação de suas atividades empresariais. A atuação conjunta se comprova não apenas pelo compartilhamento de gestão, mas também pelo fato de a SPE ser instrumentalizada para a execução de empreendimentos da construtora. Assim, diante da comprovação da existência de grupo econômico entre a construtora e a SPE, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade da SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Responsabilidade na condenação (matéria comum aos recursos) Todavia, a decisão de primeiro grau merece parcial reparo, pois a responsabilidade das reclamadas acima referidas na condenação é subsidiária, o que encontra fundamento no art. 455 da CLT, na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do C. TST e no item II do Tema Repetitivo (IRR) 6 do TST, porque se tratam de empresas construtoras/incorporadoras que se valeram dos serviços prestados pelo reclamante. Reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária (e não solidária) das recorrentes na condenação. Intervalo para refeição e descanso Ao contrário do alegado pelas recorrentes, o período de efetivo gozo do intervalo não se insere na jornada de trabalho, de tal sorte que ao ter reduzida aquela pausa, os minutos de descanso foram trabalhados e importam no seu pagamento como hora extraordinária, quando extrapolados os limites do art. 7.º, XIII, da CF, sem que isso implique em "bis in idem", pois os fundamentos jurídicos para a condenação de uma e outra parcela são distintos. Esse entendimento não sofre alterações com a Reforma Trabalhista, pois a Lei 13.467/2017 somente modificou a natureza jurídica do intervalo intrajornada, que passou a ser indenizado pelos minutos suprimidos da pausa. Mantida a sentença. RECURSO DA CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E CCISA62 INCORPORADORA LTDA Mérito Salário "por fora" A provas documental e oral evidenciaram que os valores depositados na conta bancária do reclamante superavam os indicados nos recibos de pagamento, comprovando o pagamento de salário "por fora". A alegação de falta de credibilidade da testemunha, embora objeto de contradita, foi rejeitada, não havendo fundamento para sua desconsideração. Além disso, seu depoimento é coerente com os extratos bancários e confirma a remuneração por produção. Os documentos apresentados demonstram que o reclamante recebia, em média, R$ 2.604,66 extra folha. Correta, portanto, a sentença ao deferir os reflexos legais sobre esse montante. A tese de que os depósitos bancários não foram realizados pelas recorrentes não afasta a responsabilidade pelo pagamento, uma vez que os valores são compatíveis com a remuneração recebida pelo reclamante e confirmados pela prova oral. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Horas extras Os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada não refletiam a real jornada do reclamante, conforme prova testemunhal que confirmou a compatibilidade da jornada alegada na petição inicial. Assim, a invalidação dos registros autoriza a apuração das horas extras com base no depoimento colhido. A contradita da testemunha foi corretamente rejeitada, pois o simples fato de figurar no polo ativo de outra reclamação trabalhista ou haver testemunho recíproco não implica suspeição, salvo prova de troca de favores, conforme Súmula 357 do TST. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras. Verbas rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT O TRCT foi assinado pelo reclamante e faz prova de quitação das verbas rescisórias nele discriminadas, salvo se demonstrado ter havido vício de consentimento, não sendo este o caso dos autos. Logo houve o pagamento das verbas rescisórias, o que afasta também a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT. Reforma-se. Correção monetária Não há interesse recursal, porquanto a decisão de primeiro grau atentou aos índices de correção monetária e juros definidos no ADC 58 e 58 e na ADI 5867 e 6021. Nada a apreciar, portanto. Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau. Limitação do valor do pedido A Instrução Normativa 41 do TST, dispõe em seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Já a SDI-1 do TST, nos julgamentos havidos no Processo RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, tal como se lê nas ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Pelas razões contidas acima e por motivo de disciplina judiciária, é o caso de rever posicionamento anteriormente adotado e rejeitar a pretensão das recorrentes. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária (e não solidária) das recorrentes na condenação; b) afastar da condenação o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT e as multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT. Custas pelas reclamadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 94.000,00, no importe de R$ 1.880,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTO ANDRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO 1001138-44.2023.5.02.0051 : SANTO ANDRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) : JOSE MARQUES SANTA RITA PROCESSO TRT/SP N.º 1001138-44.2023.5.02.0051 ORIGEM: 51.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CCISA62 INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: JOSÉ MARQUES SANTA RITA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. VALORES COMO ESTIMATIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário comum interposto pelas quarta e quinta reclamadas, alegando que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam a condenação imposta pelo magistrado ou se podem ser considerados meramente estimativos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. No entanto, a jurisprudência consolidada do TST entende que tais valores possuem caráter meramente estimativo. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado, aplicando-se subsidiariamente os arts. 291 a 293 do CPC. 5. A SDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial não vinculam a condenação, sendo possível sua definição na fase de liquidação de sentença. 6. Assim, a condenação pode ultrapassar os valores originalmente indicados na exordial, sem violação aos princípios da congruência e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não vinculam a condenação, podendo ser revistos na fase de liquidação de sentença, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 291 a 293. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02.06.2023; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023. Inconformadas com a r. sentença de ID 8193b9e, complementada pela de Embargos de Declaração de ID fab70df, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Custas e depósito recursal de ID. da90745, 97bf1d5, 4c4208a e7c864c0. Contrarrazões de ID aed4141 e 52ad685. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA E NOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO Mérito Grupo econômico Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a construtora SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA constituiu uma sociedade de propósito específico (SPE), firmando por meio desta um contrato de empreitada com a primeira reclamada, empregadora do autor. Todavia, a mera constituição de uma SPE não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora, especialmente quando restam demonstrados a existência de grupo econômico, ou seja, o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas. Conforme se extrai dos autos, as recorrentes integram o mesmo grupo econômico, sendo a SPE criada com o propósito específico de atender às necessidades e interesses da construtora. O vínculo entre as empresas se evidencia pelo fato de atuarem no mesmo ramo da construção civil e serem administradas pela mesma pessoa, Adriana Santo André, o que reforça a unidade de gestão e a comunhão de interesses empresariais. A definição de grupo econômico para fins trabalhistas foi alterada com a Lei 13.467/2017, que modificou a redação do § 2.º do art. 2.º da CLT e acrescentou-lhe o § 3.º. De acordo com o novo § 2.º do art. 2.º da CLT, reconhecem-se dois tipos distintos de grupos econômicos: o grupo econômico por direção (vertical) e o grupo econômico por integração (horizontal). O grupo econômico vertical caracteriza-se pela existência de uma empresa que controla e administra as demais, exercendo poder diretivo sobre elas. Já o grupo econômico horizontal, também denominado grupo econômico por coordenação, configura-se mesmo quando cada empresa conserva sua autonomia, desde que haja uma finalidade comum, comunhão de interesses e atuação conjunta. Nos termos do § 3.º do art. 2.º da CLT, a caracterização do grupo econômico horizontal exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) demonstração de interesse integrado; (b) efetiva comunhão de interesses; e (c) atuação conjunta das empresas. No caso em análise, restou demonstrado que a construtora e a SPE atendem a esses requisitos. O interesse integrado é evidente na medida em que a SPE foi criada para executar atividades diretamente vinculadas à atuação da construtora, atendendo às suas necessidades estratégicas e operacionais. A comunhão de interesses emerge do fato de que ambas atuam no mesmo segmento econômico e são administradas por uma mesma pessoa, evidenciando a coordenação de suas atividades empresariais. A atuação conjunta se comprova não apenas pelo compartilhamento de gestão, mas também pelo fato de a SPE ser instrumentalizada para a execução de empreendimentos da construtora. Assim, diante da comprovação da existência de grupo econômico entre a construtora e a SPE, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade da SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Responsabilidade na condenação (matéria comum aos recursos) Todavia, a decisão de primeiro grau merece parcial reparo, pois a responsabilidade das reclamadas acima referidas na condenação é subsidiária, o que encontra fundamento no art. 455 da CLT, na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do C. TST e no item II do Tema Repetitivo (IRR) 6 do TST, porque se tratam de empresas construtoras/incorporadoras que se valeram dos serviços prestados pelo reclamante. Reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária (e não solidária) das recorrentes na condenação. Intervalo para refeição e descanso Ao contrário do alegado pelas recorrentes, o período de efetivo gozo do intervalo não se insere na jornada de trabalho, de tal sorte que ao ter reduzida aquela pausa, os minutos de descanso foram trabalhados e importam no seu pagamento como hora extraordinária, quando extrapolados os limites do art. 7.º, XIII, da CF, sem que isso implique em "bis in idem", pois os fundamentos jurídicos para a condenação de uma e outra parcela são distintos. Esse entendimento não sofre alterações com a Reforma Trabalhista, pois a Lei 13.467/2017 somente modificou a natureza jurídica do intervalo intrajornada, que passou a ser indenizado pelos minutos suprimidos da pausa. Mantida a sentença. RECURSO DA CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E CCISA62 INCORPORADORA LTDA Mérito Salário "por fora" A provas documental e oral evidenciaram que os valores depositados na conta bancária do reclamante superavam os indicados nos recibos de pagamento, comprovando o pagamento de salário "por fora". A alegação de falta de credibilidade da testemunha, embora objeto de contradita, foi rejeitada, não havendo fundamento para sua desconsideração. Além disso, seu depoimento é coerente com os extratos bancários e confirma a remuneração por produção. Os documentos apresentados demonstram que o reclamante recebia, em média, R$ 2.604,66 extra folha. Correta, portanto, a sentença ao deferir os reflexos legais sobre esse montante. A tese de que os depósitos bancários não foram realizados pelas recorrentes não afasta a responsabilidade pelo pagamento, uma vez que os valores são compatíveis com a remuneração recebida pelo reclamante e confirmados pela prova oral. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Horas extras Os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada não refletiam a real jornada do reclamante, conforme prova testemunhal que confirmou a compatibilidade da jornada alegada na petição inicial. Assim, a invalidação dos registros autoriza a apuração das horas extras com base no depoimento colhido. A contradita da testemunha foi corretamente rejeitada, pois o simples fato de figurar no polo ativo de outra reclamação trabalhista ou haver testemunho recíproco não implica suspeição, salvo prova de troca de favores, conforme Súmula 357 do TST. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras. Verbas rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT O TRCT foi assinado pelo reclamante e faz prova de quitação das verbas rescisórias nele discriminadas, salvo se demonstrado ter havido vício de consentimento, não sendo este o caso dos autos. Logo houve o pagamento das verbas rescisórias, o que afasta também a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT. Reforma-se. Correção monetária Não há interesse recursal, porquanto a decisão de primeiro grau atentou aos índices de correção monetária e juros definidos no ADC 58 e 58 e na ADI 5867 e 6021. Nada a apreciar, portanto. Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau. Limitação do valor do pedido A Instrução Normativa 41 do TST, dispõe em seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Já a SDI-1 do TST, nos julgamentos havidos no Processo RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, tal como se lê nas ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Pelas razões contidas acima e por motivo de disciplina judiciária, é o caso de rever posicionamento anteriormente adotado e rejeitar a pretensão das recorrentes. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária (e não solidária) das recorrentes na condenação; b) afastar da condenação o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT e as multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT. Custas pelas reclamadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 94.000,00, no importe de R$ 1.880,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO 1001138-44.2023.5.02.0051 : SANTO ANDRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) : JOSE MARQUES SANTA RITA PROCESSO TRT/SP N.º 1001138-44.2023.5.02.0051 ORIGEM: 51.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CCISA62 INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: JOSÉ MARQUES SANTA RITA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. VALORES COMO ESTIMATIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário comum interposto pelas quarta e quinta reclamadas, alegando que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam a condenação imposta pelo magistrado ou se podem ser considerados meramente estimativos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor. No entanto, a jurisprudência consolidada do TST entende que tais valores possuem caráter meramente estimativo. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado, aplicando-se subsidiariamente os arts. 291 a 293 do CPC. 5. A SDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores indicados na petição inicial não vinculam a condenação, sendo possível sua definição na fase de liquidação de sentença. 6. Assim, a condenação pode ultrapassar os valores originalmente indicados na exordial, sem violação aos princípios da congruência e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não vinculam a condenação, podendo ser revistos na fase de liquidação de sentença, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CPC, arts. 291 a 293. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02.06.2023; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023. Inconformadas com a r. sentença de ID 8193b9e, complementada pela de Embargos de Declaração de ID fab70df, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Custas e depósito recursal de ID. da90745, 97bf1d5, 4c4208a e7c864c0. Contrarrazões de ID aed4141 e 52ad685. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA E NOVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO Mérito Grupo econômico Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a construtora SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA constituiu uma sociedade de propósito específico (SPE), firmando por meio desta um contrato de empreitada com a primeira reclamada, empregadora do autor. Todavia, a mera constituição de uma SPE não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora, especialmente quando restam demonstrados a existência de grupo econômico, ou seja, o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas. Conforme se extrai dos autos, as recorrentes integram o mesmo grupo econômico, sendo a SPE criada com o propósito específico de atender às necessidades e interesses da construtora. O vínculo entre as empresas se evidencia pelo fato de atuarem no mesmo ramo da construção civil e serem administradas pela mesma pessoa, Adriana Santo André, o que reforça a unidade de gestão e a comunhão de interesses empresariais. A definição de grupo econômico para fins trabalhistas foi alterada com a Lei 13.467/2017, que modificou a redação do § 2.º do art. 2.º da CLT e acrescentou-lhe o § 3.º. De acordo com o novo § 2.º do art. 2.º da CLT, reconhecem-se dois tipos distintos de grupos econômicos: o grupo econômico por direção (vertical) e o grupo econômico por integração (horizontal). O grupo econômico vertical caracteriza-se pela existência de uma empresa que controla e administra as demais, exercendo poder diretivo sobre elas. Já o grupo econômico horizontal, também denominado grupo econômico por coordenação, configura-se mesmo quando cada empresa conserva sua autonomia, desde que haja uma finalidade comum, comunhão de interesses e atuação conjunta. Nos termos do § 3.º do art. 2.º da CLT, a caracterização do grupo econômico horizontal exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) demonstração de interesse integrado; (b) efetiva comunhão de interesses; e (c) atuação conjunta das empresas. No caso em análise, restou demonstrado que a construtora e a SPE atendem a esses requisitos. O interesse integrado é evidente na medida em que a SPE foi criada para executar atividades diretamente vinculadas à atuação da construtora, atendendo às suas necessidades estratégicas e operacionais. A comunhão de interesses emerge do fato de que ambas atuam no mesmo segmento econômico e são administradas por uma mesma pessoa, evidenciando a coordenação de suas atividades empresariais. A atuação conjunta se comprova não apenas pelo compartilhamento de gestão, mas também pelo fato de a SPE ser instrumentalizada para a execução de empreendimentos da construtora. Assim, diante da comprovação da existência de grupo econômico entre a construtora e a SPE, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade da SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Responsabilidade na condenação (matéria comum aos recursos) Todavia, a decisão de primeiro grau merece parcial reparo, pois a responsabilidade das reclamadas acima referidas na condenação é subsidiária, o que encontra fundamento no art. 455 da CLT, na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do C. TST e no item II do Tema Repetitivo (IRR) 6 do TST, porque se tratam de empresas construtoras/incorporadoras que se valeram dos serviços prestados pelo reclamante. Reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária (e não solidária) das recorrentes na condenação. Intervalo para refeição e descanso Ao contrário do alegado pelas recorrentes, o período de efetivo gozo do intervalo não se insere na jornada de trabalho, de tal sorte que ao ter reduzida aquela pausa, os minutos de descanso foram trabalhados e importam no seu pagamento como hora extraordinária, quando extrapolados os limites do art. 7.º, XIII, da CF, sem que isso implique em "bis in idem", pois os fundamentos jurídicos para a condenação de uma e outra parcela são distintos. Esse entendimento não sofre alterações com a Reforma Trabalhista, pois a Lei 13.467/2017 somente modificou a natureza jurídica do intervalo intrajornada, que passou a ser indenizado pelos minutos suprimidos da pausa. Mantida a sentença. RECURSO DA CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E CCISA62 INCORPORADORA LTDA Mérito Salário "por fora" A provas documental e oral evidenciaram que os valores depositados na conta bancária do reclamante superavam os indicados nos recibos de pagamento, comprovando o pagamento de salário "por fora". A alegação de falta de credibilidade da testemunha, embora objeto de contradita, foi rejeitada, não havendo fundamento para sua desconsideração. Além disso, seu depoimento é coerente com os extratos bancários e confirma a remuneração por produção. Os documentos apresentados demonstram que o reclamante recebia, em média, R$ 2.604,66 extra folha. Correta, portanto, a sentença ao deferir os reflexos legais sobre esse montante. A tese de que os depósitos bancários não foram realizados pelas recorrentes não afasta a responsabilidade pelo pagamento, uma vez que os valores são compatíveis com a remuneração recebida pelo reclamante e confirmados pela prova oral. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Horas extras Os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada não refletiam a real jornada do reclamante, conforme prova testemunhal que confirmou a compatibilidade da jornada alegada na petição inicial. Assim, a invalidação dos registros autoriza a apuração das horas extras com base no depoimento colhido. A contradita da testemunha foi corretamente rejeitada, pois o simples fato de figurar no polo ativo de outra reclamação trabalhista ou haver testemunho recíproco não implica suspeição, salvo prova de troca de favores, conforme Súmula 357 do TST. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras. Verbas rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT O TRCT foi assinado pelo reclamante e faz prova de quitação das verbas rescisórias nele discriminadas, salvo se demonstrado ter havido vício de consentimento, não sendo este o caso dos autos. Logo houve o pagamento das verbas rescisórias, o que afasta também a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT. Reforma-se. Correção monetária Não há interesse recursal, porquanto a decisão de primeiro grau atentou aos índices de correção monetária e juros definidos no ADC 58 e 58 e na ADI 5867 e 6021. Nada a apreciar, portanto. Honorários advocatícios sucumbenciais O percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da condenação, atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e mostra-se adequado, razão pela qual fica mantido. Nada a modificar no julgado de primeiro grau. Limitação do valor do pedido A Instrução Normativa 41 do TST, dispõe em seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Já a SDI-1 do TST, nos julgamentos havidos no Processo RR-555-36.2021.5.09.0024, entendeu que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, tal como se lê nas ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Pelas razões contidas acima e por motivo de disciplina judiciária, é o caso de rever posicionamento anteriormente adotado e rejeitar a pretensão das recorrentes. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária (e não solidária) das recorrentes na condenação; b) afastar da condenação o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT e as multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT. Custas pelas reclamadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 94.000,00, no importe de R$ 1.880,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARQUES SANTA RITA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)