Agostinho De Faria Junior e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
Número do Processo:
1001139-86.2024.5.02.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001139-86.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: ELIEZE SILVA DOS REIS RECLAMADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26bdba9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 17/07/2025 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Não homologo o acordo vez que o valor do crédito do autor de R$ 10.019,14 é inferior ao valor do acordo de R$ 11.020,92, bem como a multa incidente sobre o valor total do acordo está exorbitante. Às partes para readequá-lo, em 05 dias. No silêncio, prossiga-se a execução. SANTOS/SP, 17 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIEZE SILVA DOS REIS
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001139-86.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: ELIEZE SILVA DOS REIS RECLAMADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26589a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 19/05/2025 VANESSA ALVIM ZORZETO CUNHA Servidor DESPACHO Vistos. DOS CÁLCULOS A homologação será dos cálculos das Reclamadas, porém, de forma provisória/precária, e somente após garantido o Juízo pelas Executadas, o Reclamante terá o prazo de 05 dias para impugnação da decisão homologatória, ocasião em que será exercido seu contraditório diferido. Inteligência do artigo 884, segunda parte, da CLT. Essa estratégia judicial não implica no cerceamento de defesa ou do contraditório. Nos termos do artigo 879, da CLT, intimem-se as RECLAMADAS a apresentarem os respectivos cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD 2) Fase judicial:a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024c) JUROS:c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59);c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 3) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no PJECALC e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos. 6) Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, se for o caso, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, bem como comprovar que está integrada ao "Programa de Desoneração da folha de pagamento", nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 e Lei 12.546/2011. 6.1) A Reclamada poderá comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar 187/21 acerca da imunidade tributária. 7) Em caso de Recuperação Judicial ou falência deverá ser atualizado até a respectiva data da recuperação ou quebra, salvo se o Plano de Recuperação autorizar a atualização para data posterior à decretação da recuperação. 8) Advirto, outrossim, as RECLAMADAS, que observem atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774, do CPC, no importe de 20% sobre o valor do crédito. SANTOS/SP, 20 de maio de 2025. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO