Mirtes Geralda Dos Santos x Cebap Centro De Estudos Dos Benefícios Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 1001140-32.2025.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001140-32.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mirtes Geralda dos Santos - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Proc. 1001140-32.2025.8.26.0081 - 2025/000345 Vistos. Providencie o(a) requerido(a) a regularização da sua representação processual, juntando-se procuração devidamente assinada nos autos, sob penade não se considerar o recurso apresentado. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001140-32.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mirtes Geralda dos Santos - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por MIRTES GERALDA DOS SANTOS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS -CEBAP e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, inexistência de débitos oriundos do suposto contrato celebrado com a requerida que ensejou os descontos denominados CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056, bem como para CONDENÁ-LA, a título de repetição do indébito, ao pagamento em dobro dos valores referentes aos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da parte autora, o que será apurado em futuro Cumprimento de Sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (desembolso). Por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Confirmo a tutela deferida a fls. 44/45, tornando-a definitiva. Oficie-se, comunicando-se. Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou